Poltico : Poltico
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Enviado por alexandre em 18/08/2011 10:08:55 |
Em famlia
O governador Confcio Moura nomeou, de uma tacada s, trs mes e suas respectivas filhas em cargos na Secretaria de Defesa e Cidadania SESDEC. Antnia Selma Gomes do Carmo e sua filha Natlia Gomes de Arajo; Mara Rbia Maciel da Silva e sua filha, Simone Maciel da Silva, Maria Ivanilde de Albuquerque da Silva e sua filha, Rafaela Cristina Albuquerque da Silva.
Os cargos
Maria Ivanilde chefe de Ncleo de Recursos Humanos da Sesdec e sua filha, Rafaela chefe de Ncleo da Sesdec; Mara Rbia est lotada como Assistente de Gabinete da Sesdec e sua filha, Simone Maciel chefe da equipe I, tambm na segurana; A mesma Equipe I tem como chefetambm Natalia Gomes de Arajo e a chefia do Ncleo I ficou com Antnia Selma Gomes do Carmo.
Internado
O ex-deputado estadual Emlio Paulista, de Cacoal, est internado em estado grave na UTI do Hospital Candido Rondon, na cidade de Ji-Paran. Paulista estava hospitalizado desde a semana ada em Cacoal. Seu estado de sade grave. Ele foi eleito deputado por duas vezes consecutivas e renunciou ao mandato aps a divulgao de uma gravao em que ele aparecia conversando com o ento governador Ivo Cassol sobre como funcionava o mensalo que supostamente era pago pelo ex-governador Valdir Raupp, atravs da empresa Eucatur, aos deputados estaduais.
nico
As imagens foram transmitidas para todo o Pas pela Rede Globo no programa Fantstico e no Jornal Nacional e culminaram com a deflagrao da Operao Domin pela Polcia Federal, um ano depois. Paulista foi o nico parlamentar que renunciou ao mandato na ocasio. Na conversa divulgada pela televiso, Emlio Paulista dizia que o ento governador Raupp reava determinada quantia aos deputados aliados atravs da empresa Eucatur, de propriedade da famlia do senador Acir Gurgacz, o dinheiro vinha em caixas de encomendas, declarou Paulista.
Luto
Faleceu nesta quarta-feira o jornalista Valmir Miranda Vitorino. De acordo com informaes, ele teria ado mal enquanto dirigia e bateu o carro contra um muro. Ele foi encaminhado a policlnica Ana Adelaide onde os mdicos atestaram sua morte. No incio do ano Miranda ficou internado por problemas relacionados ao diabetes, mas se recuperou. Ele era servidor pblico do Estado.
No cai
Jlio Olivar deve ficar exatamente onde est, frente da Educao e do Turismo. A informao de fonte extra-oficial revela ainda que o governador Confcio Moura firmou um compromisso com o vilhenense, que condicionou sua ida para a Seduc caso pudesse permanecer tambm na Setur. Realmente fica difcil imaginar onde o governador estava com a cabea nessa hora, porque esse um tipo de compromisso difcil, afinal, Olivar no l nenhuma Brastemp para acumular duas pastas importantes. O resultado exatamente esse que estamos vendo, no melhora a educao nem o turismo.
Mentindo
Tem algum mentindo, e muito, no caso da reunio entre representantes do Sintero e Jlio Olivar. A deputada Epifnia Barbosa foi tribuna da Assembleia e descascou o secretrio. Ao mesmo tempo, a assessoria de Olivar envia matria dizendo que a reunio foi tranqila, com direito inclusive a foto ao lado da presidente do Sintero, Claudir Mata.
Ouriando
Ivo Cassol pode ser candidato a prefeito de Porto Velho. O italiano anda ouvindo conversas e ponderou que entre os nomes que foram postos at agora, nenhum, na avaliao dele, serve para resolver os graves problemas da cidade. Da concluiu que ele o nome mais indicado. Claro que essa possibilidade est sendo discutida com correligionrios e pessoas prximas, mas a probabilidade dele encampar a disputa grande.
Nada a perder
Cassol avalia o cenrio da seguinte forma, ele mantm seu pai, Reditrio, no Senado e vem para a disputa na capital. Ele enfrentaria, em tese, Mauro Nazif, Lindomar Garom, um candidato petista, possivelmente Ftima Cleide e o presidente da Assembleia, Valter Arajo, que tambm anda conversando e avaliando a possibilidade de entrar na disputa. Mas atualmente quem est mais decidido Cassol.
Procurando
O PSDB de Expedito Jnior anda com um problema complicado, a falta de nomes para disputar a prefeitura de Porto Velho. O melhor nome o de Jnior, mas ele prprio no est convencido de entrar nessa disputa. Sobra Jean Oliveira, que na avaliao dos tucanos no tem envergadura poltica para uma istrao desse porte e o mdico Alexandre Brito, que diz no querer nem ouvir falar nisso. Os tucanos esto desfalcados de lideranas na capital e dificilmente conseguiro resolver esse problema de ltima hora.
No interior
Em Ji-Paran o PSDB deve lanar Euclides Maciel para a prefeitura e em Guajar Mirim o ex-deputado estadual Miguel Sena, que ficou fora das ltimas eleies por no ter votado nem justificado o voto no segundo turno das eleies de 2006.
Na Assembleia
A assemblia legislativa vai dar uma esvaziada grande em 2012. Alm de Euclides Maciel, Jesualdo Pires deve disputar a prefeitura de Ji-Paran que goza de grande popularidade junto ao eleitorado daquele municpio. Luizinho Goebel est balanando para disputar a prefeitura de Vilhena. Em Porto Velho podem entrar na disputa Valter Arajo, Epifnia Barbosa, Hermnio Coelho e Zequinha Arajo. Ana da 8 pensa em disputar a prefeitura de Guajar ou Nova Mamor e Glaucione sonha com a prefeitura de Cacoal. Adelino Follador tambm andou vislumbrando a possibilidade de entrar na briga em Ariquemes, assim como Saulo da Renascer.
Recurso
A 2 Cmara Especial aprovou por unanimidade o recurso de apelao de Arnaldo Egdio Bianco, irmo do prefeito de Ji-Paran e ex-governador Jos Bianco, para reformar sentena de 2 Vara da Fazenda Pblica que o havia condenado por improbidade istrativa. A Cmara acolheu o argumento do advogado Diego Vasconcelos quanto insuficincia da prova de acusao. O juiz de primeira instncia havia consignado que Arnaldo Bianco no conseguiu produzir provas que evidenciassem sua inocncia. A apelao cuidou de demonstrar a fragilidade da prova e determinar que o acusador, no caso o Ministrio Pblico, providenciasse as provas. A ntegra do recurso no fim da coluna.
Registro
Nasceu na ltima tera-feira em Porto Velho o filho do empresrio Jlio Csar Bonache, o pequeno Gregor.
Bactria contra infeco
Bilogos de Cingapura projetaram uma bactria sinttica que detecta e destri a Pseudomona aeruginosa, uma dos principais causadoras das infeces hospitalares. Os cientistas, que publicaram seu trabalho na revista Molecular Systems Biology, esperam que esta tecnologia sirva para desenvolver novos mtodos para combater bactrias que so cada vez mais resistentes aos antibiticos. Apesar de estudos anteriores, os cientistas demonstraram o potencial das bactrias criadas para tratar infeces, e esta a primeira vez que uma destas bactrias sintticas consegue detectar e eliminar um patognico especfico em um cultivo de laboratrio, disseum dos autores, Matthew Wook Chang, da Universidade Tecnolgica Nanyang de Cingapura. A P. aeruginosa pode causar infeces respiratrias e gastrintestinais frequentemente letais em pacientes gravemente doentes e com o sistema imunolgico fraco, sobretudo em hospitais. A bactria cada vez mais resistente aos antibiticos, o que torna mais urgente a necessidade de novos tratamentos, afirma o estudo. Para combat-la, os pesquisadores desenvolveram uma variante da Escherichia coli, uma bactria presente no intestino dos humanos, que combinada com partes da prpria P. aeruginosa pode detectar e destru-la. A vantagem deste sistema em relao aos antibiticos que permite prevenir as infeces, assinalaram os autores.
Contatos
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PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA
Tribunal de Justia - 2 Cmara Especial
Data de distribuio : 18/08/2010
Data de julgamento : 26/07/2011
0074109-91.2003.8.22.0001 Apelao
Origem : 0074109-91.2003.8.22.0001 Porto Velho/RO (1 Vara da
Fazenda Pblica)
Apelante/Apelado : Ministrio Pblico do Estado de Rondnia
Apelado/Apelante : Arnaldo Egdio Bianco
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado : Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado : Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
Apelaes cveis. Ao civil pblica. Improbidade istrativa. Agente poltico. Legitimidade. Lei n. 8.429/92. Negativa de ocorrncia dos fatos. Confisso litisconsorte. Prova diablica. Sanes. Razoabilidade. Erro material. Aplicao de sano acima do mnimo legal. Correo. Possibilidade.
