Trnsito Legal : TRANSITO
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Enviado por alexandre em 02/09/2012 00:53:34 |
Jurisdio sobre a via e Fiscalizao de Trnsito:
Assunto bem polmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: 4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia. Das competncias: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polcia Rodoviria Federal) , Atua em: Todas Infraes e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polcia Rodoviria Estadual) , Atua em: Todas Infraes , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: rgo Trnsito Municipal , Atua em: Parada , Circulao , Estacionamento , Policiamento istrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veculo , Policiamento Ostensivo . O Cdigo de Trnsito Brasileiro permite a delegao de competncias para algumas atividades de trnsito. assim que est previsto no Art. 25: Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.
Vejamos o que diz o Manual de Fiscalizao: Redao do Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito-Volume I (Resoluo CONTRAN n 371/2010), em sua verso revisada no mbito deste Departamento Nacional de Trnsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberao Contran n 112/11).
Em sua parte introdutria, so apresentados alguns esclarecimentos sobre o exerccio da fiscalizao de trnsito, dos quais destaco os seguintes: - para que possa exercer as atribuies como agente de trnsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padro da Instituio, e no regular exerccio de suas funes (portanto, proibindo autuao em horrio de folga); - igualmente, os veculos utilizados para fiscalizao devem estar caracterizados; - obrigatrio que o agente de trnsito tenha presenciado o cometimento da infrao autuada, sendo vedada a autuao de infraes de trnsito, por solicitao de terceiros; - o tratamento aos usurios da via, pelos agentes de trnsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providncias legais que lhe competem; - quando da existncia de sinalizao insuficiente ou incorreta, o agente de trnsito no deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar autoridade de trnsito a irregularidade constatada, para substituio da sinalizao equivocada; - s deve ser registrada uma infrao por auto e, no caso de infraes em que os cdigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os trs primeiros dgitos), considerar-se- apenas uma infrao (por exemplo, se condutor e ageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurana, deve ser lavrada uma nica autuao, consignando-se o fato no campo de observaes); - as infraes simultneas am a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequncia o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais especfica) ou concomitantes (em que uma no implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas); - no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoo no possa ser realizada, ser lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permanea estacionado, desde que o mesmo no se movimente neste perodo; - o agente de trnsito, sempre que possvel, dever abordar o condutor do veculo para constatar a infrao, ressalvado os casos onde a infrao poder ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situaes de possvel sem abordagem, mediante abordagem ou vide procedimentos; - uma via do AIT ser utilizada pelo rgo ou entidade de trnsito para os procedimentos istrativos de aplicao das penalidades previstas no CTB. A outra via dever ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuao com abordagem, ainda que este se recuse a assin-lo; - na autuao de veculo estacionado irregularmente, sempre que possvel, ser fixada uma via do AIT no pra-brisa do veculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor; - nas infraes cometidas com combinao de veculos, preferencialmente ser autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada; - a impossibilidade de aplicao de medida istrativa prevista para infrao no invalidar a autuao pela infrao de trnsito, nem a imposio das penalidades previstas; - nos casos de reteno do veculo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado, desde que no oferea risco segurana do trnsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularizao (havendo comprometimento da segurana do trnsito, considerando a circulao, o veculo, o condutor, os ageiros e os demais usurios da via, ou o condutor no sinalizar que regularizar a infrao, a reteno poder ser transferida para local mais adequado ou para o depsito do rgo ou entidade de trnsito); - a remoo deve ser feita por meio de veculo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da prpria capacidade de movimentao do veculo a ser removido, desde que haja condies de segurana para o trnsito; - a remoo do veculo no ser aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoo, desde que isso ocorra antes que a operao de remoo tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operao de remoo trar ainda mais prejuzo segurana e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veculo devidamente licenciado e que esteja em condies de segurana para sua circulao); - os veculos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias pblicas, no se equiparam ao pedestre, estando sujeitos s infraes previstas no CTB; - o simples abandono de veculo em via pblica, estacionado em local no proibido pela sinalizao, no caracteriza infrao de trnsito, assim, no h previso para sua remoo por parte do rgo ou entidade executivo de trnsito com circunscrio sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Pblico pela Escola Superior do Ministrio Pblico de SP; Capito da Polcia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trnsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Ps-graduao do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da regio sudeste no Frum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associao Brasileira de Profissionais do Trnsito ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Trfego CET/SP, representante eleito pelos funcionrios, no binio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).
