Brasil : Justia
|
Enviado por alexandre em 06/08/2010 13:20:00 |

Ex-prefeito de Urup Valmizinho preso por falsificao juntamente com seu irmo os dois esto presos em Alvorada do Oeste
O ex-prefeito de Urup, Valmir Domingos Piovesan, o Valmizinho, foi preso ontem pela Polcia Militar por ordem da Justia e levado cadeia pblica do municpio de Alvorada DOeste, na regio central do Estado. O irmo dele Valdir Jos de Azevedo tambm foi preso, em Braslia e dever ser recambiado para Rondnia nos prximos dias.
Fontes do RONDONIADINAMICA indicam que os dois so rus condenados em um processo denunciado pelo Ministrio Pblico que apura irregularidades na poca em que Valmizinho era prefeito de Urup e seu irmo, uma espcie de secretrio-geral da Prefeitura do municpio. A denncia versa sobre falsificao de documentos pblicos e outras irregularidades.
As irregularidades, segundo o Tribunal de Justia, ocorreram entre 1993 e 1994, sendo a denncia recebida em 1997, e a sentena transitada em julgado em 1 grau em 10 de setembro de 2004 (6 anos e 9 meses entre a data da denncia e a da sentena). Os dois foram condenados a de 3 anos de priso e ainda tiveram decretadas as perdas de seus direitos polticos e proibidos de contratar com o servio pblico por 5 anos. .
Consta da denncia que Valmir falsificou ou alterou documento pblico, bem como, ocupando cargo de prefeito, ordenou ou efetuou despesas no autorizadas por lei e adquiriu bens ou realizou servios e obras sem licitao pblica. Os processos eram fabricados em Ji-Paran e os acusados se utilizavam at de falsificao de carimbos de empresas para dar legalidade aos procedimentos e ludibriar o Tribunal de Contas.
Para efetuar as despesas sem maiores controles, Valmir nomeou uma Comisso Permanente de Licitao, a qual somente existia "pro forma" e que, posteriormente, foi utilizada para dar ares de legalidade aos desmandos do prefeito. As compras eram feitas pelo Municpio, e, s depois, caso necessrio, os processos licitatrios eram deflagrados, segundo o Ministrio Pblico.
Em um dos depoimentos do processo, a testemunha d uma idia de como era realizada a farsa: [...] no tem bem certeza, mas acredita que foi no ano de 1994, que Antnio Pires, juntamente com os acusados Valdir e Valmir, pediram ao depoente que assinasse Processo de Licitao em que o mesmo no havia participado, o que levou a recusar a proceder daquela forma, recordando-se que um dos processos versava sobre a aquisio de canetas e tinta para mimegrafo. Que uns quatro ou cinco processos tratavam da recuperao e construo de pontes [...]
Por sua vez, a testemunha Joaquim Soares tambm confirma os ilcitos realizados pelos apelantes. Declara que somente ficou sabendo que tinha sido nomeado para a Comisso Permanente de Licitao no meio do ano de 1993, contudo sua nomeao havia sido realizada no incio daquele ano. Relata tambm que no participou de nenhuma reunio daquela Comisso, porm os apelantes Valmir e Valdir queriam que ele assinasse, com data anterior, as atas de processos licitatrios dos quais no tinha participado.
Em outro depoimento, Arildo Lopes da Silva e Jarismar Maria da Costa relataram que, durante o perodo de inspeo das contas do Municpio de Urup pelo Tribunal de Contas do Estado, tiveram informaes de que funcionrios da Prefeitura falsificaram documentos para dar ares de legalidade nos processos licitatrios.
|
|
Brasil : Caos
|
Enviado por alexandre em 05/08/2010 18:17:47 |

Confcio reitera os compromissos com sade, apoia Simero e confirma reunio com mdicos.
Implantar, nos primeiros 18 meses de governo, um plano estratgico estadual de gesto da sade verdadeiramente democrtico que aborde qualitativamente a sade preventiva e curativa, gesto e valorizao profissional e que consiga dar as respostas certas para as demandas existentes foi o compromisso reafirmado nesta quinta-feira (05) por Confcio Moura (PMDB), candidato sucesso no Palcio Presidente Vargas da coligao Aliana por uma Rondnia melhor para todos (PMDB, PDT, PCdoB, DEM e PRTB).
A declarao consta de uma mensagem dirigida pelo peemedebista ao presidente do Sindicato Mdico de Rondnia (Simero), Rodrigo Almeida de Souza, para empenhar o seu apoio e solidariedade manifestao denominada Sade de Rondnia est de Luto, realizada nesta quinta-feira (05) pela manh, em Porto Velho, sob a liderana da entidade, como forma de denunciar o abandono em que se encontra o setor pblico de sade istrado pelo Estado rondoniense.