1. No h norma constitucional que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Seria incompatvel com a Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. A Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ao civil por improbidade istrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definio da competncia originria dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo pblico ou de titular de mandato eletivo ainda no exerccio das respectivas funes, pois a ao civil por improbidade dever ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
2. O carter sancionador da Lei n. 8.429/92 aplicvel aos agentes pblicos que, por ao ou omisso, importem em enriquecimento ilcito (art. 9) e causem prejuzo ao errio pblico (art. 10) ou violem os princpios que regem a istrao pblica (art. 11). A probidade istrativa uma forma de moralidade istrativa que merece considerao da prpria Constituio, que pune o mprobo com a suspenso de direitos polticos (art. 37, 4). A probidade istrativa consiste no dever do funcionrio de servir a istrao com honestidade e eficincia.
3. No demonstrado nos autos, por conjunto probatrio harmnico, que o apelante, na condio de Secretrio de Estado, agiu no sentido de direcionar a licitao para atender os interesses de particular, deve ser reformada a sentena para julgar improcedente o pedido e excluir a condenao por ato de improbidade. A confisso de um litisconsorte, por si s, sobre a conduta improba dos demais rus, em dissonncia com os fatos comprovados, leva a concluso de imposio parte prejudiciada de que teria que fazer prova de fato negativo - de que no praticou a conduta mproba - o que configura, no caso, imputao de prova diablica.
4. A aplicao das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, na forma do pargrafo nico, exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relao gravidade do ato mprobo e cominao das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou no, devendo ser mantida a condenao na forma arbitrada na sentena quando no demonstrada a violao, seja pelo excesso ou a pela insuficincia na sua aplicao.
5. As sanes da ao por improbidade podem ser at mais graves que as sanes criminais, o que lhe empresta notvel colorido de infrao penal, que distingue os atos ilcitos civis dos atos ilcitos criminais (REsp n. 769.811/SP, Min. Luiz Fux, 6/10/2008), razo pela qual pode ser reconhecido como erro material e corrigido, ex officio, a sano de proibio de contratar com o poder pblico imposta alm do mximo previsto na lei.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2 Cmara Especial do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTRIO PBLICO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ARNALDO EGDIO BIANCO.
O Desembargador Renato Mimessi e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 26 de julho de 2011.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR
RELATRIO
Trata-se de apelaes cveis interpostas por Arnaldo Egdio Bianco e Ministrio Pblico, em razo do inconformismo com a sentena proferida pelo Juzo da 2 Vara da Fazenda Pblica desta Comarca, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados em ao civil pblica por ato de improbidade istrativa.
O Ministrio Pblico do Estado de Rondnia ajuizou ao e, na petio inicial, imputou aos rus conduta mproba, consistente na prtica de atos ilegais que violaram os princpios que regem a istrao pblica e que causaram prejuzo ao errio, na forma do art. 10 e 11 da LIA. Descreveu os seguintes fatos:
a) por meio de ofcio do Juzo da 2 Vara do Trabalho, tomou conhecimento dos fatos mprobos e instaurou o Processo istrativo n. 2002001060000442, com a finalidade de apurar ilegalidade no Procedimento Licitatrio n 172/01-LO/SUPEL, cujo objeto foi a construo da quadra poliesportiva na Escola Nossa Senhora das Graas, localizada nesta cidade;
b) aps a colheita de provas, apurou que o ru Raimundo Incio de Souza solicitou ser contemplado com uma obra pblica e foi atendido pelo ru Arnaldo Egdio Bianco, ento Secretrio de istrao e Planejamento;
c) para participar da licitao, Raimundo, que no era empresrio, teria solicitado a utilizao da empresa Barros & Marthioli Ltda, o que foi autorizado pelo scio dessa, o ru Waldemar Marthioli, mediante o pagamento de 10% do valor contratado; diante da desclassificao por ausncia de certido negativa, solicitou e tambm foi atendido, pelas mesmas condies, a utilizao da empresa Birisco Construes Ltda., cujos scios so os rus Elimar Nogueira de Arruda e Joo de Lavour Baleeiro; a ECCOL Empresa de Construo Conservao e Limpeza Ltda., por meio de seu scio, ru Francisco Carlos Vasconcelos, teria aceitado participar do certame ciente de que no seria vencedora, apenas para viabilizar o procedimento e dar cobertura empresa vencedora.
d) alm da farsa para a contratao da empresa vencedora do certame, a obra teria sofrido um superfaturamento em R$14.176,71 (quatorze mil, cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos).
O juzo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos e imps condenao nos seguintes termos:
Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: 1. Condenar Arnaldo Egdio Bianco sano de: a)suspenso dos direitos polticos por 5 anos; b) perda da funo pblica que estiver exercendo ao trnsito em julgado desta deciso; c) multa civil de 3 vezes o valor da remunerao que percebia na poca dos fatos como agente pblico. Condenar Raimundo Incio de Souza sano de: a) suspenso dos direitos polticos por 5 anos e b) multa civil no valor de 1/6 do valor total da obra. 3. Condenar as empresas Barros e Marthioli Ltda. e Birisco Construes Ltda. sano de: a) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcio ou incentivos fiscais ou creditrios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 4. Condenar a empresa ECCOL Empresa de Construo, Conservao e Limpeza Ltda., sano de: a) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcio ou incentivos fiscais ou creditrios, direta ou indiretamente, pelo prazo de trs anos. 5. Condenar os requeridos Elimar Nogueira de Arruda, Joo de Lavour Baleeiro (Construtora Birisco Construes) e Waldemar Marchioli Lopes (empresa Barros & Marthioli) sano de: a) suspenso dos direitos polticos por 5 anos; 6. Condenar o requerido Francisco Carlos Vasconcelos (empresa ECCOL), sano de: a) suspenso dos direitos polticos por 3 anos. 7. Julgo extinto o processo em relao ao requerido Ricardo Fabiano Baleeiro Santos. Sem honorrios advocatcios.
Inconformado, o ru Arnaldo Egdio Bianco apresenta recurso de apelao. Requer a reforma da sentena com os seguintes argumentos (fls. 469/486 - vol. 3/5):
a) preliminarmente: nulidade da sentena, por incompetncia absoluta do juzo, pois, na poca dos fatos, era agente poltico e deveria ser processado por crime de responsabilidade na forma da Lei n. 1.079/50 e no da Lei n. 8.429/92, perante o Tribunal de Justia; ilegitimidade iva em razo de que no possua atribuies funcionais para praticar os atos descritos na inicial;
b) mrito: afirma que no praticou os atos descritos na inicial; no prestou depoimento perante o MP durante o inqurito civil; no h nenhuma prova concreta de conluio, que caracterize sua participao na alegada fraude, tendo apenas informado ao ru Raimundo que poderia participar do certame, acreditando que ele era de fato um construtor; o prprio MP protestou por prova para esclarecer os pontos controvertidos da lide e o juzo julgou antecipadamente a lide; sempre marcou sua trajetria profissional pela probidade e moralidade.
Em contrarrazes, o Ministrio Pblico pugna pelo desprovimento do recurso de apelao do ru Arnaldo Bianco. Argumenta que as questes preliminares de incompetncia absoluta por se tratar de agente poltico est superada perante o colendo STF, e a ilegitimidade arguida se confunde com o mrito, que, pela prova dos autos, demonstra que o apelante praticou atos ilegais e concedeu ao ru Raimundo o direito de realizar a obra licitada (fls. 834/849 - vol. 5/5).
O Ministrio Pblico tambm apresentou recurso de apelao, por entender que a sentena merece reforma no grau de reprimenda aplicada e, ainda, na necessidade de condenao em ressarcimento ao errio. Argumenta, em sntese que (fls. 821-833 - vol. 5/5):
a) a prova colhida demonstra que o preo global dos servios ficou 10% maior, o que demonstra que esse sobrepreo serviria para pagar a ilcita vantagem prometida por Raimundo empresa que lhe foi emprestada para participar do certame, logo, deveriam os rus ser condenados em ressarcimento no valor de R$14.156,71 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos);
b) o dolo com que agiram os rus merece uma reprimenda maior por parte do Poder Judicirio, diante da gravidade das condutas premeditadas, tendentes a fraudar a licitude do certame e causar prejuzo ao errio; as sanes na forma em que foram fixadas violam a razoabilidade e tambm o disposto no pargrafo nico do art. 12 da Lei n. 8.429/92;
c) a sentena fixou a multa em valor nfimo de 3 vezes o valor da remunerao recebida por Arnaldo Bianco, devendo ser majorada para 10 vezes e a suspenso dos direito polticos por 8 anos.
O prazo para contrarrazes ao recurso apresentado pelo Parquet transcorreu in albis (fl. 849v).
