1 ... 5 6 7 (8) 9 10 11 ... 421
Justia em Foco : STF prope acordo para marco temporal de terras indgenas; saiba as propostas
Enviado por alexandre em 17/02/2025 15:08:44


Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a explorao de recursos naturais em terras indgenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo 6q604o

Terra indgena na Amaznia: STF prope medidas para conciliar marco temporal (Foto: Ascom/Ministrio da Defesa)

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou, na noite da sexta-feira (14), uma minuta da proposta de conciliao para a Lei do Marco Temporal para a demarcao de terras indgenas, que ser debatida nesta segunda-feira (17), em audincia s 9 horas. O texto no final e servir de base para a anlise pelos integrantes da comisso especial.

O marco temporal uma tese que restringe o direito de demarcao de terras indgenas apenas s reas ocupadas na data de promulgao da Constituio de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrrio e recriou a tese.

Como as posies so contrapostas, Gilmar convocou um processo para construir um acordo que concilie o direito das comunidades indgenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Lus Roberto Barroso.

Formada em agosto de 2024, a comisso que debater a minuta composta por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municpios. Os autores das cinco aes relatadas por Gilmar tambm puderam indicar representantes.

Um dos principais pontos da proposta de conciliao prev que a proteo constitucional aos direitos originrios dos indgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existncia de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de “renitente esbulho” – disputa pela posse, seja como conflito fsico ou presencial – quando da promulgao da Constituio.

No texto aprovado pelo Congresso, os indgenas no poderiam reclamar o direito terra se ela estivesse desocupada quando a Constituio foi promulgada.

Outro trecho proposto por Gilmar Mendes ite que informaes orais sejam usadas no procedimento demarcatrio mesmo se no tiverem sido registradas em udio e vdeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatrio destas informaes em caso de no haver registro nestes formatos ou em audincia pblica.

Ministro Gilmar Mendes o relator da ao contra o marco temporal no STF (Foto: Fellipe Sampaio/STF/Divulgao)

A minuta tambm determina que so terras tradicionalmente ocupadas pelos indgenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindveis para a preservao dos recursos ambientais e necessrias reproduo fsica e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas caractersticas na poca da promulgao da Constituio.

Veja outras mudanas propostas pelo magistrado em relao Lei 14.701/2023, que institui o Marco Temporal:

Indenizaes 4y714q

A proposta de conciliao prev tambm os regimes compensatrios para os posseiros de terras indgenas que forem obrigados a desocupar o local.

Se os ocupantes estiverem em rea tradicional indgena que estava ocupada ou em disputa na poca da promulgao da Constituio, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizaes sero aplicveis apenas s benfeitorias teis e necessrias, como previsto na Constituio.

Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do territrio desde antes de 5 de outubro de 1988, a Unio determinar a realizao de avaliao do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenizao.

A desocupao da terra tambm ser indenizvel se for verificado que justo o ttulo de propriedade ou de posse direta no indgena, mas em rea considerada necessria reproduo sociocultural da comunidade, e no sendo possvel o reassentamento, desde que exista comprovao da posse direta no indgena ininterrupta que remonte ao perodo anterior a 5 de outubro de 1988.

A compensao pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imveis ou realocao dos proprietrios ou posseiros em outra rea rural ou urbana, avaliada em preo equivalente, com eventuais indenizaes para assegurar o restabelecimento em outro local.

A proposta da Unio pode ser recusada se envolver imvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilmetros da rea demarcada ou fora do Estado. Tambm poder haver recusa se a avaliao dos imveis envolvidos no for baseada no critrio do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatria. Em caso de recusa pelo proprietrio ou pelo possuidor, a Unio poder oferecer contraproposta.

O ocupante das terras indgenas ter o direito de reteno – ou seja, de manter a posse direta do imvel – at que concorde com as medidas compensatrias ou ocorra o pagamento da indenizao pela terra nua e das benfeitorias da Unio. Antes disso, no haver limitao de uso do imvel.

Indgenas em manifestao contra o marco temporal em Braslia: luta para assegurar direitos (Foto: Jodson Alves/ABr)

Em caso de aceitao de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliria, ser lavrado um acordo. Se houver discordncia do valor ofertado pela Unio, de forma expressa ou tcita, haver envio mediao ou via arbitral, podendo haver eleio de cmara de mediao criada pela Unio. Havendo pagamento da parte incontroversa ou o pagamento do valor integral acordado, a desocupao da rea dever ocorrer em 30 dias, com a manuteno no imvel de todas as benfeitorias indenizadas.

