Lei Seca II Como havia prometido a tempos, vou complementar a matria sobre a embriagues na direo de veculos automotores. Nesta parte, vou falar mais precisamente sobre o processo de medidas de quantidade de lcool no organismo do condutor, para que seja declarado o estado de embriagues. Podendo ser apenas infrao de trnsito ou em caso mais grave, um crime de trnsito. As medidas: Utilizando o Etilmetro, mede-se a quantidade de lcool expelido dos pulmes. Para um litro de ar expelido, a lei determina que permitido at 0,1 miligrama de lcool por litro de ar, tolera-se at 0,13 miligrama de lcool junto na concentrao expelida por ser considerada esta a margem de erro da medio. Ou seja, expelimos diversos gazes, possivelmente saliva, e juntamente partculas de lcool. O etilmetro tem como funo detectar a presena do lcool e quantificar o mesmo. Se a quantidade detectada for igual ou superior 1,4 miligramas por litro, caracteriza-se em infrao de trnsito. A lei tambm quantifica como 0,3 miligramas de lcool por litro de ar expelido, a quantidade mxima tolerada para que no se caracterize em crime, tambm por medida de tolerncia em funo da margem de erro, aceita-se at 0,33 miligramas por litro, assim sendo, caso seja detectado no momento do teste uma quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas de lcool por litro de ar expelido dos pulmes do condutor, o mesmo ser autuado em crime de trnsito. A nova lei, ainda no est totalmente em vigor, visto que falta ao CONTRAN regulamentar algumas normativas que sero parte dos procedimentos, por exemplo: Ouve-se que pela nova lei, a tolerncia ser ZERO, entretanto, questiona-se a margem de erro, que poder ser de at 0,04 Miligramas por litro de ar expelido, partindo do mesmo entendimento j utilizado na lei em vigor. Para mim, zero zero! Se tolerncia zero, no h margens de erros para zeros! Ou seja, no existe um “nada” tendo alguma coisinha! Mas esta explicao compete ao CONTRAN e ele ainda no normatizou a aplicao neste sentido. Vejamos o que diz a nova Lei em alguns pontos: LEI N 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. Alterao Art. 165. Penalidade - multa (dez vezes) e suspenso do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao e reteno do veculo, observado o disposto no 4odo art. 270 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de at 12 (doze) meses.”(NR) Art. 262 5oO recolhimento ao depsito, bem como a sua manuteno, ocorrer por servio pblico executado diretamente ou contratado por licitao pblica pelo critrio de menor preo.”(NR) “Art. 276. Qualquer concentrao de lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor s penalidades previstas no art. 165. Pargrafo nico. O CONTRAN disciplinar as margens de tolerncia quando a infrao for apurada por meio de aparelho de medio, observada a legislao metrolgica.”(NR) “Art. 277. O condutor de veculo automotor envolvido em acidente de trnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito poder ser submetido a teste, exame clnico, percia ou outro procedimento que, por meios tcnicos ou cientficos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influncia de lcool ou outra substncia psicoativa que determine dependncia. 2oA infrao prevista no art. 165 tambm poder ser caracterizada mediante imagem, vdeo, constatao de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alterao da capacidade psicomotora ou produo de quaisquer outras provas em direito itidas. Como visto, a nova Lei determina o valor da multa por conduzir o veculo embriagado em R$ 1915,40, em caso de reincidncia no perodo de um ano, este valor ser duplicado, ou seja, R$ 3830,80. Em caso de infrao, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veculo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veculo tambm deve ser levado para o depsito dos departamentos de trnsito. De acordo com o Artigo 262, o veculo ser mantido sob o Poder Pblico. O que no muda que em caso de condenao a pena de priso continua de trs meses a 3 anos de priso, podendo ser convertida em servios comunitrios. Alguns pontos jurdicos apenas para conhecimento: interessante tambm o entendimento judicial da situao, pelo simples fato de estar dirigindo embriagado considerado como crime de perigo concreto, entretanto, ao provocar um acidente, ocasionando homicdio ou leses corporais culposas, a situao a a ser entendida como delitos de danos. Crime culposo: Segundo o disposto no art. 18, II, do Cdigo Penal, o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Cuidado objetivo A culpa resulta da inobservncia do dever de diligncia. a obrigao determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a no produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa toma-se tpica a partir do momento em que no tenha o agente observado o cuidado necessrio nas relaes com outrem. Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 at a 1⁄2) - agente que pratica o crime e no tem carteira de habilitao ou permisso para dirigir; - omisso de socorro quando podia prest-lo sem risco pessoal; - na direo de veculo automotor de transporte de ageiros; - pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada; - estiver sob a influncia de lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos. Por ltimo, gostaria de colocar meu ponto de vista: Toda vez que somos coniventes com um condutor embriagado, estamos sendo possveis participantes indiretamente de um homicdio. Enquanto cidados de bem, e eu me considero um, devemos primar pela vida, pelo bem estar de toda a sociedade, e pela organizao da sociedade na qual estamos inseridos! Se acobertamos tais procedimentos, poderemos ser ns mesmos a vtima! Enquanto vemos apenas pela mdia, fcil ar e at mesmo ignorar, mas quando sentimos em ns mesmos ou em nossos parentes, a dor mais aguda, a revolta maior, e o sentimento de necessidade de leis que punam, ainda que no desfaa o sofrimento, tomam conta do ser humano e lhe permitem ver o quanto necessria a educao ainda que forada de ns mesmos neste sentido de coibir a imprudncia no trnsito. Ronaldo Mller Soares ([email protected])
