Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 19/07/2012 12:49:16 |
Radar Eletrnico II
Agora, vou apenas colocar algumas consideraes e concluses sobre este equipamento. Placa indicadora de fiscalizao de velocidade com radar eletrnico = No mais obrigatria! A rodovia deve ser sinalizada com placas indicadoras de velocidade mxima. Quando no houver, segue-se quelas estipuladas para vias sem sinalizao no CTB. No permitido a instalao de radar mvel aps o de via lateral, quando no haja placa indicadora de velocidade aps o entroncamento (por exemplo, indo de Ouro Preto do Oeste para Ji-Paran, aps a balana existe placa indicando o limite de 80 Km/h, supomos que aps o trevo da RO 471 no exista uma nova placa sinalizando o limite, ento, no permitida a utilizao do radar mvel antes de uma nova placa! Simples! Em qualquer rodovia, antes do radar, deve sempre haver uma placa sinalizando o limite de velocidade, caso esta seja diferente dos padres do CTB). O radar mvel, deve necessariamente estar instalado em local visvel aos condutores. (sem essa de ficar escondendo o radar pra pegar os apressadinhos! Lei pra ser cumprida!). As autoridades tem a Obrigao de cumprir e fazer ser cumprida! Portanto, o cumprir vem antes! A instalao destes equipamentos sempre deve ser precedida de estudo de caso para verificar a sua viabilidade e consequentemente o benefcio que trar aos condutores.
Muitos criticam o limite de velocidade estabelecido para a nossa BR, a BR-364, mas infelizmente, as condies de conservao e sinalizao da mesma, ainda so incompatveis com velocidades maiores, some-se a isto, a grande quantidade de veculos sem manuteno adequada e a mdia de idade da frota de nosso pas que tambm bastante suspeita! Quando compramos um carro cujo acusa velocidade mxima na casa dos 200 Km/h, estamos adquirindo um bem em desconformidade com a realidade do trnsito em nossa regio! E para nossa segurana que so estipulados limites de velocidade inferiores queles que gostamos de praticar! Vale lembrar que a segurana de todos os transeuntes mais valiosa que a adrenalina de estarmos conduzindo um veculo a 200 Km/h.
S pra salientar a situao, acabo de ver as fotos do acidente com um nibus de evanglicos que voltavam de Ariquemes e se acidentaram entre Jar e Ouro Preto. simplesmente gratificante ver que um acidente de tal magnitude no tenha causado maiores danos. Mas eu acredito sinceramente que o condutor do veculo (buzo) estava com uma velocidade compatvel com a situao da via e do seu veculo! Se ele estivesse correndo muito, com certeza o estrago teria sido muito maior! A poucos dias, viajando para Porto Velho, fui ultraado por um nibus com uma velocidade assustadora! Estava no trecho prximo ao aterro da hidroeltrica de Samuel, uma parte da rodovia que quase no tem curvas, bem retinha mesmo! Notei o buzo no retrovisor e irei com a velocidade de aproximao! Subi um morro longo, e mesmo na subida, notei que ele aproximava muito rpido! Loguinho ele me ultraou com uma diferena de velocidade que acredito beirar uns 50 km/h, ou seja, eu transitando a aproximadamente 80 km/h, e ele deveria estar prximo dos 130 km/h. Ultraou e simplesmente foi-se embora! Imagine se um veculo desses estoura um pneu dianteiro exatamente no momento que se aproxima outro veculo de encontro! Uma catstrofe indiscutivelmente provocada! Cabe a cada condutor lembrar que no s a sua vida, mas a de outros transeuntes esta sendo colocada em risco quando se produz tais situaes no trnsito!
Sejamos prudentes e vivamos mais!