Processo faseado 22375

O magistrado tambm props que o procedimento demarcatrio, alm de pblico e amplamente divulgado, ter trs fases: preparatria, instrutria e decisria.

Na fase preparatria, h a abertura do processo istrativo, com o pedido de reivindicao de um grupo indgena, e a qualificao da reivindicao, mediante anlise pela Fundao Nacional dos Povos Indgenas (Funai).

Na fase instrutria, h a constituio de um grupo de trabalho no prazo de 20 dias, a elaborao de um plano de trabalho, a intimao dos Estados e municpios e a comunicao formal aos proprietrios dos imveis que envolvam a rea de reivindicao. Essa fase tambm prev a produo de um relatrio em at 120 dias, com estudos multidisciplinares e fundirios. A Funai dever aprovar o relatrio em 10 dias, com publicao no Dirio Oficial da Unio em at cinco dias. O prazo de contestao de 30 dias.

A fase decisria formada pela anlise da Funai em relao s contestaes do relatrio em 10 dias, com o encaminhamento do processo ao Ministrio da Justia e Segurana Pblica em cinco dias. O Ministrio dever emitir deciso sobre o relatrio em 30 dias e, em seguida, o presidente da Repblica poder homologar a terra indgena, por meio de decreto.

Explorao de recursos 4q6i1t

Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a explorao de recursos naturais em terras indgenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo, do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, que podero ter participao no resultado no caso de lavras de minerao.

Os pedidos para minerao, que devero ser feitos pelo Poder Executivo, podero ser encaminhados para autorizao do Congresso mesmo sob manifestao contrria das comunidades indgenas, desde que fundamentados em razes de interesse pblico e no princpio da proporcionalidade, com a demonstrao da imprescindibilidade da extrao da riqueza mineral.

A lavra mineral enseja o pagamento de participao nos resultados s comunidades indgenas afetadas, pela aplicao de 50% do valor da Contribuio Financeira pela Explorao Mineral (CFEM). A periodicidade e a forma de pagamento sero previstas em regulamento do Executivo.

A minuta prev ainda a indenizao das comunidades indgenas afetadas pela restrio do usufruto das suas terras, e a Funai fica encarregada fazer interlocuo para explicar comunidade indgena a finalidade dos estudos prvios e viabilizar o ingresso nas terras demarcadas para a realizao das pesquisas.

Nova demarcao de terras 561q2g

Enquanto no texto aprovado pelos Congressistas estava “vedada a ampliao de terras indgenas j demarcadas”, na proposta de Gilmar Mendes a remarcao poderia ocorrer, mas em circunstncias especficas.

Sob a proposta do magistrado, em caso de descumprimento do Artigo 231 da Constituio, que reconhece o direito dos indgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “ possvel solicitar o redimensionamento da rea anteriormente demarcada”, desde que se comprove “grave e insanvel erro na conduo do procedimento istrativo ou na definio dos limites da terra indgena”.

A possibilidade, porm, excepcional e no pode ultraar o prazo de cinco anos da demarcao anterior.

reas indgenas reservadas e adquiridas 1496b

Sob a proposta de Gilmar Mendes, am a ser consideradas reas indgenas reservadas as formadas por compensao territorial de empreendimento, arrecadao e destinao de terras pblicas, aquisio pela Unio de imvel pblico ou particular a ttulo gratuito ou oneroso e doao para a Unio de imvel de ente federativo ou de particular.

A lista mantm as terras devolutas da Unio discriminadas para essa finalidade, as reas pblicas pertencentes Unio e as reas particulares desapropriadas por interesse social.

Nas reas indgenas adquiridas – aquelas que as comunidades obtm via aquisio permitida pela legislao civil, como compra e venda ou doao , a proposta determina que seja aplicado o regime jurdico da propriedade privada coletiva da comunidade indgena – diferente do regime de propriedade privada, apenas, inscrito no texto aprovado pelo Congresso.

Ele tambm incluiu um dispositivo prevendo que a propriedade privada do territrio no afasta o regime protetivo das comunidades indgenas como usufruto coletivo, e que terras adquiridas a ttulo de compensao, doao ou permuta em substituio perda do usufruto exclusivo das terras indgenas demarcadas e reservadas no podem ser consideradas reas adquiridas.