Lei Seca II Como havia prometido a tempos, vou complementar a matria sobre a embriagues na direo de veculos automotores. Nesta parte, vou falar mais precisamente sobre o processo de medidas de quantidade de lcool no organismo do condutor, para que seja declarado o estado de embriagues. Podendo ser apenas infrao de trnsito ou em caso mais grave, um crime de trnsito. As medidas: Utilizando o Etilmetro, mede-se a quantidade de lcool expelido dos pulmes. Para um litro de ar expelido, a lei determina que permitido at 0,1 miligrama de lcool por litro de ar, tolera-se at 0,13 miligrama de lcool junto na concentrao expelida por ser considerada esta a margem de erro da medio. Ou seja, expelimos diversos gazes, possivelmente saliva, e juntamente partculas de lcool. O etilmetro tem como funo detectar a presena do lcool e quantificar o mesmo. Se a quantidade detectada for igual ou superior 1,4 miligramas por litro, caracteriza-se em infrao de trnsito. A lei tambm quantifica como 0,3 miligramas de lcool por litro de ar expelido, a quantidade mxima tolerada para que no se caracterize em crime, tambm por medida de tolerncia em funo da margem de erro, aceita-se at 0,33 miligramas por litro, assim sendo, caso seja detectado no momento do teste uma quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas de lcool por litro de ar expelido dos pulmes do condutor, o mesmo ser autuado em crime de trnsito. A nova lei, ainda no est totalmente em vigor, visto que falta ao CONTRAN regulamentar algumas normativas que sero parte dos procedimentos, por exemplo: Ouve-se que pela nova lei, a tolerncia ser ZERO, entretanto, questiona-se a margem de erro, que poder ser de at 0,04 Miligramas por litro de ar expelido, partindo do mesmo entendimento j utilizado na lei em vigor. Para mim, zero zero! Se tolerncia zero, no h margens de erros para zeros! Ou seja, no existe um “nada” tendo alguma coisinha! Mas esta explicao compete ao CONTRAN e ele ainda no normatizou a aplicao neste sentido. Vejamos o que diz a nova Lei em alguns pontos: LEI N 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. Alterao Art. 165. Penalidade - multa (dez vezes) e suspenso do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida istrativa - recolhimento do documento de habilitao e reteno do veculo, observado o disposto no 4odo art. 270 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de at 12 (doze) meses.”(NR) Art. 262 5oO recolhimento ao depsito, bem como a sua manuteno, ocorrer por servio pblico executado diretamente ou contratado por licitao pblica pelo critrio de menor preo.”(NR) “Art. 276. Qualquer concentrao de lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor s penalidades previstas no art. 165. Pargrafo nico. O CONTRAN disciplinar as margens de tolerncia quando a infrao for apurada por meio de aparelho de medio, observada a legislao metrolgica.”(NR) “Art. 277. O condutor de veculo automotor envolvido em acidente de trnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito poder ser submetido a teste, exame clnico, percia ou outro procedimento que, por meios tcnicos ou cientficos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influncia de lcool ou outra substncia psicoativa que determine dependncia. 2oA infrao prevista no art. 165 tambm poder ser caracterizada mediante imagem, vdeo, constatao de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alterao da capacidade psicomotora ou produo de quaisquer outras provas em direito itidas. Como visto, a nova Lei determina o valor da multa por conduzir o veculo embriagado em R$ 1915,40, em caso de reincidncia no perodo de um ano, este valor ser duplicado, ou seja, R$ 3830,80. Em caso de infrao, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veculo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veculo tambm deve ser levado para o depsito dos departamentos de trnsito. De acordo com o Artigo 262, o veculo ser mantido sob o Poder Pblico. O que no muda que em caso de condenao a pena de priso continua de trs meses a 3 anos de priso, podendo ser convertida em servios comunitrios. Alguns pontos jurdicos apenas para conhecimento: interessante tambm o entendimento judicial da situao, pelo simples fato de estar dirigindo embriagado considerado como crime de perigo concreto, entretanto, ao provocar um acidente, ocasionando homicdio ou leses corporais culposas, a situao a a ser entendida como delitos de danos. Crime culposo: Segundo o disposto no art. 18, II, do Cdigo Penal, o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Cuidado objetivo A culpa resulta da inobservncia do dever de diligncia. a obrigao determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a no produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa toma-se tpica a partir do momento em que no tenha o agente observado o cuidado necessrio nas relaes com outrem. Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 at a 1⁄2) - agente que pratica o crime e no tem carteira de habilitao ou permisso para dirigir; - omisso de socorro quando podia prest-lo sem risco pessoal; - na direo de veculo automotor de transporte de ageiros; - pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada; - estiver sob a influncia de lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos. Por ltimo, gostaria de colocar meu ponto de vista: Toda vez que somos coniventes com um condutor embriagado, estamos sendo possveis participantes indiretamente de um homicdio. Enquanto cidados de bem, e eu me considero um, devemos primar pela vida, pelo bem estar de toda a sociedade, e pela organizao da sociedade na qual estamos inseridos! Se acobertamos tais procedimentos, poderemos ser ns mesmos a vtima! Enquanto vemos apenas pela mdia, fcil ar e at mesmo ignorar, mas quando sentimos em ns mesmos ou em nossos parentes, a dor mais aguda, a revolta maior, e o sentimento de necessidade de leis que punam, ainda que no desfaa o sofrimento, tomam conta do ser humano e lhe permitem ver o quanto necessria a educao ainda que forada de ns mesmos neste sentido de coibir a imprudncia no trnsito. Ronaldo Mller Soares ([email protected]) |