Trnsito Legal : TRANSITO
Enviado por alexandre em 02/09/2012 00:53:34

Jurisdio sobre a via e Fiscalizao de Trnsito:

Assunto bem polmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: 4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia. Das competncias: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polcia Rodoviria Federal) , Atua em: Todas Infraes e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polcia Rodoviria Estadual) , Atua em: Todas Infraes , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: rgo Trnsito Municipal , Atua em: Parada , Circulao , Estacionamento , Policiamento istrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veculo , Policiamento Ostensivo . O Cdigo de Trnsito Brasileiro permite a delegao de competncias para algumas atividades de trnsito. assim que est previsto no Art. 25: Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.


Vejamos o que diz o Manual de Fiscalizao: Redao do Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito-Volume I (Resoluo CONTRAN n 371/2010), em sua verso revisada no mbito deste Departamento Nacional de Trnsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberao Contran n 112/11).


Em sua parte introdutria, so apresentados alguns esclarecimentos sobre o exerccio da fiscalizao de trnsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuies como agente de trnsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padro da Instituio, e no regular exerccio de suas funes (portanto, proibindo autuao em horrio de folga);
- igualmente, os veculos utilizados para fiscalizao devem estar caracterizados;
- obrigatrio que o agente de trnsito tenha presenciado o cometimento da infrao autuada, sendo vedada a autuao de infraes de trnsito, por solicitao de terceiros;
- o tratamento aos usurios da via, pelos agentes de trnsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providncias legais que lhe competem;
- quando da existncia de sinalizao insuficiente ou incorreta, o agente de trnsito no deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar autoridade de trnsito a irregularidade constatada, para substituio da sinalizao equivocada;
- s deve ser registrada uma infrao por auto e, no caso de infraes em que os cdigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os trs primeiros dgitos), considerar-se- apenas uma infrao (por exemplo, se condutor e ageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurana, deve ser lavrada uma nica autuao, consignando-se o fato no campo de observaes);
- as infraes simultneas am a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequncia o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais especfica) ou concomitantes (em que uma no implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoo no possa ser realizada, ser lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permanea estacionado, desde que o mesmo no se movimente neste perodo;
- o agente de trnsito, sempre que possvel, dever abordar o condutor do veculo para constatar a infrao, ressalvado os casos onde a infrao poder ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situaes de possvel sem abordagem, mediante abordagem ou vide procedimentos;
- uma via do AIT ser utilizada pelo rgo ou entidade de trnsito para os procedimentos istrativos de aplicao das penalidades previstas no CTB. A outra via dever ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuao com abordagem, ainda que este se recuse a assin-lo;
- na autuao de veculo estacionado irregularmente, sempre que possvel, ser fixada uma via do AIT no pra-brisa do veculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infraes cometidas com combinao de veculos, preferencialmente ser autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicao de medida istrativa prevista para infrao no invalidar a autuao pela infrao de trnsito, nem a imposio das penalidades previstas;
- nos casos de reteno do veculo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado, desde que no oferea risco segurana do trnsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularizao (havendo comprometimento da segurana do trnsito, considerando a circulao, o veculo, o condutor, os ageiros e os demais usurios da via, ou o condutor no sinalizar que regularizar a infrao, a reteno poder ser transferida para local mais adequado ou para o depsito do rgo ou entidade de trnsito);
- a remoo deve ser feita por meio de veculo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da prpria capacidade de movimentao do veculo a ser removido, desde que haja condies de segurana para o trnsito;
- a remoo do veculo no ser aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoo, desde que isso ocorra antes que a operao de remoo tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operao de remoo trar ainda mais prejuzo segurana e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veculo devidamente licenciado e que esteja em condies de segurana para sua circulao);
- os veculos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias pblicas, no se equiparam ao pedestre, estando sujeitos s infraes previstas no CTB;
- o simples abandono de veculo em via pblica, estacionado em local no proibido pela sinalizao, no caracteriza infrao de trnsito, assim, no h previso para sua remoo por parte do rgo ou entidade executivo de trnsito com circunscrio sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Pblico pela Escola Superior do Ministrio Pblico de SP; Capito da Polcia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trnsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Ps-graduao do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da regio sudeste no Frum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associao Brasileira de Profissionais do Trnsito ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Trfego CET/SP, representante eleito pelos funcionrios, no binio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).

A verdade que sempre possvel criar uma polmica sobre a jurisdio, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competncia, sendo ele o fiscalizador. H o fator convnio, entretanto, o convnio prev a reciprocidade, quando no h uma das partes, no h reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde o municpio, pois poderia estar recebendo os valores referentes s infraes que lhe compete fiscalizar.
Outro ponto importante : A Jurisdio sempre ser do rgo superior, suponhamos, no permetro urbano da BR, o agente responsvel a PRF, no permetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municpios, exemplo de Teixeirpolis e Nova Unio, no permetro urbano, a via est sob responsabilidade da PRE, s exemplificando, pois nestes municpios ainda no temos agente municipal.

Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discusso tambm: Mas um assunto bastante polmico. Att; Ronaldo Mller Soares ([email protected]).


