Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a explorao de recursos naturais em terras indgenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo 6q604o

Terra indgena na Amaznia: STF prope medidas para conciliar marco temporal (Foto: Ascom/Ministrio da Defesa)
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou, na noite da sexta-feira (14), uma minuta da proposta de conciliao para a Lei do Marco Temporal para a demarcao de terras indgenas, que ser debatida nesta segunda-feira (17), em audincia s 9 horas. O texto no final e servir de base para a anlise pelos integrantes da comisso especial.
O marco temporal uma tese que restringe o direito de demarcao de terras indgenas apenas s reas ocupadas na data de promulgao da Constituio de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrrio e recriou a tese.
Como as posies so contrapostas, Gilmar convocou um processo para construir um acordo que concilie o direito das comunidades indgenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Lus Roberto Barroso.
Formada em agosto de 2024, a comisso que debater a minuta composta por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municpios. Os autores das cinco aes relatadas por Gilmar tambm puderam indicar representantes.
Um dos principais pontos da proposta de conciliao prev que a proteo constitucional aos direitos originrios dos indgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existncia de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de “renitente esbulho” – disputa pela posse, seja como conflito fsico ou presencial – quando da promulgao da Constituio.
No texto aprovado pelo Congresso, os indgenas no poderiam reclamar o direito terra se ela estivesse desocupada quando a Constituio foi promulgada.
Outro trecho proposto por Gilmar Mendes ite que informaes orais sejam usadas no procedimento demarcatrio mesmo se no tiverem sido registradas em udio e vdeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatrio destas informaes em caso de no haver registro nestes formatos ou em audincia pblica.

Ministro Gilmar Mendes o relator da ao contra o marco temporal no STF (Foto: Fellipe Sampaio/STF/Divulgao)
A minuta tambm determina que so terras tradicionalmente ocupadas pelos indgenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindveis para a preservao dos recursos ambientais e necessrias reproduo fsica e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas caractersticas na poca da promulgao da Constituio.
Veja outras mudanas propostas pelo magistrado em relao Lei 14.701/2023, que institui o Marco Temporal:
Indenizaes 4y714q
A proposta de conciliao prev tambm os regimes compensatrios para os posseiros de terras indgenas que forem obrigados a desocupar o local.
Se os ocupantes estiverem em rea tradicional indgena que estava ocupada ou em disputa na poca da promulgao da Constituio, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizaes sero aplicveis apenas s benfeitorias teis e necessrias, como previsto na Constituio.
Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do territrio desde antes de 5 de outubro de 1988, a Unio determinar a realizao de avaliao do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenizao.
A desocupao da terra tambm ser indenizvel se for verificado que justo o ttulo de propriedade ou de posse direta no indgena, mas em rea considerada necessria reproduo sociocultural da comunidade, e no sendo possvel o reassentamento, desde que exista comprovao da posse direta no indgena ininterrupta que remonte ao perodo anterior a 5 de outubro de 1988.
A compensao pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imveis ou realocao dos proprietrios ou posseiros em outra rea rural ou urbana, avaliada em preo equivalente, com eventuais indenizaes para assegurar o restabelecimento em outro local.
A proposta da Unio pode ser recusada se envolver imvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilmetros da rea demarcada ou fora do Estado. Tambm poder haver recusa se a avaliao dos imveis envolvidos no for baseada no critrio do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatria. Em caso de recusa pelo proprietrio ou pelo possuidor, a Unio poder oferecer contraproposta.
O ocupante das terras indgenas ter o direito de reteno – ou seja, de manter a posse direta do imvel – at que concorde com as medidas compensatrias ou ocorra o pagamento da indenizao pela terra nua e das benfeitorias da Unio. Antes disso, no haver limitao de uso do imvel.