A verdade que sempre possvel criar uma polmica sobre a jurisdio, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competncia, sendo ele o fiscalizador. H o fator convnio, entretanto, o convnio prev a reciprocidade, quando no h uma das partes, no h reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde o municpio, pois poderia estar recebendo os valores referentes s infraes que lhe compete fiscalizar. Outro ponto importante : A Jurisdio sempre ser do rgo superior, suponhamos, no permetro urbano da BR, o agente responsvel a PRF, no permetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municpios, exemplo de Teixeirpolis e Nova Unio, no permetro urbano, a via est sob responsabilidade da PRE, s exemplificando, pois nestes municpios ainda no temos agente municipal.
Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discusso tambm: Mas um assunto bastante polmico. Att; Ronaldo Mller Soares ([email protected]).
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Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 15/08/2012 19:34:33 |
Transporte de Crianas em Motocicleta
O que diz a lei: CTB (Cdigo de Trnsito brasileiro): Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criana menor de sete anos ou que no tenha, nas circunstncias, condies de cuidar de sua prpria segurana:
Infrao - gravssima;
Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir;
Medida istrativa - Recolhimento do documento de habilitao;
Simples assim:
Alm de todas as exigncias, Capacete, roupas adequadas, todo o necessrio para a segurana da criana, a mesma considerada um dos ageiros do veculo, assim sendo, na motocicleta, a criana necessariamente dever ser transportada no banco na parte posterior (atras) do condutor, jamais na frente do mesmo sobre o tanque ou algo assim. Vale ressaltar que ao observar o documento do veculo, no campo capacidade encontramos 2P, que significa duas pessoas, ou seja, o veculo adequado para o transporte mximo de duas pessoas, sendo que uma o condutor e o outro o carona! Se for em um automvel popular, provavelmente o campo ter a descrio 5P informando a capacidade de cinco ageiros, exceto para veculos com capacidade diferente.
De posse destas informaes, podemos observar que:
Transportar criana como terceiro ageiro na moto, tanto sobre o tanque, quanto posicionada entre dois adultos no banco, ainda que a mesma possua idade suficiente e esteja com capacete, irregular e acarretar em infrao. Transportar criana com idade inferior a sete anos, tambm incorre em infrao.
Transportar criana com mais de sete anos, entretanto com incapacidade de cuidar da prpria segurana, tambm infrao! H questionamentos para que seja aumentada a idade da criana para transitar em motocicletas, visto que a motocicleta por si s j considerada um veculo inseguro.
Caso ocorra um acidente de motocicleta com uma criana sendo conduzida como carona, e a mesma venha a bito, o proprietrio do veculo e o condutor, podem ser responsabilizados por homicdio culposo. Devendo os mesmos pagarem pelo ato criminoso, e indenizarem a famlia da criana pelo dano causado.
Portanto, muito cuidado ao emprestar tua motocicleta, caso a pessoa que tomou emprestado venha a transportar criana na mesma e acontea algum dano a esta, o proprietrio tambm poder ser responsabilizado.
Em virtude do perodo eleitoral, o sitio no intuito de evitar problemas com a justia, tem bloqueado os comentrios, assim sendo, apenas o proprietrio tem recebido os comentrios postados. Pedimos desculpas por tal, e informo que recebemos sim vrios comentrios, inclusive solicitaes de detalhes sobre artigos postados e sugestes para novos artigos. O Sr. Alexandre se comprometeu de me encaminhar tais solicitaes, e assim que eu as receber, irei procurar respond-las.
Para evitar tal transtorno, vou disponibilizar meu endereo eletrnico para o encaminho de sugestes e solicitaes de matrias, entretanto, gostaria de solicitar que as mensagens sejam responsveis e apolticas, visto ser eu um funcionrio pblico e que primo pelo bem pblico, entendendo eu ser pblico aquilo que de direito igual a todos os cidados! Assim sendo, em meu trabalho, procuro ser imparcial no intuito de realizar o trabalho da melhor forma a todos os cidados.
No gosto de ser responsabilizado por aes de outrem, assim sendo, sugiro queles que desejarem registrar alguma reclamao pertinente ao meu trabalho ou ao de outros funcionrios de meu local de trabalho, se sintam na responsabilidade de utilizar o servio de denncias disponibilizado pela corregedoria daquele departamento.
No vamos confundir as coisas, aqui apenas uma coluna pessoal nada tendo a ver diretamente com meu trabalho.
Tambm gostaria de salientar que eu sou um ser humano, vel de erros, e nesta coluna, procuro esclarecer o que a lei nos regulamenta, jamais quero me considerar um perfeccionista ou um cidado perfeito. Assim sendo, segue meu endereo eletrnico para aqueles que desejarem me contatar:
[email protected] (agradeo por no me enviarem spam. No gosto de receber mensagens apelativas e propagandas. Na maioria das vezes so produzidas por pessoas sensacionalistas e sem responsabilidade pelo contedo postado!)