A Procuradoria de Justia, por meio de seu douto procurador Charles Tadeu Anderson, pugnou pela issibilidade do recurso, e, no mrito recursal, pelo desprovimento. Afirmou serem improcedentes as questes preliminares e, no mrito, estar presente prova de que o apelante Arnaldo Egdio Bianco, de forma dolosa, praticou ato de improbidade istrativa, que violou os princpios que regem a istrao pblica, razo pela qual deve ser mantida sua condenao. Sobre o recurso de apelao do autor, MP, requer seu desprovimento, protestando, ainda, pelo reconhecimento e correo de erro material quanto fixao da pena de proibio de contratar com o poder pblico por 5 anos, uma vez que o mximo previsto no art. 11 da LIA prev 3 anos (fls. 855/863 - vol. 5/5).
Relatei.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
O recurso prprio e tempestivo. Presentes se encontram as condies e pressupostos recursais. Ausentes impedimentos, dele conheo.
Trata-se de apelaes cveis interpostas por Arnaldo Egdio Bianco e Ministrio Pblico, em razo do inconformismo com a sentena que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados em ao civil pblica por ato de improbidade istrativa.
A ao foi ajuizada pelo Ministrio Pblico em face de ARNALDO EGDIO BIANCO, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Raimundo Incio de Souza, CONSTRUTORA BARROS & MARCHIOLI Ltda., Birisco Construes Ltda., ECCOL - Empresa de Construo, CONSERVAO E Limpeza Ltda., Elimar Nogueira de Arruda, Ricardo Fabiano Baleeiro Santos, JOO DE Lavour Baleeiro Santos, Francisco Carlos Vasconcelos, Waldemar Marchioli Lopes, Maria Domingas Lopes de Barros e Maria do Socorro Vasconcelos Prihl. O objeto do pedido a declarao da prtica de atos de improbidade istrativa, na forma prevista nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, e consequente condenao dos rus nas penas previstas no art. 12 do mesmo estatuto.
Constou da inicial que, segundo ficou apurado em inqurito civil promovido pelo Ministrio Pblico, o ru Raimundo Incio de Souza solicitou do ora apelante, Arnaldo Egdio Bianco, ser contemplado com a construo de uma obra pblica e, concedido seu pedido, mesmo sem ser construtor, emprestou uma empresa privada para poder participar do certame que teve por finalidade mascarar a ilegalidade dos atos.
A ao civil foi rejeitada com relao s rs Sandra Maria Veloso, Maria Domingas Lopes e Maria do Socorro Vasconcelos (fl. 342). Com relao a Ricardo Fabiano Baleeiro Santos, entendeu inexistir prova de participao em atos de improbidade e julgou improcedente o pedido.
Da sentena recorrem o ru Arnaldo Egdio Bianco e o Ministrio Pblico.
o, assim, anlise das apelaes, o que fao por ordem de prejudicialidade.
I - Da apelao interposta pelo ru Arnaldo Egdio Bianco.
I.I - Das questes preliminares.
a) Incompetncia absoluta
Alega o apelante a nulidade da sentena por incompetncia absoluta do juzo, pois, poca dos fatos, era agente poltico, Secretrio de Estado, e deveria ser, portanto, processado por crime de responsabilidade na forma da Lei n. 1.079/50 e no da Lei n. 8.429/92, perante o Tribunal de Justia.
A Constituio da Repblica prev a aplicao de sanes por improbidade istrativa que so de natureza cvel e poltico-istrativa, sem prejuzo da ao penal cabvel, em conformidade com os arts. 15, V; e 37, 4. De forma idntica, dispe a Lei n. 8.429/92 em seu art. 12, caput.
Disso decorre estar o Secretrio de Estado, na qualidade de agente poltico, sujeito aos ditames da Lei n. 8.429/92, da mesma forma que qualquer outro agente pblico, sem prejuzo de responder, simultaneamente, ao penal, por crime de responsabilidade em decorrncia do mesmo fato.
Alm disso, somente se pode falar em crime de responsabilidade, quando o agente ainda est no exerccio da funo, pois este procedimento visa o impeachment do agente poltico.
Ademais, essa questo j foi superada pelo entendimento jurisprudencial desta colenda corte, seno vejamos:
Apelao cvel. Ao civil pblica. Improbidade istrativa. Patrimnio pblico. Servidor pblico. Utilizao em residncia privada. Enriquecimento ilcito comprovado. Sano de ressarcimento e multa. Principio da razoabilidade e proporcionalidade. Observncia. Recurso improvido.
O carter sancionador da Lei n. 8.429/92 aplicvel ao agente poltico que pratica ato que importa em enriquecimento ilcito (art. 9) pela utilizao de maquinrio e servidor pblico em obra realizada em residncia particular. O patrimnio pblico e os servidores da istrao no podem ser desviados para utilizao em interesse privado.
A condenao de ressarcimento ao errio decorrncia lgica do enriquecimento advindo do ato mprobo e a sano de multa civil uma consequncia necessria e imediata do ato combatido.
Em observncia aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a condenao de ressarcimento ao errio e multa no valor equivalente a 3 (trs) vezes o valor do dano, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92 (Apelao Cvel n. 10010053885220088220015, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 23/3/2010).
Improbidade istrativa. Agente poltico. Legitimidade. Lei n. 8.429/92. Vcio formal. Ato mprobo. Princpios constitucionais.
O agente poltico parte legtima para figurar no polo ivo da ao de improbidade istrativa.
No h vcio formal na lei cujo projeto foi aprovado na Cmara dos Deputados, recebeu no Senado um texto substitutivo e, ao retornar Cmara, foi remetido sano do Executivo sem retorno ao Senado.
Mantm-se a condenao se configurado o ato de improbidade, com a leso aos princpios constitucionais resguardados pela Lei de Improbidade - honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade (Apelao Cvel n. 10010033054520038220013, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 25/11/2009).
Desta forma, diante da possibilidade do agente politico responder por ato de improbidade, fica presente a competncia funcional do juzo de primeiro grau, pois, conforme j decidiram os tribunais superiores, no h que se falar em foro por prerrogativa de funo para os agentes polticos, salvo as excees previstas na prpria Constituio Federal, de forma explcita ou implcita, seno vejamos a jurisprudncia:
ISTRATIVO. IMPROBIDADE ISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATRIO DOS AGENTES POLTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudncia assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que, "excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da Repblica (art. 85, V), cujo julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), no h norma constitucional alguma que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Seria incompatvel com a Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl n. 2.790/SC, DJe de 4/3/2010).
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 16/11/2010, DJe 24/11/2010).
RECURSO EXTRAORDINRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DA LEI N. 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTNCIA, A AGENTES POLTICOS QUE DISPEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATRIA PENAL - AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFCIO, DA QUESTO CONSTITUCIONAL - MATRIA QUE, POR SER ESTRANHA PRESENTE CAUSA, NO FOI EXAMINADA NA DECISO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINRIO - INVOCAO DO PRINCPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINRIA - DESCABIMENTO - AO CIVIL POR IMPROBIDADE ISTRATIVA - COMPETNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCCIO DAS RESPECTIVAS FUNES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
No se revela aplicvel o princpio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinrio, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questes que no tenham sido analisadas, de modo expresso, na deciso recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ao civil por improbidade istrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definio da competncia originria dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo pblico ou de titular de mandato eletivo ainda no exerccio das respectivas funes, pois a ao civil em questo dever ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.(AI 506323 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-121 DIVULG 30/6/2009 PUBLIC 1/7/2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01095 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 152/154 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 107/111).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. Lei n. 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS 1 E 2 AO ART. 84 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. SECRETRIO DE ESTADO. IMPROBIDADE ISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.797. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenrio do Supremo, ao julgar a ADI 2.797, Rel. Ministro Seplveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os 1 e 2 ao art. 84 do Cdigo de Processo Penal.
II - Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de funo nas aes de improbidade istrativa.
III - No que se refere necessidade de aplicao dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao caso, observo que tal julgado fora firmado em processo de natureza subjetiva e, como se sabe, vincula apenas as partes litigantes e o prprio rgo a que se dirige o concernente comando judicial.
IV - Agravo regimental improvido (AI 554398 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00147).
Fica, portanto, estabelecido pela jurisprudncia que o agente poltico responde por ato de improbidade e, para tanto, no detm direito de foro especial.
Afasto, assim, a presente preliminar, submeto a questo aos eminentes pares.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
De acordo.
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
De acordo.
b) Ilegitimidade iva.
O apelante alega, ainda, em preliminar, ser parte ilegtima, em razo de que no possua atribuies funcionais para praticar os atos descritos na inicial, taxados de mprobos.
Sobre esta preliminar, entendo que a questo se confunde com o prprio mrito, pois, conforme ressaltou o procurador Charles Tadeu Anderson, o que se apurou nos autos foi justamente a ingerncia do apelante para, na qualidade de Secretrio de Estado de istrao e Planejamento, influenciar e beneficiar o ru Raimundo Incio de Souza.
