 Justia rejeita mandado de segurana do vereador Serginho Castilho contra o presidente da Cmara Municipal de Ouro Preto O Tribunal de Justia negou o mandado de segurana do Vereador Serginho Castilho (PRP), contra o presidente da Cmara municipal de Ouro Preto do Oeste, vereador J. Rabelo (PTB). O legislador entrou com um mandado de segurana solicitando o cancelamento da sesso extraordinria realizada no dia 09 de janeiro do corrente ano, os seus pares no total de oito votaram o projeto de alterao de mudana de dia e horrio das sesses ordinria, antes era realizada as segundas-feiras s 18h30 e agora as teras-feiras s 9hs da manh.
O edil alegou em seu reclamo atravs do seu advogado que no dia que marcaram a sesso extraordinria o mesmo juntamente com sua famlia se encontrava fora do Estado de Rondnia em gozo de frias, marcada com antecedncia conforme declarou o vereador em uma entrevista concedida a uma estao de TV local. O vereador disse que no o teria sido convocado por escrito, no prazo mnimo de 24 horas, conforme determina a Lei Orgnica Municipal, a respeito da sesso extraordinria instalada.
No entanto mesmo antes de saber qual seria a deciso da Justia a respeito do mandado de segurana impetrado o vereador Serginho Castilho usou a Tribuna da Casa de Leis e teceu severas crticas aos seus pares e direcionou a sua indignao para a assessoria jurdica do Poder Legislativo municipal faltando em dado momento com o devido respeito que se deve ter por um profissional operador do direito que tem como dogma cumprir o que se preconiza na legislao vigente.
E com um trabalho de defesa dentro da legalidade e respeitando todos os prazos pertinentes a assessoria jurdica da Cmara ao ser notificada pela Justia, prestou todas as informaes e citou que o vereador Serginho Castilho, no foi localizado, antes de entrar no seu gozo de frias e tampouco atendeu s ligaes feitas, bem como o seu assessor parlamentar faltou ao trabalho do dia 06 ao dia 12 de janeiro de 2017, mesmo no sendo atingido pelo recesso parlamentar.
Aps analisar os fatos levados ao seu conhecimento o juiz de Direito Dr. Jos Antonio Barretto, indeferiu o mandado de segurana impetrado pelo vereador Serginho Castilho e num determinado trecho da deciso o magistrado deixa claro que o presidente da Cmara municipal vereador J. Rabelo, agiu conforme preconiza a legislao vigente ou seja respeitou todos os trmites da Lei - Em que pese o esforo do impetrante em demonstrar a ilegalidade na realizao de Sesso Extraordinria pela Cmara, no possvel visualizar qualquer conduta reprovvel e vel de anulao praticada pelo impetrado. A realizao de Sesso Extraordinria pela Cmara Municipal encontra amparo na Lei Orgnica do Municpio, que assim preceitua em seu art. 24 – cita o magistrado com muita propriedade deixando claro que a assessoria jurdica da Casa de Leis arguiu conforme manda os preceitos da Lei, dando amplo direito ao impetrante que por seu turno teve seu anseio rejeitado dentro da legalidade. O presidente vereador J. Rabelo no quis comentar a deciso da Justia e o nobre edil Serginho Castilho no foi localizado para comentar sobre o assunto em tela.
.jpg) Justia atesta que o presidente da Cmara municipal J.Rabelo agiu dentro da Lei Veja na integra a deciso da Justia que ratifica a devida aprovao em plenrio por 8 votos favorvel da mudana de dia e horrio das sesses ordinrias da Cmara municipal de Ouro Preto do Oeste.
Processo n: 7000239-88.2017.8.22.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANA (120) IMPETRANTE: SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN FURTADO DE OLIVEIRA - DF23467 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
Cuida-se de mandado de segurana impetrado por SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO contra o PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE.
Narra o impetrante que no dia 09 de janeiro de 2017, s 09:30 horas, a Cmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, realizou, em Sesso Extraordinria, alterao do art. 111 e o 3 do art. 120 da Resoluo Legislativa n 050/91 de 27 de maio de 1.991 (Regimento Interno da Cmara), assim como discusso e VOTAO NICA da composio das Comisses Permanentes, mas que a Presidncia no o teria convocado por escrito, no prazo mnimo de 24 horas, conforme determina a Lei Orgnica Municipal, a respeito da sesso extraordinria instalada.
Diz que estava em gozo de frias quando da sesso e que sua no comunicao causou o impedimento do exerccio do direito de voto. Requer a concesso da segurana para anular a votao realizada na 1 Reunio Extraordinria da 35 Sesso Legislativa da 9 Legislatura da Cmara Municipal de Ouro Preto do Oeste – RO, realizada no dia 09 de janeiro de 2017, na qual se aprovou a alterao do art. 111 e o 3 do art. 120 da Resoluo Legislativa n 050/91 de 27 de maio de 1.991 (Regimento Interno da Cmara) e se deliberou sobre as composio das Comisses Permanentes da Cmara Municipal.
Aps determinao, as custas processuais foram recolhidas (id. 8098774).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informaes, arguindo que a comunicao pessoal do impetrante no foi feita por no ter sido o mesmo localizado ante o gozo de frias. Asseverou que o impetrante no atendeu s ligaes que lhe foram feitas e que seu assessor faltou ao trabalho do dia 06 ao dia 12 de janeiro de 2017, mesmo no sendo atingido pelo recesso parlamentar. Sustentou que houve publicao da sesso extraordinria na sede da Prefeitura e da Cmara do dia 04 ao dia 10 de janeiro de 2017 e que tambm houve publicao no endereo eletrnico www.ouropretodooeste.ro.leg.br.
