Brasil : Ficha suja
Enviado por alexandre em 04/08/2010 00:10:02



Os irmos Donadon os "fichas sujas" tiveram negados seus registros pelo TRE/RO e agora vo tentar junto ao TSE se garantirem na disputa

Condenaes por formao de quadrilha impostas a Natan e Marcos Donadon afastam os dois da disputa eleitoral, decide TRE
As condenaes dos irmos Natan e Marcos Donadon pelo colegiado da Justia de Rondnia fizeram com que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondnia (TRE-RO) indeferisse nesta tera-feira os pedidos de registro dos dois deputados. Segundo os julgadores, Natan Donadon tem contra si duas condenaes judiciais proferidas pelo Tribunal de Justia. A ao de impugnao foi proposta pelo Ministrio Pblico Eleitoral.

A primeira condenao judicial colegiada levada em conta pela Corte foi proferida em 28/06/2008, nos autos da Apelao Cvel n. 100.001.1999.0011345-7 (TJ-RO), pela prtica de ato de improbidade istrativa, na forma de enriquecimento ilcito, por fatos ocorridos entre 1998 e 1999, em que Natan Donadon, Marcos Donadon e outros, forjaram folhas paralelas de pagamento com nomes e valores destinados a funcionrios fantasmas da Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia. Natan exercia o cargo de Diretor Financeiro da instituio e o empregado de sua fazenda era um laranja e titular de uma conta bancria que recebia os recursos desviados. O esquema importou no desvio de aproximados R$ 3.387.848,08 (trs milhes, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos).

A segunda condenao judicial colegiada de Natan Donadon levada a efeito pelo TRE-RO foi prolatada em 03/10/2002, nos autos da Apelao Criminal n. 01003631-3 (TJ-RO), pela prtica dos crimes de peculato (art. 312, caput, , peculato apropriao/desvio) e quadrilha (art. 288, ). Os fatos so os mesmos que levaram sua condenao por ato de improbidade istrativa.

Na ao impugnatria do Ministrio Pblico Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral, Heitor Soares, enfatizou que Natan Donadon est inelegvel por incidir nos dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, com a nova redao da Lei Complementar n. 135/10, pois tem em seu desfavor decises judiciais colegiadas.

A defesa de Natan Donadon argiu, como preliminar, que a LC n. 135/10 inconstitucional, por ofensa aos princpios da presuno de inocncia, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princpio da presuno de inocncia previsto no art. 5, inciso LVII, da Constituio Federal (CF), uma vez que prev inelegibilidade decorrente de hipteses que dispensam o trnsito em julgado da deciso; b) A lei tambm agride o princpio da legalidade previsto no art. 5, inciso II, da CF, e ao ato jurdico perfeito e direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF; art. 6, 1, LICC), j que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigncia; c) Por fim, a lei atenta contra o princpio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei aplicvel s eleies de 2010.

Rowilson iniciou seu voto destacando o contexto ftico, que envolveu a edio da LC n. 135/10. Disse que:
A LC 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, incluiu novas hipteses de inelegibilidade. O acrscimo fruto de iniciativa popular, embora o projeto de lei, por razes de celeridade, tenha sido encampado por um deputado federal. Com apoio da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e de movimentos contra a corrupo eleitoral, foram colhidas nas ruas mais de 1,6 milhes de s de apoio ao projeto que restou aprovado e recebeu sano presidencial em 4 de junho deste ano. Na internet foram mais de 2,1 milhes de s. A alterao legislativa veio em clara resposta ao crescente nmero de escndalos de corrupo no Poder Pblico nos ltimos anos em todo o Brasil. Esse foi o mvel de toda a mobilizao social promovida pelos signatrios do projeto.

A finalidade constitucional da citada lei, aliada vontade do povo que a encorpou, levam-me inevitvel concluso de sua grande e oportuna relevncia, pois busca fazer uma larga assepsia nas eleies ao vedar a candidatura de pessoas com vida pregressa desabonadora. Esse o esprito da lei, sua alma teleolgica, a qual seus intrpretes, a meu ver, no podem ignorar.

Em seguida, o relator ou a discorrer sobre as teses levantadas pelas partes para ao final, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da LC n. 135/10, e indeferir o registro de candidatura de Natan Donadon, j que estaria inelegvel pelo menos at o ano de 2022.

Princpio da presuno de inocncia


O relator entendeu que a LC n. 135/10 no viola o princpio da presuno de inocncia, j que no pena e deve ser balanceada com os princpios constitucionais que visam proteger a probidade istrativa e a moralidade para o exerccio do mandato com base na anlise da vida pregressa do candidato. Entendeu Rowilson:
[...] inelegibilidade no a rigor uma pena, mas sim mera restrio temporria elegibilidade. De fato, trata-se de restrio sui generis que no me parece pena propriamente dita na dogmtica jurdica atual. Caso contrrio, mutatis mutandis, ter-se-ia que aceitar que existe pena em casos de inelegibilidades que no h qualquer deciso, como dos inalistveis e analfabetos, que so inelegveis, ou como das inelegibilidades reflexas. [...] os princpios da probidade e da moralidade tambm merecem relevo, notadamente pelo alcance e profundidade que representam. Incumbe, destarte, sopes-los com o princpio da presuno de inocncia para verificar qual deve ser relativizado em prestgio do(s) outro(s). [...] a relativizao da presuno de inocncia meio necessrio razovel -, porquanto o pretenso candidato pode garantir sua participao nas eleies mediante liminar (art. 3, LC n. 135/10). [...] Enfim, h mais vantagens que desvantagens na relativizao da presuno de inocncia, pois se contemplar teoricamente maior nmero de pessoas (os eleitores a sociedade) e o bem comum, alm de efetivar um desiderato constitucional de estabelecer hipteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos. [...] O legislador concedeu mais uma medida de cautela sociedade. Trata-se de relevante medida liminar, permitindo-se que seja afastada a elegibilidade de quem tem vida pregressa reprovvel. [...]