Ronaldo Mller Soares
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Enviado por alexandre em 12/07/2012 01:13:35 |
LCOOL E DIREO
lcool e direo: Esta uma mistura que eu abomino!! j quase apanhei transitando em um taxi, quando os ageiros abordaram este assunto. Teve um super entendido, que alegou que quando embriagado, ele dirigia melhor que estando so!!! Eu no me contive e entrei na conversa, disse que o lcool reduzia a coordenao motora e consequentemente os reflexos do condutor, o que jamais poderia ocasionar em melhor dirigibilidade do veculo por tais alteraes. O cidado ficou to transtornado e enfurecido que eu preferi calar e terminar a viagem sem ficar com os olhos roxos. Mas abordei o tema pelo fato de notar que em nosso municpio, assim como em todo o Brasil, com grande frequncia temos noticias de condutores embriagados que provocaram acidentes. Muito Triste!!! Pior ainda quando h vtimas fatais. Qualquer elemento que tenha um pouco de valor pelo prximo, jamais tomar a deciso de dirigir aps tomar aquela biritinha! Basta ele ao colocar a chave do veculo na ignio, imaginar que poder provocar uma situao desagradvel at mesmo com um familiar! Um amigo! Ou a si mesmo! Paremos e pensemos, qual ser a alegria de conviver pelo resto de nossas vidas com a conscincia nos acusando de sermos os responsveis por um paraplgico? Amigo, eu espero jamais assumir tal culpa! O que diz a Lei? (CTB): Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia: (Alterado pela L-011.705-2008) (Regulamentado pelo D-006.488-2008) Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Pargrafo nico. O Poder Executivo federal estipular a equivalncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo. (Acrescentado pela L-011.705-2008)
Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato de dirigir sob o efeito de lcool em nvel superior ao permitido suficiente para configurar o delito e a denncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstncias secundrias no deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ao Penal, medida excepcional justificada apenas na ausncia de indcios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informaes da Assessoria de Comunicao do STJ. O que isso implica? Implica que mesmo que o Condutor no provoque um acidente, nem tampouco esteja dirigindo de forma considerada perigosa, ele est cometendo um delito Sim Senhor! Portanto, o erro no est em provocar um acidente, est no fato de o condutor descumprir a Lei que visa evitar o acidente! Consultado em: <<http://ouropretoonline.atualizarondonia.com/2012-mai-03/dirigir-alcoolizado-suficiente-configurar-delito-stj>> em 04/07/2012, s 16:30h.
Aumento de rigor: *** PL 2788/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situao: Arquivada na Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Origem: PLS 48/2011 Identificao da Proposio Autor Senado Federal - Ricardo Ferrao - PMDB/ES Apresentao 28/11/2011 Ementa Altera o art. 306 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro), para tornar crime a conduo de veculo automotor sob a influncia de lcool ou de substncia psicoativa. <<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528804>> em: 04/07/2012 s 16:45h. ***
Como se pode ver, o Projeto de Lei que pretende aumentar o rigor contra condutores embriagados, ainda est Situao: Arquivada na Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA). A menos que o sitio oficial da Cmara esteja fornecendo informao incorreta, pois foi a fonte consultada para tal afirmao. Eu particularmente sou favorvel a conscientizar o motorista de que ele, em hiptese alguma deve conduzir veculo automotor aps ingerir sua biritinha! Se ele no obedecer, tem que pagar caro!
Vai aqui o velho conselho: Quer beber, seja responsvel! No seja responsabilizado!
At breve!
Ps.: Respondendo o amigo Paraba! Meu nobre, referente sinalizao ou ao conhecimento dos moradores da cidade, devo salientar que para mim, nenhuma suposio ou costume sobrepe s leis, principalmente a uma Lei Federal! Eu sou residente desta cidade desde 1978, e recordo-me claramente que a Av. Daniel Comboni, no trecho compreendido entre Ana Nery e BR-364 era sentido nico descendo (ou seja, indo para a BR), tambm a Rua Ana Nery em frente ao Banco do Brasil, era sentido nico (basta observar os estacionamentos na praa em frente ao banco, todos eles esto contrrios ao sentido da via naquele lado!), entretanto, a sinalizao que regulamentava tal, foi removida, e ambas as Vias tornaram-se vias de sentido duplo! Portanto, o que regulamenta uma Via a sinalizao, no os costumes! fato! E tenho dito! Ponto Final!
