Radar Eletrnico:
Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polmico. Quem no fica muito irado quando recebe aquela correspondncia desagradvel dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato que o maldito papelzinho trs a foto do veculo com a placa legvel! No tem como negar! A verdade, que se no estivermos infringindo a lei, no precisamos nos preocupar com a situao, entretanto, vamos realidade atual: BR 364 (pssimo estado de conservao, sinalizao insuficiente e trnsito incompatvel com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalizao 80 Km/h. Exceto nos permetros urbanos, prximos escolas e em locais considerados mais perigosos! Porque a via aqui em nossa regio no escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veculos populares atingem mseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veculo?!? Bom, a verdade que conduzindo o veculo est um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocnio, capacidade de decidir entre o que pode e o que no pode fazer! Logo, responsvel pelas suas aes! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a conscincia pesada pelo crime que cometeu. Voltando ao Radar! na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilizao de tecnologia pelos rgos competentes, entretanto, h a regulamentao para tal, vejamos: Resoluo 141, de 03/10/2002 CONTRAN. 1 a definio do local de instalao de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnolgico, para fins do 2 do Art. 280 do CTB, dever ser precedida de estudos tcnicos que contemplem, dentre outras variveis, os ndices de acidentes, as caractersticas da localidade, a velocidade mxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usurios, e que comprovem a necessidade de fiscalizao, sempre dando prioridade educao para o trnsito e reduo e preveno de acidentes. 2 os estudos tcnicos referidos no pargrafo anterior devero estar disponveis ao pblico na sede do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via e do Conselho de Trnsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mnima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alteraes nas suas variveis. ***(Art. 5. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico, quando utilizado para os fins do 2 do artigo 280 do CTB, dever: I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo legislao metrolgica e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; e II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade mxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manuteno ou for manipulado.)*** 3 alm da aprovao, verificao e atendimento das exigncias do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico do tipo fixo somente poder entrar em operao depois de homologada sua instalao pela autoridade de trnsito.
As ltimas alteraes:
RESOLUO N, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 . Art.1 A medio das velocidades desenvolvidas pelos veculos automotores, eltricos, reboques e semirreboques nas vias pblicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em carter permanente; II - Esttico: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veculo parado ou em e apropriado; III - Mvel: medidor de velocidade instalado em veculo em movimento, procedendo a medio ao longo da via; IV - Porttil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veculo alvo.
Art. 2 O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificao do veculo e, no mnimo: I - Registrar: a) Placa do veculo; b) Velocidade medida do veculo em km/h; c) Data e hora da infrao; d) Contagem volumtrica de trfego. II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infrao identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificao do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numerao estabelecida pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.
d) Data da verificao de que trata o inciso III do artigo 3. Pargrafo nico. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trnsito deve dar publicidade relao de cdigos de que trata a alnea b e numerao de que trata a alnea c, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu stio na internet. Art. 3 O medidor de velocidade de veculos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo legislao metrolgica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; II - ser aprovado na verificao metrolgica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade mxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislao metrolgica em vigncia.
Art. 4o Cabe autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via determinar a localizao, a sinalizao, a instalao e a operao dos medidores de velocidade do tipo fixo. 1 No obrigatria a presena da autoridade de trnsito ou de seu agente, no local da infrao, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2 e 3.
Art. 6 A fiscalizao de velocidade deve ocorrer em vias com sinalizao de regulamentao de velocidade mxima permitida (placa R-19), observadas as disposies contidas no Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito - Volume 1, de forma a garantir a segurana viria e informar aos condutores dos veculos a velocidade mxima permitida para o local.
1 A fiscalizao de velocidade com medidor do tipo mvel s pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trnsito rpido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislao em vigor e onde no ocorra variao de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. 2 No caso de fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos porttil e mvel sem registrador de imagens, o agente de trnsito dever consignar no campo observaes do auto de infrao a informao do local de instalao da placa R-19, exceto na situao prevista no art. 7.
3o Para a fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos fixo, esttico ou porttil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distncia compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetio da placa em distncias menores.
4 Para a fiscalizao de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o o de veculos por outra via pblica que impossibilite, no trecho compreendido entre o o e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
5 Em locais/trechos onde houver a necessidade de reduo de velocidade pontual e temporria por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distncias constantes do Anexo IV, podero ser utilizados medidores de velocidade do tipo porttil ou esttico. S complementando, o Art. 7 no seu segundo pargrafo, afirma: 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operao do equipamento dever estar visvel aos condutores.
Talvez este seja o ponto mais discutvel da Lei! Visvel aos condutores: mas visvel a que distncia? Antes da medio? Durante a medio? Ou depois de j haver sido autuado? Porque poder-se-h afirmar que um radar escondido dentro de um barraco s margens da rodovia est visvel ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor est transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presena do radar! Mas ai incorre em desateno no trnsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua ateno da via. realmente complexa esta situao.
Aconselho aos leitores que leiam as resolues citadas em sua ntegra para que no hajam interpretaes incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a ateno para o debate! E no se esquea, sempre que estiver conduzindo um veculo, faa-o dentro da legalidade da lei, assim, voc no ter dissabores e estar conduzindo de uma forma segura e responsvel.