Princpio da legalidade


Rowilson tambm concluiu que a LC n. 135/10 no afronta o princpio constitucional da legalidade, nem mesmo o ato jurdico perfeito e o direito adquirido. Disse que os fundamentos para tanto so dois: primeiro, as condies de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura; segundo, no h direito adquirido a regime jurdico de inelegibilidade anterior, ressaltou o relator.

Princpio da anualidade


O relator se posicionou pela validade da LC n. 135/10 diante do princpio da anualidade. Em resumo, asseverou que: [...] a LC n. 135/10 no ofende o princpio da anualidade, porquanto inelegibilidade norma de natureza material-eleitoral que no altera o processo eleitoral. [...] Como disse o Min. Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, ao fazer referncia ao julgamento da ADIN n. 3741 (23/02/07) que ele mesmo relatou, se a lei no desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleies, no se pode dizer que interfere no processo eleitoral.

Inelegibilidade pela prtica de ato de improbidade e crimes


No mrito, o Corregedor Eleitoral julgou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Natan Donadon, em face do requerente estar inelegvel por 8 (oito) anos por ter em seu desfavor condenaes judiciais colegiadas por ato de improbidade istrativa e por crimes de peculato e formao de quadrilha (art. 1, inciso I, letra e, nmeros 1 e 10, e letra l, da LC n. 64/90). A corte acompanhou o relator unanimidade.
A ementa do acrdo proferido a seguinte:

EMENTA Eleies Gerais. 2010. Registro de candidatura. Cargo eletivo. Deputado Federal. Princpio da presuno de inocncia. Princpio da legalidade. Princpio da anualidade. Constitucionalidade da LC n. 135/10. Improbidade istrativa. Crime contra a istrao Pblica. Formao de quadrilha. Inelegibilidade. Indeferimento do registro de candidatura.
O princpio da presuno de inocncia deve ser mitigado no regime jurdico de inelegibilidade, com o sopesamento de valores pelo juzo de proporcionalidade, como forma de proteger a probidade istrativa e a moralidade para o exerccio do mandato com base na anlise da vida pregressa do candidato. O resultado a concesso de uma medida cautelar de ndole constitucional sociedade, como meio de tutelar e prestigiar valores mais amplos e coletivos reclamados pela prpria iniciativa popular de lei.
Novas hipteses de inelegibilidade, ainda que lastreadas em fatos anteriores, no ofendem o princpio da legalidade e nem as garantias ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido, porquanto as condies de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, e no h direito adquirido a regime jurdico de inelegibilidade anterior.
Causas de inelegibilidades, mesmo que inauguradas por lei editada a menos de um ano das eleies, no ofendem o princpio da anualidade previsto no art. 16 da Constituio Federal, uma vez que no tratam de norma de natureza material que altere o processo eleitoral.
Condenaes judiciais e colegiadas por crimes de formao de quadrilha e contra a istrao Pblica, bem como por ato de improbidade istrativa que importe enriquecimento ilcito nos termos da Lei de Inelegibilidades, acarretam cada, por si s, a inelegibilidade e ensejam o indeferimento do registro de candidatura.

Marcos Donadon

Marcos Antnio Donadon, ex-presidente da Assemblia tambm teve registro indeferido. O Ministrio Pblico Eleitoral apresentou noticia de inelegibilidade, apontando a existncia de condenaes cvel por improbidade istrativa e criminal, proferida por rgo colegiado.

Em seu voto, o relator Paulo Rogrio Jos analisou as preliminares de inconstitucionalidade, rebatendo cada um dos princpios tidos por violados.

Durante a exposio de seus fundamentos, o relator argumentou que Donadon, foi condenado em deciso colegiada (TJ-RO), pela prtica dos crimes de Formao de Quadrilha, Supresso de Documentos e Peculato. Ainda, noutra deciso, desta feita confirmada em segunda instncia por rgo colegiado (TJ-RO), condenado suspenso de seus direitos polticos, por ato doloso de improbidade istrativa, que importou em enriquecimento ilcito e leso ao errio. Nestas condies, presentes as causas de inelegibilidade previstas no art. 1, inciso I, letras e e l, da Lei Complementar 64/90, com a nova redao dada pela Lei Complementar 135/10.
Ao final, o juiz Relator encaminhou a votao pela procedncia da notcia de inelegibilidade apresentada pelo MPE, e por conseqncia, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marcos Antonio Donadon, para o cargo de deputado estadual, nas eleies Gerais de 2010.

Fonte: TRE-RO

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