No prximo post, pretendo fazer uma concluso sobre a matria anterior: Radar eletrnico, colocar alguns pontos decisivos sobre a atual legislao que regulamenta o tema.
Ronaldo Mller Soares
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Enviado por alexandre em 04/07/2012 21:53:33 |
Radar Eletrnico:
Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polmico. Quem no fica muito irado quando recebe aquela correspondncia desagradvel dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato que o maldito papelzinho trs a foto do veculo com a placa legvel! No tem como negar! A verdade, que se no estivermos infringindo a lei, no precisamos nos preocupar com a situao, entretanto, vamos realidade atual: BR 364 (pssimo estado de conservao, sinalizao insuficiente e trnsito incompatvel com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalizao 80 Km/h. Exceto nos permetros urbanos, prximos escolas e em locais considerados mais perigosos! Porque a via aqui em nossa regio no escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veculos populares atingem mseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veculo?!? Bom, a verdade que conduzindo o veculo est um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocnio, capacidade de decidir entre o que pode e o que no pode fazer! Logo, responsvel pelas suas aes! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a conscincia pesada pelo crime que cometeu. Voltando ao Radar! na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilizao de tecnologia pelos rgos competentes, entretanto, h a regulamentao para tal, vejamos: Resoluo 141, de 03/10/2002 CONTRAN. 1 a definio do local de instalao de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnolgico, para fins do 2 do Art. 280 do CTB, dever ser precedida de estudos tcnicos que contemplem, dentre outras variveis, os ndices de acidentes, as caractersticas da localidade, a velocidade mxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usurios, e que comprovem a necessidade de fiscalizao, sempre dando prioridade educao para o trnsito e reduo e preveno de acidentes. 2 os estudos tcnicos referidos no pargrafo anterior devero estar disponveis ao pblico na sede do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via e do Conselho de Trnsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mnima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alteraes nas suas variveis. ***(Art. 5. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico, quando utilizado para os fins do 2 do artigo 280 do CTB, dever: I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo legislao metrolgica e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; e II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade mxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manuteno ou for manipulado.)*** 3 alm da aprovao, verificao e atendimento das exigncias do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico do tipo fixo somente poder entrar em operao depois de homologada sua instalao pela autoridade de trnsito.
As ltimas alteraes:
RESOLUO N, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 . Art.1 A medio das velocidades desenvolvidas pelos veculos automotores, eltricos, reboques e semirreboques nas vias pblicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em carter permanente; II - Esttico: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veculo parado ou em e apropriado; III - Mvel: medidor de velocidade instalado em veculo em movimento, procedendo a medio ao longo da via; IV - Porttil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veculo alvo.
Art. 2 O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificao do veculo e, no mnimo: I - Registrar: a) Placa do veculo; b) Velocidade medida do veculo em km/h; c) Data e hora da infrao; d) Contagem volumtrica de trfego. II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infrao identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificao do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numerao estabelecida pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
d) Data da verificao de que trata o inciso III do artigo 3. Pargrafo nico. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trnsito deve dar publicidade relao de cdigos de que trata a alnea b e numerao de que trata a alnea c, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu stio na internet. Art. 3 O medidor de velocidade de veculos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo legislao metrolgica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; II - ser aprovado na verificao metrolgica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade mxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislao metrolgica em vigncia.
Art. 4o Cabe autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via determinar a localizao, a sinalizao, a instalao e a operao dos medidores de velocidade do tipo fixo. 1 No obrigatria a presena da autoridade de trnsito ou de seu agente, no local da infrao, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2 e 3.
Art. 6 A fiscalizao de velocidade deve ocorrer em vias com sinalizao de regulamentao de velocidade mxima permitida (placa R-19), observadas as disposies contidas no Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito - Volume 1, de forma a garantir a segurana viria e informar aos condutores dos veculos a velocidade mxima permitida para o local.