De acordo com Confcio Moura, que mdico, o Simero e todos os profissionais envolvidos na manifestao esto de parabns pela forma cidad que conceberam para homenagear o Dia Nacional da Sade, que transcorre neste 05 de agosto. "Esta mobilizao legtima porque, quem est envolvido diretamente com os pacientes e seus problemas que tem a verdadeira autoridade para reclamar as demandas do setor", atesta Confcio.
Nesse sentido, segundo Confcio, seu plano de governo para a rea de sade foi bastante enriquecido aps um encontro que manteve, no incio de maio ado, com Rodrigo Almeida, na sede do Simero, ocasio em que colheu as sugestes da entidade e endossou movimento da categoria por melhores condies de trabalho, contratao de profissionais para todos os municpios do Estado, alm de aliar-se aos seus colegas para denunciar a desvalorizao dos trabalhadores de medicina.
Ao final da sua mensagem, Confcio Moura garantiu ao presidente do Simero a sua participao no evento do dia 10 de setembro, na sede do Conselho Regional de Medicina (Cremero), em Porto Velho, confirmando a aceitao do convite que lhe foi encaminhado para falar aos mdicos de Rondnia sobre seus compromissos de governo para a rea de sade.
|
|
Brasil : Prmio
|
Enviado por alexandre em 04/08/2010 14:44:49 |

Empresa Kinutri de Espigo premiada em Concurso Nacional de Produtos Lcteos
A empresa Kinutri esteve no estado de Minas Gerais no ms de julho a 37 Exposio de Produtos Lcteos (Expolac), organizada pelo Instituto de Laticnios Cndido Tostes (ILCT), da Empresa de Pesquisa Agropecuria de Minas Gerais (Epamig).
Ao todo, 60 laticnios de todo o pas inscreveram pelo menos um de seus produtos no concurso. Eles foram avaliados em critrios como aparncia, cor, textura, consistncia, aroma e, claro, sabor. Para o coordenador do concurso, Daniel Arantes Pereira, o nvel dos candidatos desta edio do concurso estava muito alto.
O Grupo Kinutri nunca havia colocado participado com seus produtos em um evento desta grandeza que tem a participao de vrios pases. As empresas do Grupo Kinutri esto a 21 anos no mercado de lcteos, possuindo atualmente trs unidades que empregam mais de 500 pessoas diretas em Rondnia, sendo uma de suas filiais no municpio de Espigo do Oeste, onde emprega mais de 100 funcionrios diretos e ainda gera mais de 500 empregos indiretos.
A linha de produo do Grupo Kinutri Queijo Mussarela, Queijo Prato, Queijo Provolone, Queijo Minas Frescal e Manteiga. Agora a empresa esta preparando alguns lanamentos para ampliar seu portflio ainda para este ano de 2010, e um destes o Queijo Minas Padro que acaba de ser Premiado com 2 lugar no Concurso Nacional de Produtos Lcteos (CNPL), que premia os melhores queijos de vrias categorias de todo Pas.
O produto foi desenvolvido pelos tcnicos da empresa Kinutri e estava ainda na fase de testes. Com a premiao do Queijo Minas Padro o Grupo Kinutri teve mais valor agregado em todos os produtos que fabricados pela empresa, pois, como disse o gerente comercial da empresa Jlio Csar, o objetivo da empresa de buscara sempre novas tecnologias e inovaes, pois, sempre um desafio produzir um queijo com essa qualidade.
Este prmio o reconhecimento do nosso trabalho na busca contnua pela qualidade e tambm a certeza de estarmos levando para os nossos consumidores o que h de melhor no nosso estado disse Jlio Csar.
Fonte: Kinutri
|
|
Brasil : Ficha suja
|
Enviado por alexandre em 04/08/2010 00:10:02 |

Os irmos Donadon os "fichas sujas" tiveram negados seus registros pelo TRE/RO e agora vo tentar junto ao TSE se garantirem na disputa
Condenaes por formao de quadrilha impostas a Natan e Marcos Donadon afastam os dois da disputa eleitoral, decide TRE As condenaes dos irmos Natan e Marcos Donadon pelo colegiado da Justia de Rondnia fizeram com que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondnia (TRE-RO) indeferisse nesta tera-feira os pedidos de registro dos dois deputados. Segundo os julgadores, Natan Donadon tem contra si duas condenaes judiciais proferidas pelo Tribunal de Justia. A ao de impugnao foi proposta pelo Ministrio Pblico Eleitoral.