Aduz que a legislao permite a a convocao extraordinria da Cmara durante o recesso e que j houve Sesso Extraordinria posterior impugnada, onde esteve presente o impetrante, momento em que se confirmou o que havia sido estabelecido na Sesso que se pretende anular.
Instado, o Ministrio Pblico deixou de exarar parecer dos autos (id. 8458095).
o sucinto relatrio.
Decido.
O mandado de segurana remdio constitucional com rito especial, o qual exige para sua propositura, alm dos pressupostos necessrios ao ajuizamento de qualquer demanda, requisitos especficos, tais como a prova pr-constituda, a legitimidade ativa e iva das partes, a competncia do juzo para apreciar o mandamus, considerando-se a autoridade que se reputa coatora e principalmente a existncia de direito lquido e certo violado.
No caso vertente, a ao foi impetrada com o fito de anular a Sesso Extraordinria realizada pela Cmara Municipal de Ouro Preto do Oeste em 09 de janeiro de 2017, ao argumento de que houve ilegalidade na convocao e realizao de aludida sesso.
De incio cumpre salientar que muito embora o Cdigo de Processo Civil estabelea a necessidade de comprovao do teor e vigncia do direito municipal pela parte que o alega, visando analisar o mrito e proferir uma deciso com a celeridade esperada, os instrumentos legais, no acostados pelo impetrante e cujos dispositivos se alega violao, foram obtidos atravs de endereos eletrnicos vinculados municipalidade.
Pois bem.
consabida a necessidade de o Poder Pblico estar adstrito observncia da lei, no podendo afastar-se daquilo que preceituam as normas que regem sua atuao. Amparado nessa premissa que analiso a conduta da autoridade coatora.
Em que pese o esforo do impetrante em demonstrar a ilegalidade na realizao de Sesso Extraordinria pela Cmara, no possvel visualizar qualquer conduta reprovvel e vel de anulao praticada pelo impetrado.
A realizao de Sesso Extraordinria pela Cmara Municipal encontra amparo na Lei Orgnica do Municpio, que assim preceitua em seu art. 24: Art. 24 - Durante o recesso, salvo convocao Extraordinria da Cmara e da Prefeitura, haver uma Comisso representativa do Poder Legislativo, cuja composio 12 reproduzir quando possvel a proporcionalidade de representao partidria eleita pelo plenrio na ltima Sesso Ordinria do perodo Legislativo com atribuies. Neste caso, legal a realizao de Sesso Extraordinria durante o recesso, porquanto hiptese autorizada pela legislao municipal.
O regimento interno da Cmara Municipal estatui que a comunicao das Sesses dever ser feita com antecedncia mnima de 24 (vinte quatro horas). Veja-se: Art. 131 - s Sesses Extraordinrias sero convocadas na forma previstas na Lei Orgnica Municipal, mediante comunicao escrita, protocolada, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas e afixao no trio do prdio da Cmara Municipal. (alterado pela Resoluo Legislativa n 084 de 03 de outubro de 2001). O impetrado acostou aos autos documentos aptos a demonstrar que a comunicao dos demais vereadores, a exceo do impetrante, ocorreu entre os dias 04 e 06 de janeiro de 2017, ou seja, antes mesmo do prazo mnimo exigido pela legislao correlata.
A no comunicao do impetrante deu-se, como ele mesmo afirmou, por estar em gozo de frias. Evidente que conferido ao impetrante o direito de usufruir de suas frias, sobretudo durante o perodo de recesso. No entanto, ciente de que Sesses Extraordinrias podem ser realizadas, era de se esperar que o mesmo adotasse condutas mnimas capazes de facilitar sua comunicao, tais como deixar seu assessor parlamentar para receber as notificaes pertinentes na sua ausncia. Fato que o Assessor do impetrante tambm no esteve na Cmara durante o perodo de 06 a 12 de janeiro, muito provavelmente com anuncia de seu superior, conforme se infere do registro individual de ponto acostado (id. 8294462), circunstncia que tambm obstou a cientificao do impetrante.
O impetrado, a seu turno, arguiu e comprovou que promoveu a publicizao da notcia a respeito da solenidade por meio do seguinte stio eletrnico http://www.ouropretodooeste.ro.leg.br/noticias/veja-o-que-sera-deliberado-na-01b0-sessao-extraordinaria-do-1b0-periodo-legislativo-do-ano-de-2017, no dia 04 de janeiro de 2017, confirmando a inteno de veicular a notcia para comparecimento de todos os parlamentares.
Veja-se que tambm por tal meio o impetrado poderia ter tomado conhecimento acerca do evento, no subsistindo os argumentos de que foi privado de qualquer mecanismo de comunicao.
Nesta seara, a ausncia do impetrante aliada a no adoo de medidas mnimas que viabilizassem sua notificao a respeito da solenidade impedem que seja reconhecida a nulidade da votao na forma pretendida.
Posto isso, denego a segurana. Em consequncia, extingo o processo com resoluo de mrito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.
Sem custas finais e sem condenao em honorrios advocatcios.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Ouro Preto do Oeste, 21 de fevereiro de 2017
JOS ANTONIO BARRETTO
Juiz de Direito
Fonte:ouropretoonline.atualizarondonia.com
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