Interesse pblico 1k3h27

A minuta menos taxativa do que a lei atual, segundo a qual “o usufruto dos indgenas no se sobrepe ao interesse da poltica de defesa e soberania nacional” nas terras demarcadas. No entanto, prev que o governo poder exercer atividades de segurana nacional e proteo sanitria, obras de infraestrutura, explorao de recursos minerais e atividades e obras de defesa civil nas comunidades.

Dentre elas, somente as atividades de segurana nacional e proteo sanitria no precisaro de consulta prvia aos povos originrios para ocorrerem nas terras indgenas.

Conflitos fundirios 3w695v

A minuta autoriza a retirada forada em casos de reintegrao ou manuteno de posse do territrio, mas determina que haja esgotamento das negociaes para a desocupao voluntria ou procedimento istrativo demarcatrio, com o pagamento do valor da indenizao ao proprietrio ou ao possuidor de boa f.

Tambm prev a elaborao em 30 dias de protocolos de interveno de reas invadidas, por indgenas ou no indgenas, em casos de invases anteriores a 23 de abril de 2024. Em invases aps essa data, diz que a Polcia Federal ou a Fora Nacional, com a Polcia Militar, deve proceder retirada imediata dos invasores, inexistindo possibilidade de negociao ou intermediao do conflito por meio de comisses de conflitos fundirios.

Justia em Foco : Gilmar Mendes manda afastar presidente da Assembleia Legislativa da Bahia
Enviado por alexandre em 12/02/2025 15:33:12

Seguindo a deciso da Corte, Adolfo Menezes concluiu o primeiro mandato e foi reconduzido como presidente da Alba em fevereiro de 2023, com mandato at o dia 1 deste ms j2j4s

Deputado Adolfo Menezes foi afastado do cargo de presidente da ALBA por ordem do STF. Foto: Vanner Casaes/Agncia ALBA

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou na segunda-feira (10) o afastamento do deputado estadual Adolfo Menezes (PSD) do cargo de presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Assumiu interinamente a 1 vice-presidente, Ivana Bastos (PSD).

O relator considerou que a deciso do Tribunal de Justia da Bahia que manteve a reconduo de Menezes ao cargo, que cumpre um terceiro mandato na presidncia da Assembleia, violou o entendimento firmado pelo STF sobre a reeleio para as Mesas Diretoras do Poder Legislativo estadual.

O deputado afirmou em coletiva de imprensa na tarde desta segunda-feira, que “todos sabiam de uma possvel deciso do Supremo” e que a defesa dele vai avaliar a possibilidade recorrer da deciso.

Procurada pelo Estado, a Assembleia Legislativa da Bahia no se pronunciou sobre deciso do ministro do STF.

O Supremo definiu, em dezembro de 2022, o limite de uma nica reeleio ou reconduo para a formao das Mesas das Assembleias Legislativas eleitas aps janeiro de 2021. Ou seja, as eleies ocorridas at 7 de janeiro de 2021, data de publicao da ata de julgamento da ADI 6524, no devem ser computadas para fins de inelegibilidade em novos pleitos posteriores.

O deputado Adolfo Menezes foi eleito, pela primeira vez, para ocupar o cargo de presidente da Mesa Diretora da Assembleia da Bahia em 1 de fevereiro de 2021, com mandato at fevereiro de 2023. Ou seja, Menezes tomou posse aps o entendimento do STF sobre o nmero de reeleies para o cargo.

Seguindo a deciso da Corte, Adolfo Menezes concluiu o primeiro mandato e foi reconduzido como presidente da Alba em fevereiro de 2023, com mandato at o dia 1 deste ms. Dois dias depois, no dia 3, o atual presidente se apresentou novamente como candidato para um terceiro mandato, o que vedado pelo entendimento do STF.

Com base na deciso, o deputado estadual Hilton Coelho (PSOL), que disputou a eleio para Mesa Diretora da Assembleia contra Menezes alegou, em reclamao ao STF, que Adolfo Menezes foi eleito para a presidncia do Legislativo estadual em 2021, reconduzido em 2023 e, neste ano, eleito para o terceiro mandato consecutivo.

Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em 2022, o Supremo vedou a reconduo ilimitada de integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo estadual. Alm disso, de acordo com o ministro, “a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Bahia ao chancelar a candidatura do deputado Adolfo Menezes para, assim, concorrer reeleio da presidncia da referida Casa Legislativa, ofendeu a autoridade das decises desta Corte, porquanto culminou-se no terceiro mandato consecutivo de presidente do Poder Legislativo daquele Estado”.