1 A fiscalizao de velocidade com medidor do tipo mvel s pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trnsito rpido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislao em vigor e onde no ocorra variao de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. 2 No caso de fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos porttil e mvel sem registrador de imagens, o agente de trnsito dever consignar no campo observaes do auto de infrao a informao do local de instalao da placa R-19, exceto na situao prevista no art. 7.
3o Para a fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos fixo, esttico ou porttil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distncia compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetio da placa em distncias menores.
4 Para a fiscalizao de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o o de veculos por outra via pblica que impossibilite, no trecho compreendido entre o o e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
5 Em locais/trechos onde houver a necessidade de reduo de velocidade pontual e temporria por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distncias constantes do Anexo IV, podero ser utilizados medidores de velocidade do tipo porttil ou esttico. S complementando, o Art. 7 no seu segundo pargrafo, afirma: 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operao do equipamento dever estar visvel aos condutores.
Talvez este seja o ponto mais discutvel da Lei! Visvel aos condutores: mas visvel a que distncia? Antes da medio? Durante a medio? Ou depois de j haver sido autuado? Porque poder-se-h afirmar que um radar escondido dentro de um barraco s margens da rodovia est visvel ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor est transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presena do radar! Mas ai incorre em desateno no trnsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua ateno da via. realmente complexa esta situao.
Aconselho aos leitores que leiam as resolues citadas em sua ntegra para que no hajam interpretaes incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a ateno para o debate! E no se esquea, sempre que estiver conduzindo um veculo, faa-o dentro da legalidade da lei, assim, voc no ter dissabores e estar conduzindo de uma forma segura e responsvel.
Ronaldo Mller Soares
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Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 28/06/2012 18:08:47 |
Sinalizao de vias pblicas:
As pessoas que me conhecem sabem que sou uma pessoa crtica, procuro ser simples, entretanto exigente. Gosto de ficar sempre ao lado daqueles que esto amparados pela Lei, ento, baseando na Lei maior que rege o trnsito no Brasil, vamos a algumas consideraes voltadas para o trnsito de nossa pequena cidade.
Nos ltimos dias, houve por parte das autoridades municipais e estaduais um bom investimento em sinalizao das vias urbanas do municpio. Como estavamos desacostumados com tanta sinalizao, h aqueles que reclamam de excesso da mesma, o que dificulta o transitar pelas nossas ruas. A verdade, que estamos acostumados a desrespeitar as Leis, e quando estamos dentro do nosso possante, temos a posse do trnsito e s respeitamos os maiores que ns mesmos!! Ignorncia nossa! (note que me incluo, pois sou residente de Ouro Preto h 34 anos, logo sou partcipe desta cultura errada, no quer dizer que eu viva a pratic-la, nem quero dizer que eu jamais a pratique).
Tem tanta faixa de pedestre que no d mais pra andar na rua! Ser? E antes? Ou o pedestre ficava parado at quando houvesse uma brechinha pra ele atravessar correndo, ou ele era atropelado, no mesmo? Porque sejamos sinceros, haviam raros casos de pessoas com uma educao invejvel, que ousavam parar o veculo e dar a preferncia para o pedestre (e isso muito legal!), entretanto, vinha sempre um apressadinho atrs que se no colidisse no veculo frente, no mnimo daria uma boa buzinada.
As faixas de pedestre fazem parte, so necessrias, e incomodam bem menos, quando transitamos dentro dos limites de velocidade que a lei permite para as vias urbanas, so tambm muito mais agradveis que as lombadas (eu odeio lombadas!), e acima de tudo, nos tornam mais humanas em relao ao nosso prximo, que apesar de estar sem uma conduo, tambm se utiliza das vias pblicas para transitar.