Ressalte-se que o que se apura nos autos so atos ilcitos que foram imputados ao apelante e aos demais rus, portanto, a anlise de ter ou no praticado tais atos est relacionado ao mrito e no a questo preliminar.
Afasto tambm esta preliminar.
Submeto a questo aos eminentes pares.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
De acordo.
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
De acordo.
I.II - Do mrito.
Afirma o apelante que no praticou os atos descritos na inicial e que no h nenhuma prova concreta de conluio que caracterize sua participao na fraude descrita na inicial. Alega ter apenas informado ao ru Raimundo, que este poderia participar do certame, acreditando que ele era de fato um construtor.
Sobre a ausncia de prova da prtica de ato de improbidade, assevera ainda que o prprio Ministrio Pblico protestou por prova para esclarecer os pontos controvertidos da lide e o juzo julgou antecipadamente sem que restassem demonstrados os fatos.
Pois bem, verifica-se que o cerne da questo recursal est em averiguar se h nos autos prova capaz de respaldar o decreto condenatrio imposto ao apelante Arnaldo Egdio Bianco.
O que se apurou nos autos foi a ingerncia do apelante para, na qualidade de Secretrio de Estado de istrao e Planejamento, influenciar e beneficiar o ru Raimundo Incio de Souza.
Neste contexto, cumpre registrar que os demais rus reconheceram a prtica de atos ilcitos na licitao com o intuito de direcionar o ganhador - o mestre de obras e ru Raimundo Incio de Souza -, bem como o fato de que este, primeiro, atuou por meio da empresa Barros & Marchioli Ltda., mas, com a inabilitao por falta de regularidade fiscal, trocou para a empresa Birisco Construes Ltda., que apenas figurou como a vencedora do certame, mediante o pagamento de 10% do valor da fatura.
Ainda, foi reconhecido pelos demais rus que a r empresa ECCOL - Empresa de Construo Conservao e Limpeza Ltda., por meio de seu scio, ru Francisco Carlos Vasconcelos, teria aceitado participar do certame ciente de que no seria vencedora, apenas para viabilizar o procedimento e dar cobertura empresa vencedora.
Conforme asseverou o Ministrio Pblico, por meio de seu douto Procurador, induvidoso nos autos que a licitao foi fraudada e dirigida para atender os interesses de Raimundo. E outra no poderia ser a concluso, visto que confessada a ilegalidade pelos demais rus, primeiro perante a Justia do Trabalho, depois perante o inqurito civil, e, ao final, em juzo.
Contudo, no que diz respeito ao apelante, a conduta que lhe imputada consiste em ter atuado perante a istrao para que o ru Raimundo se consagrasse o vencedor do certame.
Ocorre que, acerca desta conduta, o que temos nos autos como meio de prova , primeiro, a prova testemunhal referencial. Luiz Guilherme Marinoni ao comentar esse meio de prova ensina que: No raro, na prtica, arrolar-se testemunha que tem cincia do fato a partir do que lhe foi relatado por outra pessoa. Nesse caso, como evidente, a testemunha apenas poder declarar que um terceiro lhe relatou como o fato se ou. Em outras palavras, tal depoimento no prova o fato, mas apenas que algum lhe relatou (Prova, RT, 2009, p. 715).
Segundo, temos a confisso do ru Raimundo que afirmou ter solicitado ser contemplado com uma obra pblica, no que teria sido atendido pelo ru Arnaldo Egdio Bianco.
Pois bem, sobre o regime jurdico dos litisconsortes, o C adotou o princpio da interdependncia, seno vejamos o dispositivo: Art. 48. Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros.
Nesse contexto, a confisso do re Raimundo, por si s, no poderia servir para prejudicar o ora apelante Arnaldo. Contudo, mesmo que se ita, diante do livre convencimento motivado, que a presente confisso seja itida para valorao, ento seria necessrio itir que ao ru Arnaldo competiria comprovar a inverdade da afirmao.
Ocorre que, in casu, a prova a ser feita seria uma prova de fato negativo, ou seja, restaria impor ao apelado comprovar que no praticou nenhuma conduta ilcita visando contemplar o ru Raimundo, na forma narrada na inicial.
Exigir do apelante a prova de fato negativo, ou seja, a comprovao de que no praticou a conduta que lhe imputada pelo autor - influenciar a comisso de licitao para contemplar o vencedor do certame -, equivale a prescrever a produo de prova diablica, qual seja, a de impossvel produo.
Nesse contexto, alm da confisso do ru Raimundo, para imputao de tamanha gravidade, como o a de prtica de ato de improbidade, deveria o Ministrio Pblico fazer prova de que, de fato, houve essa influncia, sob pena de inverso do nus da prova na forma em que previsto no art. 333 do C.
Ressalte-se que a confisso do ru Raimundo no encontra amparo em nenhuma prova documental, pois, da anlise dos autos, no se verifica sequer qualquer irregularidade no procedimento licitatrio ou mesmo qualquer conduta imputada comisso de licitao, que pudesse presumir que tenha sido influenciada por autoridade superior; ao contrrio, o que se verifica que a comisso desclassificou a primeira empresa utilizada por Raimundo para vencer o certame, fazendo com que este tivesse que buscar outra empresa.
Assim, o que se tem de concreto e comprovado, apenas a fraude perpetrada pelos demais rus que, em conluio, praticaram atos para mascarar uma situao juridica e com o fim especifico de enganar a comisso de licitao.
No h como presumir, sem qualquer meio de prova cabal, que o apelante tenha efetivamente praticado a conduta que lhe imputada.
Por estas razes, a sentena merece reparo para excluir a declarao e condenao imposta ao apelante Arnaldo Egdio Bianco, por estar ausente prova de que tenha praticado ato ilcito caracterizador de improbidade istrativa.
II Da apelao interposta pelo Ministrio Pblico.
Aduz o Parquet que a prova colhida demonstra que o preo global dos servios ficou 10% maior, o que demonstra que esse sobrepreo serviria para pagar a ilcita vantagem prometida por Raimundo empresa que lhe foi emprestada para participar do certame, logo, deveriam os rus ser condenados em ressarcimento no valor de R$14.156,71 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Demonstra inconformismo, ainda, com a forma com que foram aplicadas as sanes, alegando violao razoabilidade e tambm ao disposto no pargrafo nico do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Afirma que o dolo com que agiram os rus merece uma reprimenda maior por parte do Poder Judicirio, diante da gravidade das condutas premeditadas, tendentes a fraudar a licitude do certame e causar prejuzo ao errio.
O parecer do douto Procurador de Justia Charles Tadeu merece ser colacionado, no que diz respeito afirmao pelo apelante de que houve leso ao errio:
Igualmente, deve ser improvido o apelo do autor, o MINISTRIO PBLICO.
Persegue ele a condenao dos rus tambm pelo prejuzo sofrido pelo errio com o ato mprobo, no caso, o sobrepreo de 10% da obra e, consequentemente, o deslocamento da tipicidade do fato para o art. 10 (improbidade causadora de prejuzo errio), com penas mais severas previstas no art. 12, II.
Argumenta que o parecer tcnico juntado no inqurito civil (fls. 455/457) concluiu que o fator B.D.I. (Benefcios e Despesas Indiretas) que comps o valor final da obra 30% de seu custo foi elevado, tendo esse parecer orado-o em 20%. Da teria havido, pois, um prejuzo de 10% R$14.156,71 que seria, segundo o autor apelante, o percentual reado pelo ru Raimundo ao dono da empresa Birisco.
certo que houve mesmo esse ree de 10% ao ru Joo de Lavour Baleeiro, scio da Birisco, como pagamento pelo uso, por Raimundo, da empresa.
Todavia, ainda que se ita um sobrepreo de 10%, no se pode atribuir essa ilicitude aos rus. que, como demonstra o processo de licitao juntado aos autos (Anexo 2), a fraude de que cuida esta ao - conluio de todos os rus para favorecer Raimundo - ocorreu numa segunda etapa do certame, pois na primeira a licitao foi julgada deserta falta de interessados (cfr. ata de fls. 120, do Anexo 2).
Razovel, pois, concluir que o concerto entre rus ocorreu depois dessa primeira fase, ou, pelo menos no h prova de que tenha ocorrido nessa primeira fase.
A sentena, ao analisar a prova sobre a presente questo, fundamentou que o referido superfaturamento referia-se ao BDI utilizado pelo DEVOP, que adotou a porcentagem de 30% do valor global da obra, o que foi considerado alto, em razo de custos istrativos da empresa (fl. 52 - volume de documentos). Contudo, nestes autos, no restou demonstrado o superfaturamento que teria causado dano ao errio.
Nesse sentido, diante do estado de dvida sobre a presente questo, se mostra adequada a improcedncia da pretenso, pois o nus de demonstrar de forma clara o superfaturamento competia ao autor que, sobre esta questo, dela no se desincumbiu.