Em deciso liminar, Gilmar Mendes determinou o afastamento de Menezes at o julgamento do mrito da reclamao.

“Feitas essas consideraes e sem prejuzo de melhor anlise por ocasio do julgamento de mrito, a mim me parece que a reeleio sucessiva de Adolfo Menezes ao cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ao terceiro binio consecutivo ofende o entendimento estabelecido no julgamento das ADIs 6688, 6698, 6714 e 7016, que assentaram a impossibilidade de reeleio ilimitada ao mesmo cargo da mesa diretora do Poder Legislativo”, afirmou o ministro na deciso.

Adolfo Menezes diz que recebeu “com tranquilidade” a deciso. “Recebo com tranquilidade, at porque todos vocs so testemunhas que todas as vezes que eu me manifestei, no prprio dia de eleio, em todas as minhas entrevistas, ns j sabamos, a Casa toda sabia, de uma possvel deciso do Supremo a respeito da minha reconduo pela terceira vez”, afirmou.

Segundo o presidente afastado da Assembleia, a defesa avalia a possibilidade de um recurso ao Supremo. “Eu estou preparado para tudo. Os advogados vo ver se cabe algum recurso, alguma contestao. Essa deciso do ministro vai ser levada ao plenrio da Corte, me parece que j no dia 28, e vamos ver o que acontece. Caso eu no fique, com toda tranquilidade, como a deciso dele no anula a eleio, s pede explicaes e me afasta temporariamente, vamos ver, torcer para a deputada Ivana ficar como vice-presidente”, afirmou.

Justia em Foco : MPF arquiva investigao contra Andr Valado por homofobia
Enviado por alexandre em 10/02/2025 23:29:14


Andr Valado. Foto: Divulgao

O Ministrio Pblico Federal (MPF) arquivou a investigao contra o pastor e cantor Andr Valado, lder da Igreja Batista da Lagoinha, que havia sido acusado de incitar discriminao contra a comunidade LGBTQIAP+. O inqurito foi encerrado aps a deciso de que suas declaraes estavam protegidas pelos princpios da liberdade religiosa e de expresso.

A polmica teve incio em junho de 2023, durante o ms do orgulho LGBTQIA+, quando Andr Valado publicou uma srie de pregaes na internet expondo a viso crist tradicional sobre sexualidade e pecado. As declaraes geraram forte repercusso, levando a representaes formais contra o pastor, sob acusao de discurso de dio.

Com isso, o MPF instaurou um inqurito para analisar se as falas configuravam crime de preconceito e discriminao, conforme previsto na Lei do Racismo (Lei n 7.716/1989).

Aps a anlise das pregaes, o MPF concluiu que no houve incitao direta violncia ou discriminao contra grupos especficos. No parecer assinado nesta quarta-feira (5), a procuradora da Repblica gueda Aparecida Silva Couto determinou o arquivamento do processo.

Justia em Foco : Mendes rejeita recursos contra descriminalizao da maconha
Enviado por alexandre em 07/02/2025 16:10:11

Gilmar Mendes, ministro do STF
Ministro Gilmar Mendes rejeitou recursos do MPSP e DPSP (Foto: Fellipe Sampaio/STF)
Por Felipe Pontes, da Agncia Brasil b334

BRASLIA – O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribuna Federal), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pblica do Estado de So Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a deciso do plenrio segundo a qual o porte de at 40 gramas demaconha no crime.

O tema voltou a julgamento no plenrio virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A anlise comeou na manh desta sexta e o prazo final s 23h59 da prxima sexta-feira (14). Relator do processo, Mendes foi o nico a votar at o momento.

O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omisses apontadas pelos rgos paulistas na deciso. Nos recursos, do tipo embargos de declarao, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministrio Pblico e dois pela Defensoria Pblica.

Em tese, os embargos de declarao no seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da deciso, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alterao do resultado final.

Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretao de que a deciso “abrangeria outras drogas alm da Cannabis sativa”. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento no havia ficado clara o bastante.

Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes considerater ficado claro na deciso do Supremo que “o juiz no deve condenar o ru [por trfico de drogas] num impulso automtico”.

A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe pessoa flagrada com a maconha provar que usurio e no traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga “constitui apenas um dos parmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do ru”.