O Alexandre me informou que lembrava de um recado solicitando maio esclarecimento sobre a utilizao de pelcula em veculos, ento vamos tentar melhorar a coisa:
A lei exige para o para brisas, 75% de transmisso luminosa, praticamente o que o vidro j deixa ar, ento entende-se que no se poder adicionar pelcula no para brisas do veculo, a menos que o vidro seja super transparente e voc poder colocar a pelcula at chegar aos 75% de transparncia.
As duas janelas laterais dianteiras (motorista e carona) a lei exige 70% de transmisso luminosa, basta voc medir o quanto o vidro j tem de transparncia, e complementar com a pelcula. Vejamos um exemplo:
Ao medir a transmisso luminosa do vidro limpo, foi detectado 80% de transmisso luminosa, obviamente, voc poder adicionar uma pelcula com 90% de transmisso luminosa, o que implica em apenas 10% de obstruo. Somando a obstruo que o vidro j possuia (20%) com os 10% da pelcula, teremos 30% de obstruo, resultando 70% de transmisso luminosa que o permitido por lei para os vidros das janelas laterais dianteiras.
J os demais vidros, laterais posteriores e o vidro traseiro, a lei exige 28% de transmisso luminosa, o que nos permite obstruo de at 72%.
Se considerarmos um vidro com 79% de transmisso luminosa quando limpo, ento poderemos complementar com pelcula de at 51% de obstruo. Vejamos a soma. O Vidro, j possua 21% de obstruo, somado a isto os 51% da pelcula, obteremos exatamente 72% de obstruo, ou seja: Transmisso luminosa de 28% que o exigido pela lei.
Espero ter ajudado, caso ainda restem dvidas, enviem e-mail que eu responderei por aqui!
Ronaldo Mller Soares
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Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 07/08/2012 23:28:06 |
Transporte de crianas em veculos automotores
Vou utilizar este espao para comentar dentro da Lei, como proceder ao transporte de crianas nos veculos automotores (automveis, pick up`s, motocicletas ficar para uma prxima postagem). fcil observar o no cumprimento das regras pelos pais em nossas vias pblicas, principalmente prximo s escolas. Os pais com certeza iro responder que no tem outra forma de locomoo e que precisam conduzir seus filhos escola, eu at concordo com a necessidade, entretanto, h uma necessidade maior de preservar a integridade fsica da criana!! Ou algum pai gostaria de ver seu filho com sequelas pelo resto de sua vida, sequelas que poderiam ser evitadas com o uso adequado de equipamentos de segurana?? No vou entrar no mrito de at onde realmente til o uso do equipamento, e qual a sua eficincia, a verdade, que existem situaes e situaes!! Mas na maioria dos casos, os equipamentos so sim teis para minimizar os danos causados em um acidente. Irei utilizar um vocabulrio simples e de fcil compreenso, assim, utilizarei apenas a palavra cadeirinha quando me referir aos dispositivos de reteno para crianas com idade inferior a sete anos e meio. Vamos ao que diz a lei (RESOLUO 277/2008 CONTRAN): Dispe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilizao do dispositivo de reteno para o transporte de crianas em veculos. Art. 1: Para transitar em veculos automotores, os menores de dez anos devero ser transportados no banco traseiro usando individualmente cinto de segurana ou sistema de reteno equivalente, na forma prevista no Anexo desta resoluo. A utilizao de cadeirinha obrigatria para crianas de at sete anos e meio, entretanto, at aos dez anos, as crianas devero ser transportadas no banco traseiro. Em caso de Pick Ups, as crianas podero sim ser transportadas no banco ao lado do motorista, desde que atendidas as exigncias referentes aos dispositivos de segurana (cinto e ou cadeirinha). O pargrafo terceiro do artigo primeiro informa que no sero exigidas cadeirinhas para crianas de at sete anos e meio quando transitando em: TAXI, VECULOS DE ALUGUEL, TRANSPORTE COLETIVO, VECULOS ESCOLARES, NIBUS E CAMINHES. Portanto, se h alguma dvida sobre a possibilidade de transitar em taxi com um menor, permitido sim o transporte da criana, entretanto, a lei no permite que a mesma viaje no banco da frente. A lei tambm faculta o fato de caso seja necessrio transportar vrias crianas no veculo, e o total de crianas seja maior que o total de lugares nos bancos traseiros do veculo. Neste caso, permitido que se conduza a criana excedente no banco dianteiro, entretanto, deve-se escolher a com maior estatura e utilizar todos os equipamentos necessrios segurana. Para veculos dotados apenas de bancos dianteiros (pick-up), o transporte de crianas de at dez anos de idade pode sim ser efetuado neste banco, desde que se utilize todos os dispositivos de segurana compatveis com a idade e peso da mesma. Entretanto, para os veculos que possuem airbag, quando se transportar crianas no banco dianteiro se faz necessrio o cumprimento de todas as exigncias referentes ao uso de cadeirinha e cinto de segurana. Ateno: No permitido transportar a criana com o dispositivo instalado em posio digamos Atravessada. Ou seja, a cadeirinha deve estar instalada em posio que a criana fique sentada de frente ou de costas para o sentido da via, jamais a criana poder estar posicionada de frente para as laterais do veculo (nunca a criana pode estar posicionada olhando para o motorista ou de costas para este). A no observao da lei punida segundo: CTB - Lei n 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Art. 168. Transportar crianas em veculo automotor sem observncia das normas de segurana especiais estabelecidas neste Cdigo: Infrao - gravssima; Penalidade - multa; Medida istrativa - reteno do veculo at que a irregularidade seja sanada.