No que diz respeito s sanes impostas na sentena e a proporcionalidade de sua aplicao, tambm no verifico nenhum reparo a ser feito. A obra licitada foi concluda e as partes foram sancionadas de acordo com o que prev a lei, de acordo com a valorao do juzo de primeiro grau.
Nesse contexto, em grau recursal, deve o julgador analisar se houve violao pelo excesso ou pela aplicao insuficiente ao atendimento da norma, o que no se verifica nos autos. Sobre a questo, vejamos a jurisprudncia do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ISTRATIVA. Lei n. 8.429/1992. APLICAO DAS PENALIDADES. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Cuida-se de Ao Civil Pblica de responsabilidade por ato de improbidade istrativa contra Prefeito do Municpio de Teodoro Sampaio/SP e outros, pela contratao, com fraude no processo de licitao e favorecimento, para locao de um caminho, com ilegalidade e lesividade para o Errio.
2. A sentena, julgando parcialmente procedente a demanda do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, condenou os rus ao ressarcimento do dano, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos, proibio de contratar com o Poder Pblico e multa civil.
3. O Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, por sua vez, deu parcial provimento apelao para reformar a sentena e manter apenas a multa civil, com a seguinte fundamentao: "Contudo, as sanes foram fixadas com excessivo rigor, considerando-se o caso dos autos em que no houve apropriao de dinheiro pblico, inexistindo, outrossim, evidncia de que o preo pago superou o do mercado. De outra parte, restituir a quantia aos cofres pblicos importaria em enriquecimento sem causa do municpio, tendo-se em conta que os servios foram prestados".
4. A jurisprudncia do STJ no sentido de que a aplicao das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previso expressa contida no pargrafo nico do referido artigo).
Assim, preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relao gravidade do ato mprobo e cominao das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou no.
5. Hiptese em que o Tribunal de origem, com base neste conjunto ftico-probatrio bem delimitado, minimizou as sanes aplicadas na sentena, alegando ser desnecessria a cumulao de todas as penas nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992. As penalidades ficaram assim dispostas: " de permanecer to-s a multa civil, cancelando-se todas as demais sanes." 6. No h falar em violao Lei 8.429/1992, por estar o acrdo recorrido em conformidade com os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Agravo Regimental no provido (AgRg no REsp n. 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).
Assim, nesta parte no merece a sentena nenhum reparo.
Por essas razes, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministrio Pblico.
Dou provimento ao recurso de apelao manejado por Arnaldo Egdio Bianco, para reformar parte da sentena e julgar improcedente o pedido em relao a este, diante da ausncia de prova de que tenha praticado o ato de improbidade istrativa que lhe foi imputado na petio inicial.
Registro que h na sentena erro material quanto fixao da pena de proibio de contratar com o poder pblico, pois foi imposta por 5 anos, e o mximo previsto para violao do art. 11 da LIA e de 3 anos na forma do art. 12, inciso III.
As sanes da ao por improbidade podem ser mais graves que as sanes criminais, o que lhe empresta notvel colorido de infrao penal que distingue os atos ilcitos civis dos atos ilcitos criminais (REsp n. 769.811/SP, Min. Luiz Fux, 6/10/2008), razo pela qual pode ser reconhecido como erro material e corrigido, ex officio, a sano de proibio de contratar com o poder pblico imposta alm do mximo previsto na lei.
Assim, de ofcio, diante do fato de que houve na sentena subsuno do caso apenas ao art. 11 da LIA, reduzo a pena imposta aos demais rus, de 5 anos de proibio de contratar com o Poder Pblico, para o prazo de 3 anos.
como voto.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Acompanho o muito bem lanado voto de Vossa Excelncia, inclusive na correo da pena feita de ofcio, j que foi fixada acima dos limites da lei, o que deve beneficiar todos os rus desta ao.
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Impressionou-me a argumentao do dr. Rodnei Pereira de Paula, principalmente no que diz respeito questo relativa precluso do direito de produzir prova em relao a Arnaldo Egdio Bianco. Inicialmente, pensei que seria o caso de anular o processo e determinar a produo de prova, mas depois a precluso superou essa questo; se a parte no quis produzir provas, perdeu a oportunidade de faz-lo. O juiz tinha que julgar o processo do jeito que estava.
Mas o Desembargador Renato Mimessi tocou num ponto interessante: teria como Arnaldo Bianco provar que no fez aquilo do que estava sendo acusado? Como disse o Desembargador Renato, no possvel fazer a prova negativa. Apesar da argumentao veemente que fez o Ministrio Pblico, no h efetivamente prova de que ele realizou algum ato, determinando que fulano ganhasse a licitao.
E mais: no era possvel a Arnaldo provar o contrrio. Neste caso, o voto do eminente relator apreciou o que existe dentro do processo, e a nica soluo possvel a procedncia do recurso de Arnaldo Bianco e a improcedncia do recurso do Ministrio Pblico.
Por isso, acompanho integralmente o voto do eminente relator.
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Poltico : Poltico
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Enviado por alexandre em 16/08/2011 18:37:34 |
Subiu O secretrio de Educao, que sabe-se l por qual motivo tambm secretrio de Turismo e no consegue fazer nem uma coisa nem outra, deu chilique na reunio com representantes do Sintero na manh desta tera-feira em Porto Velho. Jlio Olvar, que vem sendo chamado de pavo nos corredores palacianos, deu ataque, esmurrou a mesa e saiu da sala de reunies, deixando os educadores falando sozinho. O cargo deve ter subido, e muito, cabea do vilhenense. Alis A idia mais louca que Confcio Moura teve, entre todas as que ele costuma brindar a populao, foi a de nomear esse rapaz secretrio de Estado. Olvar no tem preparo tcnico sequer para ser assessor, dir ocupar pasta to importante e estratgica quanto a Educao. Essa nomeao foi a piada mais sem graa que Confcio poderia pregar na sociedade rondoniense, e ele fez sem nenhum pudor. Porm Parte dessa culpa deve ser dividida com o Sintero, que aceitou tudo calado, devido ao fato do marido da presidente ocupar cargo no primeiro escalo do governo. Mas a algum vai falar, o Sintero no nomeia ningum. Realmente, mas se manifestar publicamente contra nomeaes estapafrdias seria um bom comeo. Realmente, depois que a companheirada chegou ao poder, os sindicalistas se acostumaram a boa vida e agora ningum quer ir s ruas nem comprar brigas, tudo se resolve em gabinetes. E os professores que sobrevivam como puderem. Atitude O simples fato de deixar a sala de reunies demonstra o perfil autoritrio e irresponsvel de Jlio Olivar. Irresponsvel porque estava negociando uma pauta de reivindicaes de representantes legtimos de um segmento importante como a educao. Autoritrio porque se recusar a dialogar desrespeitar a natureza humana. O que diferencia o homem dos animais o raciocnio e graas a ele podemos manter um dilogo e em cima disso construmos as organizaes sociais. Se uma pessoa no consegue manter um dilogo, seja por discordar do ponto de vista, seja por mera antipatia, no pode ocupar um cargo poltico. Poltico tem que falar, tem que dar satisfao de seus atos e tem que receber sindicalista, pedinte, autoridades ou seja l quem for. Portanto Em funo desse comportamento esdrxulo, o senhor Jlio Olvar deveria ser colocar em seu lugar e no mnimo pedir desculpas por sua pavonice. E depois pedir demisso. O lado bom dessa coisa toda que a populao pode conhecer um pouco mais sobre Olivar. E olha que ele queria ser vice-governador. No aguardo Seria interessante a deputada estadual Epifnia Barbosa, ligada ao setor educacional, cobrar uma posio do governo sobre esse incidente. Aprovadas O Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas do ex-governador Ivo Cassol referente ao ano de 2008. Apesar da unanimidade na aprovao, algumas ressalvas foram feitas pelo relator, conselheiro Wilber Coimbra. Distoro Nesta tera-feira, durante um programa de rdio da Capital, o apresentador alardeava o fato de Wilber Coimbra, ex-deputado estadual e indicado a vaga de Conselheiro pela Assembleia Legislativa, ter sido o relator das contas de Cassol e que o ex-governador teria assinado a nomeao de Coimbra. Da forma como foi colocada a questo, parecia que a aprovao se deu em funo desse fato. Ocorre que Wilber foi nomeado conselheiro em uma vaga da Assembleia. O TCE composto por sete conselheiros, sendo trs do legislativo, trs do executivo e um entre os auditores. O governador pode at no querer, mas normalmente aceita a indicao do legislativo. No caso de Wilber, quem assinou sua nomeao foi Joo Cahlla. Procura Desde que POLTICO comeou a