“Em sntese, o que deve o juiz apontar nos autos no se o prprio acusado produziu prova de que apenas usurio, mas se o conjunto de elementos do art. 28, 2, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do ru tipifica o crime de trfico ou o ilcito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativapara uso pessoal”, explicou.


Retroatividade 4w5v1u

Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da deciso. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalizao do porte de 40g de maconha se aplicaria ou no aos casos anteriores ao julgamento, at 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Mendes frisaque o plenrio do Supremo no foi omisso nem obscuro sobre o ponto. “Muito pelo contrrio. O acrdo [deciso colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justia] realize mutires carcerrios, a indicar que a deciso impacta casos pretritos”, escreveu o ministro.

Dessa maneira, o relator confirmaque a deciso beneficia os rus mesmo em casos ados, mesmo quando o ru j est cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a deciso do plenrio em nada impede a participao do Ministrio Pblico nos mutires carcerrios determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, asseguraMendes.

O ministro ressaltaainda que, pela deciso do Supremo, no possvel impor sanes de natureza criminal aos usurios de maconha, incluindo a pena de servios comunitrios, aps o MPSP ter cogitado uma possvel aplicao desse tipo de sano.

“Conforme j afirmado, a deciso deixou clara a inviabilidade de repercusso penal do citado dispositivo legal em relao ao porte de Cannabis sativapara uso pessoal, razo por que a prestao de servios comunidade (inciso II) no deve ser aplicada em tais hipteses, tendo em conta tratar-se de sano tipicamente penal”, afirmaMendes.

Skunke haxixe 551e64

O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria “qualquer produto que contenha o THC”, princpio ativo daCannabis sativa, como o haxixe e doskunk, que podem alcanar concentraes mais fortes de psicoativos.

Mendes tambm negaque haja algo a esclarecer nesse ponto. “O deslinde da controvrsia se restringiu droga objeto do recurso extraordinrio, e nenhuma manifestao estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe eskunk)”, escreveu o ministro.

O julgamento sobre a descriminalizao do porte de maconha foi concludo em junho do ano ado, aps diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de at seis plantas fmeas decannabis sativano so crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermedirios, o que dificultou cravar um placar final.

Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicao da ata de julgamento, a quantidade de 40g de maconha e suas plantas fmeas servem como referncia at que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parmetros.

Justia em Foco : Em julgamento do 8/1, Barroso volta a divergir de Moraes
Enviado por alexandre em 05/02/2025 00:32:16

Episdio foi registrado nesta segunda-feira

142f1e

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Lus Roberto Barroso Foto: Fellipe Sampaio /STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Lus Roberto Barroso, divergiu parcialmente do ministro e relator do 8 de janeiro na Corte, Alexandre de Moraes. O episdio foi registrado, nesta segunda-feira (3), no julgamento de manifestantes do 8 de janeiro.

Quando votou pela condenao de trs rus pelo protesto, Barroso afastou o artigo 359-L do Cdigo Penal, que trata da abolio violenta do Estado Democrtico de Direito.

Leia tambm1 Gilmar Mendes elogia Lula III: "Tem feito um excelente governo"
2 Barroso diz que crticas aos gastos do Judicirio so "injustas"
3 Lei Paulo Gustavo executa R$ 3,9 bilhes em projetos culturais
4 Vereador do PT investigado por ato libidinoso com netas
5 Lula entra na "guerra dos bons" e grava vdeo com pea la Trump

– Conforme j destaquei em casos semelhantes, a meu sentir, as circunstncias factuais objetivas descritas nos autos se amoldam unicamente ao disposto no art. 359-M do Cdigo Penal (Golpe de Estado), e no aos dois tipos penais concomitantemente, considerada a tentativa de deposio do governo legitimamente constitudo, por meio de violncia ou grave ameaa – apontou.

Na sesso, outros ministros tambm contrariariam Moraes, entre eles, Edson Fachin e Cristiano Zanin. J Andr Mendona e Nunes Marques votaram para absolver os trs rus, que acabaram sentenciados a penas que chegam a 17 anos.

Barroso j tinha divergido de Moraes durante um julgamento tambm a respeito da manifestao, mas em 25 de outubro de 2024. Na ocasio, ele discordou do colega em dois casos. As informaes so da coluna No Ponto, da Oeste.

1 ... 5 6 7 (8) 9 10 11 ... 421
Publicidade Notcia