E tem as mini-rotatrias-urbanas que muitos criticam, eu tambm acho mais legal o semforo, mas no vou ao mrito da escolha, vou falar sobre o que elas representam. Pessoalmente j me assustei uma vez, e me irritei outra (exatamente hoje!), o susto, foi pelo fato de que eu fazia minha converso devidamente sinalizada na rotatria quando um jovem aparentando ter idade acima de 60 aninhos, com seu automvel em velocidade incompatvel com o local, sem ler a placa PARE que est localizada prxima faixa de pedestres antes da rotatria, sem respeitar os redutores de velocidade (tartaruguinhas) que tambm esto ali localizados, simplesmente conduziu seu veculo acreditando ser sua a preferencial da via.
Talvez eu tenha sonhado com uma aula em que meu instrutor de trnsito me ensinou que na rotatria a preferncia sempre do veculo que j se encontra transitando na mesma. Sorte que o freio do meu possante funcionou! Hoje, novamente se repete a situao e na mesma rotatria, vou entrando e quando estou sobre a faixa de pedestres, aparecem vrios apressadinhos que pulam as tartatuguinhas e invadem a rotatria como se a preferencia toda dele! (o vontade de atravessar o carro na frente!) Bom senso meu amigo, se tem algum entrando na rotatria, se h uma placa dizendo PARE e se h redutores de velocidade, bom que se respeite, pois o trnsito seguro se faz com educao e respeito. Caso se produza um acidente e fique comprovado que o elemento no respeitou a sinalizao da via, todos os argumentos de sua defesa sero inteis e cairo por terra! Vamos ver o que diz o CRT sobre a sinalizao de vias pblicas:
Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao prevista neste Cdigo e em legislao complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.
1. A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do CONTRAN.
Note que a sinalizao destinada a CONDUTORES E PEDESTRES, logo, o pedestre tem o direito e a obrigao de respeitar a sinalizao da via.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na circulao. Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica e adequada.
Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:
I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais;
II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;
III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.
Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta.
1. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta, insuficincia ou incorreta colocao.
Todos os artigos citados so pontos de bom debate, mas vou me apegar apenas ao Art. 90. onde diz: NO sero aplicadas sanes previstas neste Cdigo por inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta. Faltou explicitar quando no houver sinalizao, no mesmo? Mas ai iria contradizer o Art. 88. Leia-o logo acima. Ento, se a via est reaberta ao trnsito, e no h sinalizao que proba determinada converso, nenhum condutor poder ser penalizado por realizar tal manobra.
Felizmente o povo Ouropretense tem seu lado bom nesta cultura local criada, e faz parte desta que a via paralela BR-364 nos Trs Coqueiros via de sentido nico. As placas que sinalizavam tal condio, a muito no se encontram mais l! (e no venham me dizer que foi a reforma da via que tirou! A menos que esta reforma est sendo feita a mais de ano!), no h no local at esta data de 28/06/2012 s 14:20h. (Que foi o momento que ei ali e verifiquei tal fato!) placas indicando ser o local via de sentido nico. Portanto, para que a via continue sendo apenas em um sentido, se faz necessria a instalao imediata de sinalizao para tal.
Por hoje j escrevi muito, pretendo falar mais sobre este assunto e sobre os radares mveis no prximo artigo.
Ronaldo Mller Soares
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Trnsito Legal : Trnsito Legal
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Enviado por alexandre em 20/06/2012 21:28:33 |
Trnsito Legal
Sinto-me honrado estreando esta coluna, pois acima de ser um profissional da rea, sou um cidado que utilizo das vias pblicas para me locomover em minha localidade, assim sendo, desejo um trnsito legal, que me permita deslocar com rapidez necessria e segurana indispensvel. Conversando com o Paraba, joguei uma indireta dizendo que iria produzir uma coluna dentro do sitio, ele prontamente aceitou e pediu o nome. Respondi que iria pensar um, e retornar. Na mesma noite, jantando tranqilo e maquinando a idia veio o ttulo, que por sinal, tem duplo sentido. Legal, segundo o sitio lex;co <<http://www.lexico.pt/legal/>> significa: que est de acordo com a lei ou Legal, segundo o Dicionrio Informal <<http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/legal/24/>> significa: Algo bom, divertido, interessante. Partindo destes dois significados, que pretendo trazer neste espao um bate papo sobre trnsito de acordo com a Lei, bom, divertido e interessante a todos os cidados.