anunciar, a procura pelo primeiro Anurio Advogados de Rondnia 2012, est grande. O anurio vai circular a partir de dezembro em todo o Estado. Alm de apresentar os escritrios de advocacia mais importantes de Rondnia, o anurio vai trazer entrevistas e reportagens segmentadas. Informaes sobre como fazer parte podem ser obtidas pelo telefone 3229-8673 ou 9984-8906. S para constar, esse ser o mais importante catlogo de escritrios de advocacia, em edio de luxo com todas as pginas envernizadas. Quem no entrar nesse, s em 2013. Sero 50 pginas. Incoerncia Durante reunio em Braslia, o governador Confcio Moura afirmou que Rondnia um estado pobre e no pode ter reduo de ICMS. Enquanto isso, o prprio abre mo de mais de R$ 600 milhes em prol das usinas. Ele alega que Rondnia ter uma compensao de R$ 200 milhes. Mas pera l. Ns vamos abrir mo de 600 para ganhar 200??? Essa matemtica est muito, mas muito errada mesmo. Reao E o Ministrio Pblico resolveu que essas contas precisam ser revistas, afinal essa uma matemtica que s interessa aos consrcios. Para falar bem a verdade sobre esse assunto, Rondnia precisava era aumentar o valor de entrada desses produtos. As usinas esto praticamente prontas e no existe um motivo plausvel sequer para manter essa iseno. Se o Governo Federal tentar uma retaliao o Estado tambm pode comprar essa briga. Certamente o governo e deputados encontraro na populao o apoio que precisam. Essa iseno um estupro contra os cofres pblicos desse sofrido e combalido estado. Se podemos abrir mo desse dinheiro para que brigar pela dvida do Beron? Para que a transposio? Explicaes A OAB tambm entrou na briga e quer explicaes do governo. At o momento Confcio Moura no se pronunciou sobre o caso. O governador adotou a ttica do gato morto e faz de conta que no com ele. Com esse silncio vai jogando a responsabilidade sobre a Assembleia Legislativa, que por sua vez alerta para o fato do convnio existir desde 2003. Pelo sim, pelo no, a iseno vai patrolando as barreiras. Resta saber se o governo vai enviar essa diferena no oramento para 2012, porque ela s ter validade se contar na lei oramentria. E nos hospitais Continuam centenas de pacientes jogados nos corredores e macas improvisadas. Com o dinheiro que seria arrecadado de ICMS, muitas melhorias poderiam ser feitas na rede pblica de Sade. Esse valor certamente reduziria, e muito, o impacto populacional causado pelas usinas. Reflexo E para quem no acreditava, o forte calor registrado esse ano e a baixa umidade relativa do ar se d em funo das construes das usinas. A populao principalmente da capital vem sofrendo com um calor absurdo, por todos os lados aparecem pessoas com problemas respiratrios e vai piorar. Em setembro a turma comea as queimadas e junto com o calor e poeira vem a fumaa. Artrite e o corao Pessoas que sofrem de artrite reumatoide - a doena crnica decorrente de reao do prprio sistema imunolgico e caracterizada pela inflamao das articulaes e por fadiga - apresentam um maior risco de morte por doenas cardiovasculares. o que mostra um estudo publicado na revista cientfica "Arthritis Research & Therapy". Mas o tratamento da doena com frmacos antirreumticos modificadores da doena, conhecidos na sigla em ingls como DMARDs, reduziu o risco de o indivduo ter problemas de corao.Os autores acompanharam mais de 400 pessoas com artrite reumatoide desde o diagnstico, por cinco anos, e a evoluo da doena foi medida por meio de marcadores qumicos de inflamao e exames clnicos. Os mdicos avaliaram tambm fatores de risco para males cardacos, incluindo os nveis de colesterol, presso arterial, diabetes e hbito de fumar. No final da pesquisa, 97% dos pacientes haviam sido tratados com os DMARDs, o que reduziu os marcadores qumicos de inflamao e os sinais fsicos de artrite. Os pacientes tambm se cuidaram mais. Os dados da investigao mostraram que a chance de ter infarto, trombose ou derrame poderia ser previsto pela intensidade da artrite e presena de diabetes, presso arterial alta e nvel de triglicerdeos. |
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Poltico : Poltico
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Enviado por alexandre em 15/08/2011 21:00:25 |
Tecnologia
H tempos os preos de produtos de informtica vem registrando queda no Brasil, seja pela baixa cotao do Dlar, seja pelos prprios avanos tecnolgicos ou at mesmo pela grande oferta. Atualmente possvel comprar um notebook Sony Vaio, modelo F135, com processador Intel Core I5, Tela 16.4", 6gb de memria RAM, HD 640gb, Bluetooth, Blu-ray, Windows 7, por R$ 3.899,00 com frete incluso. E olha que uma senhora mquina.
Mas
Aqui em Rondnia parece que algumas secretarias nunca ouviram falar em economicidade. A Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer um desses rgos. No ltimo dia 5 pagou R$ 7.984,00 em um notebook empresa MMC Comrcio e Servios de Eletroeletrnicos LTDA.
Por conta
Alis, na SECEL a coisa anda correndo por conta. Depois de ter o carro que havia sido comprado pelo Ministrio da Cultura, apreendido por ordem do governador, o veculo foi devolvido Braslia. O secretrio Francisco Lelson, conhecido como Chico, foi flagrado bebendo no Mirante com o veculo. Seria bom o governador mandar dar uma olhada nas dirias que esto sendo pagas na SECEL, o secretrio um dos que mais recebe.
Enquanto isso
O exemplo vem de cima. O coordenador geral de apoio governadoria, Vicente Moura, o Cambuquira foi flagrado com um carro oficial fazendo compras na Bolvia na semana ada. Ele at tentou disfarar, estacionando o veculo distante algumas quadras, mas um visitante o reconheceu, fotografou e mandou as fotos para os sites. Na imagem aparece Cambuquira carregando as famosas sacolas pretas bolivianas, provavelmente cheias de garrafas de whisky.
Anulao
E o Ministrio Pblico de Rondnia resolveu (finalmente) intervir no contrato da Marquise com a prefeitura de Porto Velho. Aps vir tona a denncia que o prefeito de Porto Velho Roberto Sobrinho andou se hospedando no hotel Gran Marquise em Fortaleza (CE), assim como o secretrio de istrao do municpio, Joelcimar Sampaio, o MPE ajuizou ao civil pblica para que seja declarada a nulidade da concorrncia n 015/2007 e, por extenso do contrato n 030 e seus aditivos, referente contratao da empresa Marquise para executar servios de limpeza urbana em Porto Velho.
A ao
subscrita pelos promotores Geraldo Henrique e Alzir Marques, e eles querem tambm que o Prefeito Roberto Sobrinho, o secretrio municipal de Servios Bsicos, Jair Ramires, e os servidores pblicos Natanael Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlus dos Santos, Gilberto das Dores Morais, Joelcimar Sampaio da Silva e Franciscley Carvalho Leite sejam responsabilizados pela prtica dos atos de improbidade relatados na ao, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade istrativa).
De volta
Aps a operao Voucher da Polcia Federal vem tona mais uma vez a discusso sobre a integridade dos presos. De Braslia chegam reclamaes diversas sobre a exposio dos acusados em um jornal do Amap que divulgou as fotos vazadas pela polcia. O interessante dessa questo apenas um ponto, se pode expor qualquer vagabundo, porque no pode expor criminoso de colarinho branco? Ou permite ou libera geral, o que no pode continuar podendo para uns e proibindo para outros.
Abusos
Deputados, senadores, ministros e at a presidente andaram esperneando por causa dessa operao, acusando a PF de cometer abusos. H algum tempo que a Polcia Federal est proibida de divulgar imagens e at nome de presos nessas operaes grandiosas. Antes diziam que as operaes da PF eram por demais espetaculosas, e por isso at chegou-se a proibir o uso de algemas, outro tema que veio tona com a Voucher. Pelo sim, pelo no, reza o bom senso que algumas questes precisam ser revistas com demasiada cautela, porm, no se pode permitir a proteo total a criminosos que roubam dinheiro pblico. Daqui a pouco vo querer proibir a imprensa de divulgar qualquer coisa, a no ser que tenha transitado em julgado, conforme pretende um magistrado rondoniense.
Judicirio legisla
No Brasil o Poder Judicirio vem fazendo s vezes do Legislativo por culpa da prpria inrcia deste. E isso um precedente perigoso. Juiz tem que julgar e no criar leis. O que temos visto so coisas espantosas, como a proibio de divulgao de reportagens, a volta da censura em filmes que os magistrados consideram ofensivos e aos poucos o judicirio vai ocupando um espao que da sociedade civil. Para isso so eleitos os representes do povo. Pena que o povo ainda insista em eleger algumas aberraes.
Momento TV Rondnia
No ltimo sbado o grupo Ellenco oficializou o lanamento do empreendimento residencial Bosques do Madeira, na estrada do Santo Antnio ao lado da Associao dos Magistrados de Rondnia. Muita gente foi ao local prestigiar e conhecer uma das reas mais bonitas e bem localizadas da Capital. Com terrenos a partir de R$ 110 mil, de 400 a 900 metros quadrados, ser um excelente local para morar, j que na regio central da cidade e cercado pela mata. Quem ainda no foi conhecer, vale a visita.