Jurisdio sobre a via e Fiscalizao de Trnsito:

Assunto bem polmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: 4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia. Das competncias: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polcia Rodoviria Federal) , Atua em: Todas Infraes e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polcia Rodoviria Estadual) , Atua em: Todas Infraes , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: rgo Trnsito Municipal , Atua em: Parada , Circulao , Estacionamento , Policiamento istrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veculo , Policiamento Ostensivo . O Cdigo de Trnsito Brasileiro permite a delegao de competncias para algumas atividades de trnsito. assim que est previsto no Art. 25: Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.


Vejamos o que diz o Manual de Fiscalizao: Redao do Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito-Volume I (Resoluo CONTRAN n 371/2010), em sua verso revisada no mbito deste Departamento Nacional de Trnsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberao Contran n 112/11).


Em sua parte introdutria, so apresentados alguns esclarecimentos sobre o exerccio da fiscalizao de trnsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuies como agente de trnsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padro da Instituio, e no regular exerccio de suas funes (portanto, proibindo autuao em horrio de folga);
- igualmente, os veculos utilizados para fiscalizao devem estar caracterizados;
- obrigatrio que o agente de trnsito tenha presenciado o cometimento da infrao autuada, sendo vedada a autuao de infraes de trnsito, por solicitao de terceiros;
- o tratamento aos usurios da via, pelos agentes de trnsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providncias legais que lhe competem;
- quando da existncia de sinalizao insuficiente ou incorreta, o agente de trnsito no deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar autoridade de trnsito a irregularidade constatada, para substituio da sinalizao equivocada;
- s deve ser registrada uma infrao por auto e, no caso de infraes em que os cdigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os trs primeiros dgitos), considerar-se- apenas uma infrao (por exemplo, se condutor e ageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurana, deve ser lavrada uma nica autuao, consignando-se o fato no campo de observaes);
- as infraes simultneas am a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequncia o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais especfica) ou concomitantes (em que uma no implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoo no possa ser realizada, ser lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permanea estacionado, desde que o mesmo no se movimente neste perodo;
- o agente de trnsito, sempre que possvel, dever abordar o condutor do veculo para constatar a infrao, ressalvado os casos onde a infrao poder ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situaes de possvel sem abordagem, mediante abordagem ou vide procedimentos;
- uma via do AIT ser utilizada pelo rgo ou entidade de trnsito para os procedimentos istrativos de aplicao das penalidades previstas no CTB. A outra via dever ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuao com abordagem, ainda que este se recuse a assin-lo;
- na autuao de veculo estacionado irregularmente, sempre que possvel, ser fixada uma via do AIT no pra-brisa do veculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infraes cometidas com combinao de veculos, preferencialmente ser autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicao de medida istrativa prevista para infrao no invalidar a autuao pela infrao de trnsito, nem a imposio das penalidades previstas;
- nos casos de reteno do veculo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado, desde que no oferea risco segurana do trnsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularizao (havendo comprometimento da segurana do trnsito, considerando a circulao, o veculo, o condutor, os ageiros e os demais usurios da via, ou o condutor no sinalizar que regularizar a infrao, a reteno poder ser transferida para local mais adequado ou para o depsito do rgo ou entidade de trnsito);
- a remoo deve ser feita por meio de veculo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da prpria capacidade de movimentao do veculo a ser removido, desde que haja condies de segurana para o trnsito;
- a remoo do veculo no ser aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoo, desde que isso ocorra antes que a operao de remoo tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operao de remoo trar ainda mais prejuzo segurana e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veculo devidamente licenciado e que esteja em condies de segurana para sua circulao);
- os veculos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias pblicas, no se equiparam ao pedestre, estando sujeitos s infraes previstas no CTB;
- o simples abandono de veculo em via pblica, estacionado em local no proibido pela sinalizao, no caracteriza infrao de trnsito, assim, no h previso para sua remoo por parte do rgo ou entidade executivo de trnsito com circunscrio sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Pblico pela Escola Superior do Ministrio Pblico de SP; Capito da Polcia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trnsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Ps-graduao do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da regio sudeste no Frum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associao Brasileira de Profissionais do Trnsito ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Trfego CET/SP, representante eleito pelos funcionrios, no binio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).

A verdade que sempre possvel criar uma polmica sobre a jurisdio, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competncia, sendo ele o fiscalizador. H o fator convnio, entretanto, o convnio prev a reciprocidade, quando no h uma das partes, no h reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde o municpio, pois poderia estar recebendo os valores referentes s infraes que lhe compete fiscalizar.
Outro ponto importante : A Jurisdio sempre ser do rgo superior, suponhamos, no permetro urbano da BR, o agente responsvel a PRF, no permetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municpios, exemplo de Teixeirpolis e Nova Unio, no permetro urbano, a via est sob responsabilidade da PRE, s exemplificando, pois nestes municpios ainda no temos agente municipal.

Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discusso tambm: Mas um assunto bastante polmico. Att; Ronaldo Mller Soares ([email protected]).

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