Educao : ENSINO DISTNCIA
Enviado por alexandre em 28/04/2012 12:03:03



Universidade condenada a pagar danos morais por demora na concluso de curso

Foi publicado no Dirio de Justia Eletrnico desta sexta-feira (27), sentena de mrito onde a Juza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz titular da 1 Vara Cvel de Ariquemes, condenou a Universidade de Tocantins UNITINS, a pagar multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo atraso na concluso do curso de Bacharelado de Servio Social a Cinco estudantes de Ariquemes que iniciaram o curso no ano de 2006.
A magistrada condenou a UNITINS a pagar dano moral a cada uma das cinco estudantes porque desde abril 2008 as alunas esperavam pela disponibilizao das matrias de estgio supervisionado I e II pela Universidade e at novembro/2010 ainda no havia sido disponibilizado, motivo pelo qual as estudantes procuraram a Justia e conseguiram liminar para que a UNITINS cumprisse com sua obrigao em ultimar as matrias de estgio supervisionado I e II do curso de Bacharelado de Servio Social, sob pena de multa diria de R$ 1.000,00 at o limite de R$ 90.000,00, para cada aluna.
A UNITINS no cumpriu dentro do prazo estabelecido pela magistrada a disponibilizao das matrias, mas ado mais de ano depois do deferimento da liminar, as Alunas conseguiram cumprir as matrias faltantes na grade curricular do curso de servio social.
A redao do ouropretoonline.atualizarondonia.com manteve contato com o Advogado Juacy dos Santos Loura Jnior, que patrocinou a causa das alunas e ele disse que ir recorrer da deciso, porque a sentena ainda que bem fundamentada, no fixou o valor do dano moral em valor condizente com todas as agruras sofridas pelas estudantes. Disse ele: Ns vamos recorrer da deciso porque at o presente momento, somente uma das alunas colou grau, as outras quatro esto aguardando h alguns meses sem sucesso concluir o curso e com isso tendo muito prejuzo de toda ordem. Pensamos que a sentena analisou o caso de forma brilhante, no entanto, o valor do dano moral ficou abaixo do esperado e dos patamares que hoje o Tribunal de Justia vem fixando em casos semelhantes, principalmente para compensar todas as agruras, constrangimentos e prejuzos profissional e pessoal que as Autoras sofreram e ainda continuam a sofrer, porque existem quatro das cinco autoras que ainda no conseguiram concluir o curso e com isso entrar no mercado de trabalho para desenvolver a profisso de assistente social..
A magistrada para condenar a UNITINS no dano moral e na multa pelo atraso no cumprimento da obrigao anotou em sua deciso: Registre-se que a requerida no impe negativa quanto ao cumprimento da obrigao, no obstante, no apresentou justificativas para o atraso do cumprimento contratual. Todavia, as questes de ordem istrativa entre a r e o MEC no justificam o descumprimento da obrigao perante as autoras. No se trata de causa imprevisvel e/ou inevitvel que implique em reviso das clusulas contratuais. A adequao ao novo regramento, contratao de supervisores e conveniar a composio de estgio constitui obrigao inerente prestao dos servios oferecidos e contratados pelas autoras e no justificam o atraso na disponibilizao das disciplinas para concluso do curso de Servio Social. Neste esteira, tenho por incontroversa a obrigao de fazer da requerida, bem como a falta de justificativa para ao atraso de seu cumprimento, sendo de rigor a definitividade da tutela antecipada. No que tange ao dano moral, cabe salientar que este no tem de ser provado. Ele simplesmente presumido (in re ipsa), decorrendo da ofensa sofrida, sendo o bastante para justificar a indenizao. Sobre a indenizao por danos morais, mesmo que o Cdigo Civil no faa referncia expressa a ele, Wilson Silva pontifica como positivista, afirmando que apenas sem se referir, de modo expresso ao dano moral, o nosso legislador fez consagrar, no nosso Cdigo Civil, o princpio de sua reparao. ( O Dano Moral e sua reparao, pg. 306, V. I). certo que a conduta da r acabou atingindo a moral das autoras, que no se resumiram em meros aborrecimentos da vida cotidiana, mas em perturbaes e sensaes de frustrao que impingiram o esprito e a paz das vtimas. Evidente que as autoras aram por transtornos de toda ordem, pois ficaram espera de uma soluo istrativa da requerida por mais de 30 meses, e a obrigao somente foi cumprida com o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada. Por certo que as autoras no poderiam ter enfrentado aborrecimentos, chateao e sensao de impotncia, caso a requerida tivesse sido diligente e cumprido com seu mister. dos autos que deixaram de colar grau no momento certo, e com isto houve dificuldades de o no mercado de trabalho, inclusive de tomar posse em concurso pblico. Isto basta para justificar os danos morais decorrente do atraso injustificado na disponibilizao das disciplinas de Estgio Supervisionado I e II em abril/2008, vindo somente a disponibilizar no incio de 2011, ou seja, mais de 2 anos aps. induvidoso que a requerida frustrou as expectativas das autoras de conclurem o curso no seu tempo, de forma a lhes proporcionar melhores condies de vida e de trabalho, devendo ar o nus e os prejuzos de ordem moral decorrentes do descumprimento de sua obrigao..
O Rondoniaovivo em consulta pela internet constatou que a UNITINS est respondendo vrias aes no mesmo sentido em todo o Brasil, pois vem atrasando com sua obrigao de efetivar a concluso de cursos que contratou.

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