Mais difcil
Os ganhos das aposentadorias e penses acima da inflao em 2012 tero de ser negociados com as centrais sindicais e as entidades que representam os aposentados. A presidenta Dilma Rousseff vetou artigo da Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) que assegurava recursos para os reajustes reais (superiores inflao) dos benefcios da Previdncia Social. O artigo foi um dos 32 itens vetados na LDO, que teve a sano publicada na edio desta segunda-feira, 15, do Dirio Oficial da Unio. Segundo o governo, impossvel garantir os recursos necessrios se os percentuais dos reajustes das aposentadorias e penses ainda no foram definidos.
LDO
Aprovada em julho pelo Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes Oramentrias estipula os parmetros que guiaro a elaborao do Oramento Geral da Unio do ano seguinte. At 31 de agosto, o Executivo tem de enviar ao Congresso o Projeto de Lei do Oramento de 2012.
Autismo
Os irmos mais novos de crianas com autismo tm, em mdia, quase 19% a mais de chances de desenvolver este transtorno, segundo um estudo publicado nesta segunda-feira pela revista Pediatrics. Segundo o estudo liderado por Sally Ozonoff, do Departamento de Psiquiatria e Cincias da Conduta do Instituto MIND, do Centro Mdico Davis da universidade da Califrnia, os riscos so significativamente maiores para as crianas que tm um ou mais irmos autistas. As pesquisas anteriores calculavam que entre 3% e 10% dos irmos e irms caulas de uma criana autista poderiam desenvolver o transtorno. Menos de 1% das crianas dos Estados Unidos desenvolvem algum transtorno dentro da categoria de autismo, caracterizada por problemas na interao social, comunicao verbal e no verbal e uma restrio de interesses e comportamentos. A maioria dos casos ocorre em crianas do sexo masculino. Sabe-se que h uma causa gentica no desenvolvimento do autismo, e os casos aumentaram notavelmente nas ltimas dcadas. Segundo o estudo, o risco de desenvolvimento de autismo entre os irmos caulas meninos de 26%, comparado com o de 9% entre as irms mais novas de uma criana com este mesmo problema.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - @politico telefone9248 -8911.
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Poltico : Poltico
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Enviado por alexandre em 13/08/2011 10:51:43 |
Almoo Na ltima quinta-feira, 11, foi comemorado o Dia do Advogado e a OAB realizou um almoo em seu clube, em Porto Velho. Como toda a festa, sempre algum reclama e por volta das 14 horas, um advogado que chegou atrasado - talvez por culpa do Tribunal de Justia que curiosamente no decretou feriado no mesmo dia, o que at ento era uma tradio pegou o microfone e comeou a reclamar que havia acabado a comida. Constrangimento Em seguida, o advogado pegou um prato com arroz e se dirigiu ao presidente da OAB, Hlio Vieira e quem estava por perto achou que ele fosse agredi-lo. Mas no, o causdico apenas foi reclamar que havia acabado a comida e que essa gesto da OAB era um verdadeiro desastre. Gerou um tremendo mal estar, alguns deram aquela risadinha sem graa e a festa continuou. Sem comida, mas continuou. Opinio E parece que grande parte das pessoas que acompanham o dia a dia da OAB concorda com o advogado que reclamou da falta de comida. Uma enquete realizada pelo Rondoniaovivo revelou alguns nmeros curiosos, 174 pessoas, ou 23,32% disseram que uma boa istrao; 118, ou 16,09% acham regular, existem falhas, mas nada que macule a instituio; e a grande maioria, 452, ou 60,59% acham a gesto de Hlio Vieira ruim, ela no defende as prerrogativas entre outros interesses institucionais da classe. Velha guarda Tambm foi percebida a ausncia de advogados mais antigos que outra vez no foram ao almoo de confraternizao. Ano ado eles tambm faltaram. Pr-campanha J Orestes Muniz, que anda pensando seriamente em ser candidato a prefeito em 2012, transitou pela festa como se j estivesse em campanha. Foi de mesa em mesa, cumprimentou a todos, era como se ele fosse o presidente da OAB. Ao contrrio de Hlio Vieira que chegou, cumprimentou quem estava no caminho e sentou. Quem quisesse que fosse l falar com ele. Padrinho Orestes Muniz uma espcie de padrinho poltico de Hlio Vieira. Muitos advogados dizem que Hlio presidente de direito, mas de fato quem manda na OAB Muniz. E essa impresso ficou bem mais forte no almoo dos advogados. Tribunal E muita gente estranhou o fato do Tribunal de Justia no ter decretado feriado no Dia do Advogado. Isso aconteceu porque a OAB e o TJ no andam muito, digamos, afinados. A relao entre as instituies azedou de vez com a rejeio da lista sxtupla para o cargo de desembargador, que j ou pelo CNJ e foi parar no supremo. E pelo visto essa situao vai se prolongar. Pescando Roberto Sobrinho, o prefeito de Porto Velho, arrumou um novo atempo, a pescaria. Tem ido com freqncia fazenda do empresrio Sidney Gonalves (Jos Caleide Marinho) onde fica pescando ou une-se a um grupo de empresrios e vai pescar em locais distantes, como Lbrea (AM) e regio. Relembrando Sidney Gonalves ou Jos Caleide Marinho so a mesma pessoa. Sidney um nome falso usado pelo empresrio para fugir de um homicdio cometido por ele no interior do Amazonas anos atrs. O caso veio tona com a Operao Domin, onde Sidney foi detido acusado de lavagem de dinheiro e outros crimes. Ele proprietrio de uma grande fazenda na regio de Candeias do Jamari, local escolhido pelo prefeito de Porto Velho para se refugiar do stress do dia a dia. Enquanto isso Porto Velho s piora. No bastasse o trnsito louco, a total falta de estrutura da cidade, os termmetros enlouqueceram e nos dias ltimos dias vem registrando temperaturas altssimas e uma reduo absurda da umidade relativa do ar. Na tarde da ltima quarta-feira (10) em Porto Velho a estao meteorolgica do aeroporto da capital registrou 38,7C e umidade relativa mnima de 10%, valores no observados h pelo menos 15 anos. Os dados so do Sistema de Proteo da Amaznia SIPAM. E para completar as chuvas devem demorar um pouco mais para chegarem esse ano. Ento prepare-se, porque vai piorar. Registro Neste sbado, 13, aniversrio do jornalista Grson Costa (Rondoniagora.com) Anurio E vem a o primeiro Anurio Advogados de Rondnia 2012, que vai circular a partir de dezembro em todo o Estado. Alm de apresentar os escritrios de advocacia mais importantes de Rondnia, o anurio vai trazer entrevistas e reportagens segmentadas. Informaes sobre como fazer parte podem ser obtidas pelo telefone 3229-8673 ou 9984-8906. S para constar, esse ser o mais importante catlogo de escritrios de advocacia, em edio de luxo com todas as pginas envernizadas. Quem no entrar nesse, s em 2013. Sero 50 pginas. Na fronteira Este fim de semana acontece em Guajar-Mirim o Duelo na Fronteira, apresentao de bois-bumbs daquela cidade. A rede hoteleira est com a capacidade esgotada. Porto Velho em peso estar na cidade e os bolivianos quem fazem a festa, j que a turma aproveita para dar uma esticadinha e fazer umas compras. Pistolagem O assassinato da juza Patrcia Lourival Acioli, da 4 Vara Criminal de So Gonalo (RJ) demonstra que o crime organizado debocha do Estado. A polcia informou que foram disparados 21 tiros contra a magistrada que tinha fama de ser linha dura. Lamentvel que tenha ocorrido esse episdio que nos trs de volta dura realidade do Brasil. A Polcia Federal deve entrar no caso. Por aqui A Polcia Civil no falou mais nada sobre a morte da ex-empregada domstica em um luxuoso prdio da Capital. As circunstncias continuam envoltas em mistrio. Outro caso que tambm teve grande repercusso foi o acidente envolvendo uma S10 em frente ao Sardinhas Pub, que amputou um brao e uma perna de um homem e o brao de sua esposa. O condutor da camionete, identificado como Gilliard continua por a. No MS A ex-BBB Priscila Pires, 29 anos, se filiou na tarde desta sexta-feira ao Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) e ir ser candidata vaga de vereadora em Campo Grande. A cerimnia de filiao aconteceu no gabinete do deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB), com aval e presena do governador, Andr Puccinelli (PMDB). Corrigindo Na ltima coluna dissemos que a Lei n 8.666 a de Responsabilidade Fiscal. No , a 8.666 regula as licitaes e contratos istrativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) oficialmente Lei Complementar n 101. Vitamina D e a menstruao O baixo nvel de vitamina D nas pr-adolescentes pode ser uma das causas da menstruao precoce, um fator de risco para a sade a curto e a longo prazo, segundo um estudo publicado no The American Journal of Clinical Nutrition. O estudo, realizado em Bogot pelo professor Eduardo Villamor, da Escola de Sade Pblica da Universidade de Michigan (EUA), em colaborao com a Universidade Nacional da Colmbia, analisou a evoluo de 242 meninas entre cinco e 12 anos durante 30 meses. A equipe multidisciplinar, no qual participaram mdicos e nutricionistas, determinou que as meninas que tinham baixos nveis de vitamina D foram duas vezes mais propensas a comear a menstruao antes que as que tinham os nveis considerados adequados. Quanto idade, as meninas com baixo nvel de vitamina D tiveram, em mdia, sua primeira menstruao aos 11,8 anos frente os 12,6 anos que as meninas do segundo grupo levaram para menstruar. Contatos Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - @politico telefone9248-8911. |