A primeira condenao judicial colegiada levada em conta pela Corte foi proferida em 28/06/2008, nos autos da Apelao Cvel n. 100.001.1999.0011345-7 (TJ-RO), pela prtica de ato de improbidade istrativa, na forma de enriquecimento ilcito, por fatos ocorridos entre 1998 e 1999, em que Natan Donadon, Marcos Donadon e outros, forjaram folhas paralelas de pagamento com nomes e valores destinados a funcionrios fantasmas da Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia. Natan exercia o cargo de Diretor Financeiro da instituio e o empregado de sua fazenda era um laranja e titular de uma conta bancria que recebia os recursos desviados. O esquema importou no desvio de aproximados R$ 3.387.848,08 (trs milhes, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
A segunda condenao judicial colegiada de Natan Donadon levada a efeito pelo TRE-RO foi prolatada em 03/10/2002, nos autos da Apelao Criminal n. 01003631-3 (TJ-RO), pela prtica dos crimes de peculato (art. 312, caput, , peculato apropriao/desvio) e quadrilha (art. 288, ). Os fatos so os mesmos que levaram sua condenao por ato de improbidade istrativa.
Na ao impugnatria do Ministrio Pblico Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral, Heitor Soares, enfatizou que Natan Donadon est inelegvel por incidir nos dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, com a nova redao da Lei Complementar n. 135/10, pois tem em seu desfavor decises judiciais colegiadas.
A defesa de Natan Donadon argiu, como preliminar, que a LC n. 135/10 inconstitucional, por ofensa aos princpios da presuno de inocncia, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princpio da presuno de inocncia previsto no art. 5, inciso LVII, da Constituio Federal (CF), uma vez que prev inelegibilidade decorrente de hipteses que dispensam o trnsito em julgado da deciso; b) A lei tambm agride o princpio da legalidade previsto no art. 5, inciso II, da CF, e ao ato jurdico perfeito e direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF; art. 6, 1, LICC), j que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigncia; c) Por fim, a lei atenta contra o princpio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei aplicvel s eleies de 2010.
Rowilson iniciou seu voto destacando o contexto ftico, que envolveu a edio da LC n. 135/10. Disse que: A LC 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, incluiu novas hipteses de inelegibilidade. O acrscimo fruto de iniciativa popular, embora o projeto de lei, por razes de celeridade, tenha sido encampado por um deputado federal. Com apoio da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e de movimentos contra a corrupo eleitoral, foram colhidas nas ruas mais de 1,6 milhes de s de apoio ao projeto que restou aprovado e recebeu sano presidencial em 4 de junho deste ano. Na internet foram mais de 2,1 milhes de s. A alterao legislativa veio em clara resposta ao crescente nmero de escndalos de corrupo no Poder Pblico nos ltimos anos em todo o Brasil. Esse foi o mvel de toda a mobilizao social promovida pelos signatrios do projeto.
A finalidade constitucional da citada lei, aliada vontade do povo que a encorpou, levam-me inevitvel concluso de sua grande e oportuna relevncia, pois busca fazer uma larga assepsia nas eleies ao vedar a candidatura de pessoas com vida pregressa desabonadora. Esse o esprito da lei, sua alma teleolgica, a qual seus intrpretes, a meu ver, no podem ignorar.
Em seguida, o relator ou a discorrer sobre as teses levantadas pelas partes para ao final, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da LC n. 135/10, e indeferir o registro de candidatura de Natan Donadon, j que estaria inelegvel pelo menos at o ano de 2022.
Princpio da presuno de inocncia
O relator entendeu que a LC n. 135/10 no viola o princpio da presuno de inocncia, j que no pena e deve ser balanceada com os princpios constitucionais que visam proteger a probidade istrativa e a moralidade para o exerccio do mandato com base na anlise da vida pregressa do candidato. Entendeu Rowilson: [...] inelegibilidade no a rigor uma pena, mas sim mera restrio temporria elegibilidade. De fato, trata-se de restrio sui generis que no me parece pena propriamente dita na dogmtica jurdica atual. Caso contrrio, mutatis mutandis, ter-se-ia que aceitar que existe pena em casos de inelegibilidades que no h qualquer deciso, como dos inalistveis e analfabetos, que so inelegveis, ou como das inelegibilidades reflexas. [...] os princpios da probidade e da moralidade tambm merecem relevo, notadamente pelo alcance e profundidade que representam. Incumbe, destarte, sopes-los com o princpio da presuno de inocncia para verificar qual deve ser relativizado em prestgio do(s) outro(s). [...] a relativizao da presuno de inocncia meio necessrio razovel -, porquanto o pretenso candidato pode garantir sua participao nas eleies mediante liminar (art. 3, LC n. 135/10). [...] Enfim, h mais vantagens que desvantagens na relativizao da presuno de inocncia, pois se contemplar teoricamente maior nmero de pessoas (os eleitores a sociedade) e o bem comum, alm de efetivar um desiderato constitucional de estabelecer hipteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos. [...] O legislador concedeu mais uma medida de cautela sociedade. Trata-se de relevante medida liminar, permitindo-se que seja afastada a elegibilidade de quem tem vida pregressa reprovvel. [...]