E para iniciar, vou provocar um assunto bastante polemizado nos ltimos tempos: O trnsito de acordo com a lei possui regras, e uma delas, que o condutor de veculos motorizados necessita possuir um documento que o habilite para tal. Para obter a CNH, existem as regras da Lei, das quais, uma exigncia a idade de pelo menos 18 anos completos. E exatamente este assunto que pretendo trocar uma idia hoje.
Maioridade e a Carteira Nacional de Habilitao: Segundo o CTB (Cdigo de Trnsito Brasileiro) em seu artigo 140, um cidado para ter direito CNH, ele precisa ser penalmente imputvel, o que significa isto? Significa que o mesmo deve ser responsvel pelos seus atos, ou seja, ele ir responder civil e criminalmente por tudo o que fizer errado! Entretanto, todos sabemos que adolescentes com idade inferior a dezoito anos, no so tratados como tal, ento, para que o artigo 140 seja cumprido e um jovem com idade inferior a dezoito aninhos possa conduzir um veculo legalmente (ilegalmente h vrios fazendo isso), deveremos ter alteraes nas leis que regem sobre as responsabilidades e a idade do cidado responsvel, e todos sabemos que isto implica em mais debates. Muitos ho de concordar que um jovem de 16 anos tem plenas condies de responder por seus atos ilcitos, eu particularmente acredito que somos capazes de saber o que correto e incorreto j desde nossa infncia, ou voc acredita que uma criana que leve um choque eltrico por enfiar um prego em uma tomada ir faz-lo segunda vez?
O problema no est exatamente em saber ou no, nem tampouco em ter idade para saber ou no: A meu entender (aqui estou explicitando minha opinio), existem vrios jovens com 14 anos que tem plenas condies de conduzir um veculo automotor e ser muitssimo responsvel no trnsito, assim como existem inmeros dbeis que com seus cinqenta anos nas costas, mostram em nosso dia a dia que ainda no possuem responsabilidade para tal, entretanto, so habilitados e cometem inmeras barbries que nos entristecem com manchetes jornalsticas de um trnsito sangrento.
Creio eu fielmente que no uma boa idia permitir a obteno de CNH para jovens com idade inferior a 18 anos, apesar de alguns possurem plenas condies. Nossa lei, e mesmo nossa conscincia no nos permite tratar de forma diferenciada um cidado do outro. Logo, no por ter uma minoria responsvel, que justificaria eu permitir a outra parte a ter os mesmos direitos, aumentando assim ainda mais as estatsticas negativas do nosso trnsito.
A pacincia uma virtude, e eu acredito que aqueles responsveis, possuem a tal virtude para esperar pacientemente os seus dezoito anos e obter legalmente sua CNH. E isto serve at mesmo para o seu bem estar, pois o que est sendo evitado que jovens irresponsveis utilizem um veculo automotor para provocar algo danoso vida de outrem.
E a punio justa: Imagine um parente teu sendo atropelado por um menor inabilitado! E se teu parente ficar com algumas cicatrizes no rosto? O que voc diria? A polcia deveria ter prendido ele antes que provocasse o acidente!! claro! Mas no temos condies de ter polcia preventiva para todos os erros! Em nenhum lugar do mundo isto possvel, e a diferena acontece naqueles locais onde a populao respeita as leis! Ento a realidade esta, antes de criticar que no faz a parte dele, ou, antes de infringir uma lei, tenha conscincia de que a melhora do trnsito depende muito de voc e da tua obedincia s leis!
Com relao queles motoristas Habilitados e que no deveriam ser, pois no tem responsabilidade, iremos discutir em prximos tpicos! E por favor! Se estiver alcoolizado, para o bem de todos ns, no dirija!
Por: Ronaldo Mller Soares
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