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Poltico : Poltico
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Enviado por alexandre em 11/08/2011 18:56:01 |
Denncia O Ministrio Pblico do Estado props ao contra o ex-secretrio de estado de Justia, Gilvan Ferro e seu ex- assessor Geremias Pereira Barbosa, alm das esposas de ambos. O MP os acusa de enriquecimento ilcito, nepotismo e recebimento de valores em suas contas bancrias sem origem especfica. Mas essa ao o que se chama chutar cachorro morto. A grande pergunta , porque o MP no fez essa denncia quando Gilvan era secretrio de Estado, cargo que ele ocupou desde o primeiro mandato de Ivo Cassol. Irregularidades Em 2007 Gilvan Ferro foi acusado pelo Tribunal de Contas de descumprir a lei 8.666/93 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao autorizar a empresa Larynutre a fornecer refeies aos presdios de Nova Mamor e Guajar Mirim sem o devido processo legal. Os tcnicos do Tribunal de Contas no conseguiram localizar, nos processos istrativos, qualquer documento contratual ou congnere entre o Estado e a empresa Larynutre, caracterizando violao do artigo 60 da lei 8.666/93, que veda o contrato verbal e o considera nulo e de nenhum efeito (pargrafo nico do mesmo artigo). Na poca em que foi feita a auditoria a empresa Larynutre prestava os servios de fornecimento de alimentos h mais de um ms, sem que, contudo, tivesse sido lavrado o termo de contrato. Ferro tambm foi acusado de transferir servidores e at de receber parte de gratificaes de comissionados da extinta SEAPEN, atual SEJUS. Academia Gilvan Ferro e sua esposa, Juliana Ribeiro de Barros so proprietrios de uma academia de ginstica em Porto Velho. Ela era comissionada na SEAPEN e s agora seu marido dever responder por nepotismo. Em dezembro do ano ado o casal inaugurou a academia. Especialistas afirmam que o investimento inicial para um empreendimento dessa natureza no sai por menos de R$ 200 mil. Claro que existem linhas de crdito e financiamentos, pela academia no se pode concluir que eles enriqueceram ilicitamente, a no ser que o MP tenha provas de por l j esteja tudo pago, com dinheiro sem procedncia. Mas continua a pergunta, porque o MP no viu isso antes? Antes tarde De qualquer forma, vale a ao. Antes tarde do que nunca. Desde que assumiu a extinta SEAPEN, a istrao de Gilvan Ferro foi marcada por situaes estranhas, denncias de favorecimento, perseguies, enfim. Resta saber se essas aes iro culminar em sentenas ou dormir em bero esplndido. S para constar, quem conheceu Ferro quando ele chegou em Rondnia, jura que ele veio arrastando a cachorrinha. Embarao Alguns magistrados andam constrangidos com o fato do juiz Jos Jorge Ribeiro da Luz continuar na ativa e at estar sendo convocado para substituir desembargadores que se afastam por algum motivo. Jos Jorge titular da 5 Vara Cvel e foi detido pela Polcia Federal na Operao Domin em 2006, fato que por si j justificava uma aposentadoria compulsria. Mas como no transitou em julgado e j tem at crime prescrevendo, JJ como conhecido, segue sua rotina normalmente. Acontece que durante as sesses em que ele substitui desembargador, seus pares ficam desconfortveis nas cadeiras. Alguns advogados tambm andam reclamando do fato dele continuar na magistratura. Presidncia E o Tribunal de Justia se prepara para eleger seu novo presidente em dezembro. O desembargador Roosevelt Queiroz Costa dever ser o novo presidente, seguindo a tradio do Tribunal. A posse em janeiro e o mandato de dois anos. Roosevelt um dos mais elogiados magistrados de Rondnia, com uma conduta austera e impecvel. Registro Nesta quinta-feira, 11, comemorado o Dia do Advogado. Anurio E vem a o primeiro Anurio Advogados de Rondnia 2012, que vai circular a partir de dezembro em todo o Estado. Alm de apresentar os escritrios de advocacia mais importantes de Rondnia, o anurio vai trazer entrevistas e reportagens segmentadas. Informaes sobre como fazer parte podem ser obtidas pelo telefone 3229-8673 ou 9984-8906. S para constar, esse ser o mais importante catlogo de escritrios de advocacia, em edio de luxo com todas as pginas envernizadas. Quem no entrar nesse, s em 2013. Sero 50 pginas. Detalhes A empresa Precisa, responsvel pelo gerenciamento de emprstimos consignados de servidores pblicos de Rondnia foi criada por Ftima, esposa do secretrio-adjunto de Sade, Jos Batista no governo de Jos Bianco. A empresa Marco, que substituiu a Precisa no governo Cassol foi criada por Samuel, mas quem gerenciava era Rogrio, primo de Joo Paulo que era (e continua sendo) chefe do RH da SEAD. E ele quem ser o responsvel pela coordenao tcnica da folha na nova CECON. Portanto, fica tudo em famlia. Enquanto isso O Detran informa que o sistema Renavan voltou a ser operacional. Tambm ampliou alguns prazos, os proprietrio de veculos com placas final 7 tero at 31 de agosto para pagarem o licenciamento anual obrigatrio; o Detran no vai cobrar taxa de permanncia de veculos que ficaram apreendidos entre os dias 15 de julho a 31 de agosto; notas fiscais de veculos emitidas aps 15 de julho tero sua validade ampliada at 31 de agosto e o mesmo vale para transferncias de veculos assinadas no mesmo perodo. Porm Houve perda de dados no sistema. O Detran chegou a afirmar que sofreu uma invaso de hackers, mas nada ficou comprovado. Mas seria interessante ver se as multas aplicadas aos veculos da empresa EUCATUR, de propriedade da famlia do vice-governador, que tambm diretor-geral do Detran no se perderam em todo esse processo. Placas de fora Praticamente todas as empresas que atendem a ELETROBRS DISTRIBUIO RONDNIA tem em sua frota veculos emplacados fora do Estado e por isso pagam seus IPVAs nos estados de origem. Em Rondnia existe uma lei estadual que obriga as empresas que prestam servio aqui, emplacar aqui seus veculos. Zequinha Arajo A Associao Beneficente Zequinha Arajo, exemplo de dezenas de outras entidades assistencialistas, usada como captadora de votos ilegalmente. O fato da entidade prestar servios diversos populao carente, no descaracteriza seu uso eleitoral, pelo contrrio, a que complica. O problema est no nome da entidade, que o mesmo do ex-vereador e deputado estadual Zequinha Arajo. Eleitoralmente falando, uma covardia com os demais candidatos. Algum comentou que ela comeou sem objetivos polticos, se isso fosse verdade, Zequinha nunca teria sido candidato. ira a justia eleitoral e o Ministrio Pblico nunca terem percebido essa afronta. O mesmo vale para as fundaes/associaes de Donadons, Mileni Motta, Sueli Arago e tantas outras. Em mulheres pior As mulheres que fumam tm 25% mais chances de sofrer doenas cardacas do que os homens. So essas as concluses de uma pesquisa que utilizou os dados de pouco menos de 2,4 milhes de pessoas com problemas cardacos, realizada nos EUA por especialistas da Universidade de Minnesota e da Johhs Hopkins University, entre 1966 e 2010. O estudo, publicado na revista mdica especializada Lancet, afirma ainda que as mulheres em mdia fumam menos cigarros por dia do que homens, mas acrescenta que ainda assim elas tm mais chances de sofrer doenas coronrias se deveria a diferenas fisiolgicas entre os dois sexos. As mulheres, afirma a pesquisa, ''possivelmente extraem uma maior quantidade de cancergenos e outros agentes txicos a partir da mesma quantidade de cigarros que os homens''. A teoria das diferenas fisiolgicas, afirmam os analistas envolvidos com a pesquisa, pode ser reforada, por estudos anteriores que mostraram que as mulheres fumantes tm o dobro do risco de sofrer cncer de pulmo do que homens. |
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