Vamos a uma breve descrio das cadeirinhas compatveis com a idade da criana a ser transportada: As crianas com at um ano de idade devero utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de reteno denominado beb conforto ou conversvel. As crianas com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos devero utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de reteno denominado cadeirinha As crianas com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio devero utilizar o dispositivo de reteno denominado assento de elevao. As crianas com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos devero utilizar o cinto de segurana do veculo.
Numa prxima postagem, irei falar sobre o transporte de crianas em motocicletas. Ronaldo Mller Soares
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Trnsito Legal : Trnsito legal
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Enviado por alexandre em 30/07/2012 01:22:58 |
COMUNICAO DE VENDA DO VECULO
Este assunto no se refere diretamente ao trnsito, mas acredito ser de importncia relevante o seu conhecimento, tanto que o mesmo regulamentado pelo CTB. Vejamos o que diz a Lei: CTB - Lei n 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Art. 134. No caso de transferncia de propriedade, o proprietrio antigo dever encaminhar ao rgo executivo de trnsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cpia autenticada do comprovante de transferncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidncias at a data da comunicao. Na verdade, o texto deveria ser acrescido da seguinte concluso: ou realizao da transferncia pelo comprador. Mas a realidade que a lei implica ao vendedor a sua responsabilidade de informar ao rgo competente pelo registro de veculos que o mesmo no mais de sua propriedade. Ouo vrias reclamaes de usurios que venderam o veculo a anos, e o comprador no efetuou a transferncia de propriedade do mesmo junto ao DETRAN. Nestas circunstncias, a COMUNICAO DE VENDA, seria de grande ajuda! uma imposio legal e que ir amparar o vendedor at mesmo mediante a justia. Quando o vendedor se omite ou usa de boa f e no procede da forma que a lei ordena, ele infelizmente pode ser responsabilizado de forma desagradvel pelo erro! Imagine que o veculo se envolva em um acidente com vtimas e o condutor se evada do local sem prestar socorro! Quem responde o proprietrio, e legalmente o proprietrio aquele em cujo nome o veculo se encontra registrado. Uma outra situao que o veculo seja abordado pelas autoridades de trnsito e esteja sendo conduzido por um menor ou por pessoa no habilitada! O proprietrio responsabilizado e ter pontos perdidos na CNH. Todos estes transtornos podem ser minimizados quando se procede a COMUNICAO DE VENDA do veculo, mesmo que em alguns casos o sistema falhe, o proprietrio ter como provar que fez a comunicao e o DETRAN ir acatar em sua defesa, pois uma medida amparada por lei, e quem obedece a lei, ter a mesma em seu favor. E como se procede a COMUNICAO DE VENDA do veculo? O DETRAN-RO, exige uma cpia autenticada do CRV (popular recibo de compra e venda de veculos) aps o mesmo haver sido preenchido com os dados do comprador (nome, RG, F, endereo), e tenha reconhecidas as s do vendedor e comprador do veculo em questo. Tambm necessrio que se traga preenchido o requerimento de COMUNICAO DE VENDA, com todos os dados do vendedor, veculo e comprador, com a do vendedor reconhecida em cartrio. muito importante que as informaes referentes ao comprador estejam corretas, pois dados do vendedor e do veculo, o rgo de registro j possui, mas os dados do comprador no! Ento devem estar corretas as informaes deste, principalmente o F.
aconselhvel que o vendedor tire uma cpia simples do requerimento preenchido e do CRV, para que ao entregar a documentao no DETRAN, solicite um protocolo. Caso algum dia ele necessite provar o fato, ser bem mais fcil, caso no possua, se faz necessrio procurar em um arquivo enorme, e pode no ser to fcil encontrar, existem COMUNICADO DE VENDA de cinco anos ou mais que os usurios necessitam para provar em sua defesa diversas vezes.