Ronaldo Mller Soares
Radar Eletrnico:
Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polmico. Quem no fica muito irado quando recebe aquela correspondncia desagradvel dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato que o maldito papelzinho trs a foto do veculo com a placa legvel! No tem como negar! A verdade, que se no estivermos infringindo a lei, no precisamos nos preocupar com a situao, entretanto, vamos realidade atual: BR 364 (pssimo estado de conservao, sinalizao insuficiente e trnsito incompatvel com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalizao 80 Km/h. Exceto nos permetros urbanos, prximos escolas e em locais considerados mais perigosos! Porque a via aqui em nossa regio no escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veculos populares atingem mseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veculo?!? Bom, a verdade que conduzindo o veculo est um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocnio, capacidade de decidir entre o que pode e o que no pode fazer! Logo, responsvel pelas suas aes! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a conscincia pesada pelo crime que cometeu. Voltando ao Radar! na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilizao de tecnologia pelos rgos competentes, entretanto, h a regulamentao para tal, vejamos: Resoluo 141, de 03/10/2002 CONTRAN. 1 a definio do local de instalao de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnolgico, para fins do 2 do Art. 280 do CTB, dever ser precedida de estudos tcnicos que contemplem, dentre outras variveis, os ndices de acidentes, as caractersticas da localidade, a velocidade mxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usurios, e que comprovem a necessidade de fiscalizao, sempre dando prioridade educao para o trnsito e reduo e preveno de acidentes. 2 os estudos tcnicos referidos no pargrafo anterior devero estar disponveis ao pblico na sede do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via e do Conselho de Trnsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mnima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alteraes nas suas variveis. ***(Art. 5. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico, quando utilizado para os fins do 2 do artigo 280 do CTB, dever: I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo legislao metrolgica e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; e II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade mxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manuteno ou for manipulado.)*** 3 alm da aprovao, verificao e atendimento das exigncias do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico do tipo fixo somente poder entrar em operao depois de homologada sua instalao pela autoridade de trnsito.
As ltimas alteraes: RESOLUO N, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 . Art.1 A medio das velocidades desenvolvidas pelos veculos automotores, eltricos, reboques e semirreboques nas vias pblicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em carter permanente; II - Esttico: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veculo parado ou em e apropriado; III - Mvel: medidor de velocidade instalado em veculo em movimento, procedendo a medio ao longo da via; IV - Porttil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veculo alvo. Art. 2 O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificao do veculo e, no mnimo: I - Registrar: a) Placa do veculo; b) Velocidade medida do veculo em km/h; c) Data e hora da infrao; d) Contagem volumtrica de trfego. II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infrao identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificao do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numerao estabelecida pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via. d) Data da verificao de que trata o inciso III do artigo 3. Pargrafo nico. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trnsito deve dar publicidade relao de cdigos de que trata a alnea b e numerao de que trata a alnea c, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu stio na internet. Art. 3 O medidor de velocidade de veculos deve observar os seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo legislao metrolgica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resoluo; II - ser aprovado na verificao metrolgica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade mxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislao metrolgica em vigncia. Art. 4o Cabe autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via determinar a localizao, a sinalizao, a instalao e a operao dos medidores de velocidade do tipo fixo. 1 No obrigatria a presena da autoridade de trnsito ou de seu agente, no local da infrao, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2 e 3. Art. 6 A fiscalizao de velocidade deve ocorrer em vias com sinalizao de regulamentao de velocidade mxima permitida (placa R-19), observadas as disposies contidas no Manual Brasileiro de Sinalizao de Trnsito - Volume 1, de forma a garantir a segurana viria e informar aos condutores dos veculos a velocidade mxima permitida para o local. 1 A fiscalizao de velocidade com medidor do tipo mvel s pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trnsito rpido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislao em vigor e onde no ocorra variao de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. 2 No caso de fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos porttil e mvel sem registrador de imagens, o agente de trnsito dever consignar no campo observaes do auto de infrao a informao do local de instalao da placa R-19, exceto na situao prevista no art. 7. 3o Para a fiscalizao de velocidade com medidor dos tipos fixo, esttico ou porttil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distncia compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetio da placa em distncias menores. 4 Para a fiscalizao de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o o de veculos por outra via pblica que impossibilite, no trecho compreendido entre o o e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado. 5 Em locais/trechos onde houver a necessidade de reduo de velocidade pontual e temporria por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distncias constantes do Anexo IV, podero ser utilizados medidores de velocidade do tipo porttil ou esttico. S complementando, o Art. 7 no seu segundo pargrafo, afirma: 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operao do equipamento dever estar visvel aos condutores. Talvez este seja o ponto mais discutvel da Lei! Visvel aos condutores: mas visvel a que distncia? Antes da medio? Durante a medio? Ou depois de j haver sido autuado? Porque poder-se-h afirmar que um radar escondido dentro de um barraco s margens da rodovia est visvel ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor est transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presena do radar! Mas ai incorre em desateno no trnsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua ateno da via. realmente complexa esta situao. Aconselho aos leitores que leiam as resolues citadas em sua ntegra para que no hajam interpretaes incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a ateno para o debate! E no se esquea, sempre que estiver conduzindo um veculo, faa-o dentro da legalidade da lei, assim, voc no ter dissabores e estar conduzindo de uma forma segura e responsvel. Ronaldo Mller Soares
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