Princpio da legalidade
Rowilson tambm concluiu que a LC n. 135/10 no afronta o princpio constitucional da legalidade, nem mesmo o ato jurdico perfeito e o direito adquirido. Disse que os fundamentos para tanto so dois: primeiro, as condies de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura; segundo, no h direito adquirido a regime jurdico de inelegibilidade anterior, ressaltou o relator.
Princpio da anualidade
O relator se posicionou pela validade da LC n. 135/10 diante do princpio da anualidade. Em resumo, asseverou que: [...] a LC n. 135/10 no ofende o princpio da anualidade, porquanto inelegibilidade norma de natureza material-eleitoral que no altera o processo eleitoral. [...] Como disse o Min. Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, ao fazer referncia ao julgamento da ADIN n. 3741 (23/02/07) que ele mesmo relatou, se a lei no desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleies, no se pode dizer que interfere no processo eleitoral.
Inelegibilidade pela prtica de ato de improbidade e crimes
No mrito, o Corregedor Eleitoral julgou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Natan Donadon, em face do requerente estar inelegvel por 8 (oito) anos por ter em seu desfavor condenaes judiciais colegiadas por ato de improbidade istrativa e por crimes de peculato e formao de quadrilha (art. 1, inciso I, letra e, nmeros 1 e 10, e letra l, da LC n. 64/90). A corte acompanhou o relator unanimidade. A ementa do acrdo proferido a seguinte:
EMENTA Eleies Gerais. 2010. Registro de candidatura. Cargo eletivo. Deputado Federal. Princpio da presuno de inocncia. Princpio da legalidade. Princpio da anualidade. Constitucionalidade da LC n. 135/10. Improbidade istrativa. Crime contra a istrao Pblica. Formao de quadrilha. Inelegibilidade. Indeferimento do registro de candidatura. O princpio da presuno de inocncia deve ser mitigado no regime jurdico de inelegibilidade, com o sopesamento de valores pelo juzo de proporcionalidade, como forma de proteger a probidade istrativa e a moralidade para o exerccio do mandato com base na anlise da vida pregressa do candidato. O resultado a concesso de uma medida cautelar de ndole constitucional sociedade, como meio de tutelar e prestigiar valores mais amplos e coletivos reclamados pela prpria iniciativa popular de lei. Novas hipteses de inelegibilidade, ainda que lastreadas em fatos anteriores, no ofendem o princpio da legalidade e nem as garantias ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido, porquanto as condies de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, e no h direito adquirido a regime jurdico de inelegibilidade anterior. Causas de inelegibilidades, mesmo que inauguradas por lei editada a menos de um ano das eleies, no ofendem o princpio da anualidade previsto no art. 16 da Constituio Federal, uma vez que no tratam de norma de natureza material que altere o processo eleitoral. Condenaes judiciais e colegiadas por crimes de formao de quadrilha e contra a istrao Pblica, bem como por ato de improbidade istrativa que importe enriquecimento ilcito nos termos da Lei de Inelegibilidades, acarretam cada, por si s, a inelegibilidade e ensejam o indeferimento do registro de candidatura.
Marcos Donadon
Marcos Antnio Donadon, ex-presidente da Assemblia tambm teve registro indeferido. O Ministrio Pblico Eleitoral apresentou noticia de inelegibilidade, apontando a existncia de condenaes cvel por improbidade istrativa e criminal, proferida por rgo colegiado.
Em seu voto, o relator Paulo Rogrio Jos analisou as preliminares de inconstitucionalidade, rebatendo cada um dos princpios tidos por violados.
Durante a exposio de seus fundamentos, o relator argumentou que Donadon, foi condenado em deciso colegiada (TJ-RO), pela prtica dos crimes de Formao de Quadrilha, Supresso de Documentos e Peculato. Ainda, noutra deciso, desta feita confirmada em segunda instncia por rgo colegiado (TJ-RO), condenado suspenso de seus direitos polticos, por ato doloso de improbidade istrativa, que importou em enriquecimento ilcito e leso ao errio. Nestas condies, presentes as causas de inelegibilidade previstas no art. 1, inciso I, letras e e l, da Lei Complementar 64/90, com a nova redao dada pela Lei Complementar 135/10. Ao final, o juiz Relator encaminhou a votao pela procedncia da notcia de inelegibilidade apresentada pelo MPE, e por conseqncia, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marcos Antonio Donadon, para o cargo de deputado estadual, nas eleies Gerais de 2010.
Fonte: TRE-RO
|
|
|