Acredito que est uma informao importante que vrias pessoas j tem conhecimento, mas muitos ainda pecam por no saberem da mesma e sofrem com veculos vendidos e no transferidos que produzem dissabores e gastos financeiros.
Ronaldo Mller Soares
Obs. Tem algum assunto sobre Trnsito, Veculos, Habilitaes ou algo envolvendo os mesmos que voc gostaria de saber, sugira no mural, vou procurar falar sobre o mesmo de forma regulamentada pela Lei. Sugira!
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Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 24/07/2012 16:27:26 |
Este um assunto que tem sido comentado e gerado muita polmica nesses ltimos dias, muitas pessoas adquirem seus veculos novos e a concessionria instala pelculas nos vidros e afirma que so regulares, quando o elemento parado em uma blitz, os fiscais medem a transferncia luminosa do vidro e acusam a incompatibilidade, o resultado um condutor multado e irritado! Vamos ao que diz a lei: A RESOLUO 254 de 26 de outubro de 2007, em seu artigo 3, afirma: A transmisso luminosa no poder ser inferior a 75% para vidros incolores do para-brisa e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensveis dirigibilidade. Entendendo: vidros incolores creio que est claro para qualquer pessoa, quando o para-brisas for deste vidro, dever ter no mnimo 75% de transferncia luminosa, ao observar a descrio do fabricante, fcil notar que esta j a taxa de transferncia do vidro, quando no, est prximo disso a visibilidade, assim sendo, no possvel adicionar a pelcula nestes vidros, pois o mesmo ficar com transparncia inferior ao exigido pelo rgo competente. Para os vidros coloridos a exigncia de pelo menos 70%. Por vidros coloridos, entendem-se vidros que j venham de fbrica com tonalidade diferente (tipo vidros verdes). Por demais vidros indispensveis dirigibilidade, consideram-se os das janelas dianteiras, tanto a janela do motorista quanto a do acompanhante, que so os vidros utilizados para visualizar os dois espelhos retrovisores externos. Estes dois, como os coloridos, a resoluo explicita que o valor da taxa de transmisso luminosa no pode ser inferior a 70%. Todos os demais vidros, tanto laterais quanto traseiros, a transferncia luminosa mnima exigida de 28%. Para todos os casos, se faz necessrio considerar o quanto o prprio vidro j ofusca a transmisso, e ai sim, complementar o percentual permitido com a pelcula. Caso o condutor coloque uma pelcula de 72% no vidro traseiro, por exemplo, ele estar irregular, pois o vidro j tem um percentual, que somado ao da pelcula, com certeza deixar a transferncia luminosa inferior a 28%. Como estamos em ano eleitoral, a regra para os demais vidros serve tambm para as propagandas! Caso o proprietrio queira plotar os vidros traseiros, a lei permite, desde que respeitados os percentuais acima descritos. Veja o que diz o Art. 9: Fora das reas envidraadas indispensveis dirigibilidade do veculo, a aplicao de inscries, pictogramas ou painis decorativos de qualquer espcie ser permitido, desde que o veculo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condies de transparncia para o conjunto vidro-pictograma/inscrio estabelecidas no pargrafo 1 do art. 3 desta Resoluo. J as pelculas refletivas, so PROIBIDAS, o que afirma o Art. 8 da Resoluo.
Para ns moradores das regies Norte e Nordeste, onde o sol castiga com maior intensidade, realmente interessante a utilizao da pelcula, e eu acho at justificvel um pouco mais de intensidade da mesma, infelizmente a lei no permite nos vidros que favorecem o motorista. Ouvi comentrios de que h uma discusso cujo objetivo tentar aumentar o percentual permitido de pelcula para as regies onde a incidncia solar mais intensa no Brasil. Como apenas ouvi comentrios, ainda no posso dizer que h realmente o estudo da questo, de qualquer forma, seria muito favorvel, e se o governo pensar bem seria uma medida benfica sade da populao. E como dizem: onde h fumaa, h fogo! Tomara!!! Bom, dentro da legalidade, o que se pode o que a lei regulamenta, e o que a lei regulamenta, foi creio eu, bem descrito e explicado! Ronaldo Mller Soares
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