Indgenas em manifestao contra o marco temporal em Braslia: luta para assegurar direitos (Foto: Jodson Alves/ABr)
Em caso de aceitao de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliria, ser lavrado um acordo. Se houver discordncia do valor ofertado pela Unio, de forma expressa ou tcita, haver envio mediao ou via arbitral, podendo haver eleio de cmara de mediao criada pela Unio. Havendo pagamento da parte incontroversa ou o pagamento do valor integral acordado, a desocupao da rea dever ocorrer em 30 dias, com a manuteno no imvel de todas as benfeitorias indenizadas.
Processo faseado 22375
O magistrado tambm props que o procedimento demarcatrio, alm de pblico e amplamente divulgado, ter trs fases: preparatria, instrutria e decisria.
Na fase preparatria, h a abertura do processo istrativo, com o pedido de reivindicao de um grupo indgena, e a qualificao da reivindicao, mediante anlise pela Fundao Nacional dos Povos Indgenas (Funai).
Na fase instrutria, h a constituio de um grupo de trabalho no prazo de 20 dias, a elaborao de um plano de trabalho, a intimao dos Estados e municpios e a comunicao formal aos proprietrios dos imveis que envolvam a rea de reivindicao. Essa fase tambm prev a produo de um relatrio em at 120 dias, com estudos multidisciplinares e fundirios. A Funai dever aprovar o relatrio em 10 dias, com publicao no Dirio Oficial da Unio em at cinco dias. O prazo de contestao de 30 dias.
A fase decisria formada pela anlise da Funai em relao s contestaes do relatrio em 10 dias, com o encaminhamento do processo ao Ministrio da Justia e Segurana Pblica em cinco dias. O Ministrio dever emitir deciso sobre o relatrio em 30 dias e, em seguida, o presidente da Repblica poder homologar a terra indgena, por meio de decreto.
Explorao de recursos 4q6i1t
Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a explorao de recursos naturais em terras indgenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo, do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, que podero ter participao no resultado no caso de lavras de minerao.
Os pedidos para minerao, que devero ser feitos pelo Poder Executivo, podero ser encaminhados para autorizao do Congresso mesmo sob manifestao contrria das comunidades indgenas, desde que fundamentados em razes de interesse pblico e no princpio da proporcionalidade, com a demonstrao da imprescindibilidade da extrao da riqueza mineral.
A lavra mineral enseja o pagamento de participao nos resultados s comunidades indgenas afetadas, pela aplicao de 50% do valor da Contribuio Financeira pela Explorao Mineral (CFEM). A periodicidade e a forma de pagamento sero previstas em regulamento do Executivo.
A minuta prev ainda a indenizao das comunidades indgenas afetadas pela restrio do usufruto das suas terras, e a Funai fica encarregada fazer interlocuo para explicar comunidade indgena a finalidade dos estudos prvios e viabilizar o ingresso nas terras demarcadas para a realizao das pesquisas.
Nova demarcao de terras 561q2g
Enquanto no texto aprovado pelos Congressistas estava “vedada a ampliao de terras indgenas j demarcadas”, na proposta de Gilmar Mendes a remarcao poderia ocorrer, mas em circunstncias especficas.
Sob a proposta do magistrado, em caso de descumprimento do Artigo 231 da Constituio, que reconhece o direito dos indgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “ possvel solicitar o redimensionamento da rea anteriormente demarcada”, desde que se comprove “grave e insanvel erro na conduo do procedimento istrativo ou na definio dos limites da terra indgena”.
A possibilidade, porm, excepcional e no pode ultraar o prazo de cinco anos da demarcao anterior.
reas indgenas reservadas e adquiridas 1496b
Sob a proposta de Gilmar Mendes, am a ser consideradas reas indgenas reservadas as formadas por compensao territorial de empreendimento, arrecadao e destinao de terras pblicas, aquisio pela Unio de imvel pblico ou particular a ttulo gratuito ou oneroso e doao para a Unio de imvel de ente federativo ou de particular.
A lista mantm as terras devolutas da Unio discriminadas para essa finalidade, as reas pblicas pertencentes Unio e as reas particulares desapropriadas por interesse social.
Nas reas indgenas adquiridas – aquelas que as comunidades obtm via aquisio permitida pela legislao civil, como compra e venda ou doao , a proposta determina que seja aplicado o regime jurdico da propriedade privada coletiva da comunidade indgena – diferente do regime de propriedade privada, apenas, inscrito no texto aprovado pelo Congresso.
Ele tambm incluiu um dispositivo prevendo que a propriedade privada do territrio no afasta o regime protetivo das comunidades indgenas como usufruto coletivo, e que terras adquiridas a ttulo de compensao, doao ou permuta em substituio perda do usufruto exclusivo das terras indgenas demarcadas e reservadas no podem ser consideradas reas adquiridas.
Interesse pblico 1k3h27
A minuta menos taxativa do que a lei atual, segundo a qual “o usufruto dos indgenas no se sobrepe ao interesse da poltica de defesa e soberania nacional” nas terras demarcadas. No entanto, prev que o governo poder exercer atividades de segurana nacional e proteo sanitria, obras de infraestrutura, explorao de recursos minerais e atividades e obras de defesa civil nas comunidades.
Dentre elas, somente as atividades de segurana nacional e proteo sanitria no precisaro de consulta prvia aos povos originrios para ocorrerem nas terras indgenas.
Conflitos fundirios 3w695v
A minuta autoriza a retirada forada em casos de reintegrao ou manuteno de posse do territrio, mas determina que haja esgotamento das negociaes para a desocupao voluntria ou procedimento istrativo demarcatrio, com o pagamento do valor da indenizao ao proprietrio ou ao possuidor de boa f.
Tambm prev a elaborao em 30 dias de protocolos de interveno de reas invadidas, por indgenas ou no indgenas, em casos de invases anteriores a 23 de abril de 2024. Em invases aps essa data, diz que a Polcia Federal ou a Fora Nacional, com a Polcia Militar, deve proceder retirada imediata dos invasores, inexistindo possibilidade de negociao ou intermediao do conflito por meio de comisses de conflitos fundirios.