Poltico : Poltico por Alan Alex
Enviado por alexandre em 13/11/2011 22:24:34

Ampliando
O governador Confcio Moura esteve reunido na manh desta sexta-feira com o reitor da Universidade Federal de Rondnia, Janurio Amaral e eles trataram, entre outros temas, da ampliao dos cursos da UNIR nos Campi do interior. Confcio aproveitou para pedir a implantao do curso de Medicina no campi de Ariquemes e afirmou que o Estado vai estar auxiliando a Unir para tentar melhorar, no que for possvel, a estrutura da universidade.
Desgaste
E a greve orquestrada por uma minoria que j vinha perdendo fora, j comea a sofrer crticas por segmentos da sociedade. O presidente da OAB/RO, advogado Hlio Vieira divulgou nota nesta sexta-feira criticando a falta de dilogo para por fim ao ime.
Nem tanto
Apesar do deputado federal Lindomar Garon (PV) ter fechado um acordo com o ex-senador Expedito Jnior (PSDB) e com o ex-deputado federal Miguel de Souza (PR), a executiva municipal da legenda, leia-se vereador Eduardo Rodrigues, presidente da Cmara de Porto Velho, no est nem um pouco satisfeita e ameaa jogar gua e afinar esse caldo. Rodrigues afirmou que seu partido tem bons nomes e que a questo no est fechada.
Afobao
Na avaliao do vereador, ainda muito cedo para assumir compromissos em relao as eleies do ano que vm. Eduardo Rodrigues tem convico que essa situao pode ser alterada no futuro, mas no pretende partir para o confronto. Nos prximos dias o PV dever se reunir para afinar o discurso e aparar essas arestas. Mas por enquanto, o clima de insatisfao.
Revelando
Na segunda-feira a coluna vai mostrar em detalhes uma compra cabeluda feita pelo Coordenador Geral de Apoio Governadoria, Vicente Moura, o Cambuquira. O governo licitou e pagou veculos mais caros e recebeu modelos mais baratos. A fatura foi para um CNPJ e o pagamento para outro CNPJ. A histria comprida e na prxima coluna todos os detalhes do processo n 068.
Mas
Ai o leitor pergunta, mas porque no mostra logo hoje? Porque no tivemos tempo de analisar com calma a papelada. Mas na segunda-feira, vspera do feriado, todos os detalhes sobre a compra milionria.
Tambm
Estaremos mostrando nas prximas colunas detalhes sobre outra empresa familiar do prefeito Roberto Sobrinho.
Revertendo
O deputado estadual Luiz Cludio, atravs de recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conseguiu reverter deciso do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que havia desaprovado suas contas de campanha das eleies de 2010. O patrono da causa, advogado Nelson Canedo, explicou que essa uma deciso importante, pois diversos outros candidatos tiveram suas contas de campanha reprovadas pelo TRE/RO com lastro no mesmo motivo (no comprovao de propriedade dos veculos doados a campanha), e com essa deciso a tendncia de serem reformadas pelo TSE. A ntegra da deciso no fim da coluna.
Saiu
Foi publicada na pgina 06 do Dirio Oficial do Estado do ltimo dia 8, a exonerao de Jlio Olvar do cargo de secretrio de Estado de Turismo, funo que ele vinha acumulando como secretrio de Estado da Educao. Alis, l pelas bandas da Seduc o que no tem faltado so reclamaes e conversas sobre algumas irregularidades. Nas prximas colunas mais detalhes.
Sugesto
Inundam as redes sociais fotomontagens sobre situaes bizarras com a frase aqui em Rondnia assim e nas fotos aparecem crianas dormindo sobre cobras gigantescas, outras brincando com onas e por ai vai. Uma sugesto para a turma do Photoshop, porque no fazer uma fotomontagem mostrando a praa da estrada de Ferro Madeira Mamor e a frase, aqui em Rondnia assim, gastamos R$ 11 milhes para reformar uma praa, porque aplicar dinheiro de compensaes em coisas realmente importantes para os fracos.
Homenagem
Na sesso itinerante da Assembleia Legislativa em Rolim de Moura o presidente da Casa, deputado Valter Arajo se emocionou e chorou ao falar sobre seu pai, que estava presente sesso.
Abandono
E quem andou por Rolim de Moura disse ter ficado abismado com a imagem do abandono que encontra na cidade, que j teve dois governadores e tem uma deputada federal e dois senadores. Falta asfalto, falta saneamento, falta at papel higinico nas escolas. A populao reclama e a situao permanece inalterada.
Rplica
E o secretrio geral do Partido dos Trabalhadores em Rondnia, Davi Nogueira resolveu rebater as constantes crticas que vem sendo feitas por Ivo Cassol em relao ao pssimo servio prestado pela Ceron no Estado. Davi chegou a afirmar que o senador leviano, mas ele no deve estar acompanhando o cotidiano da empresa. A populao de Espigo do Oeste anda revoltada com o descaso da empresa em relao a qualidade da energia fornecida. Cassol pode at ser leviano na forma como ataca alguns diretores da empresa, mas ele no erra no contedo de suas crticas. A Ceron piorou, e muito desde que foi para as mos do PT.
E mais
Dizer que o luz Para Todos atrasou porque o governo do Estado no cumpriu com a contrapartida leviandade igual. O programa sofreu pesados atrasos em seu cronograma por pura incapacidade de gerenciamento. Cassol vem tentando emplacar seu ex-secretrio de istrao Joo Carlos na diretoria da empresa. Interessante que ele responde a aes na prpria Ceron por irregularidades em sua conta de energia.
Em casa melhor
Crianas com pneumonia grave tratadas em casa se recuperam melhor do que aquelas encaminhadas a um hospital, revela um novo estudo publicado no Lancet. Pesquisas anteriores j haviam demonstrado que a istrao oral do remdio funcionava to bem como a injetvel - mas, nesse caso, a investigao havia sido feita em hospitais e com mdicos. No novo estudo, feito no Paquisto, pesquisadores compararam a evoluo de 1857 crianas acompanhadas em casa por pessoas da comunidade treinadas para identificar sintomas da doena, que receberam cinco dias de antibitico oral. O grupo controle incluiu 1354 pacientes tratados em hospitais, submetidos terapia padro: uma dose do remdio antes do encaminhamento a um centro mdico para receber drogas por via intravenosa. A descoberta pode ajudar a salvar milhares de crianas. A pneumonia uma das grandes causas de morte infantil no mundo, matando 1,4 milho de crianas com menos de cinco anos a cada ano, 99% delas em pases em desenvolvimento.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - Twitter/politico Facebook.com/.politico telefone 9248-8911.
ntegra da ao de Luiz Cludio no TSE
PROCESSO: RESPE N 229543 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIRIA N NICO: 229543.2010.622.0000
MUNICPIO: PORTO VELHO RO
N. Origem: 229543
PROTOCOLO: 13732011 - 01/02/2011 17:44
RECORRENTE: LUIZ CLUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DESAPROVAO / REJEIO DAS CONTAS
LOCALIZAO: GAB-MR-GABINETE DO MINISTRO MARCELO RIBEIRO
FASE ATUAL: 11/11/2011 18:07-Enviado para RO. Deciso negando seguimento
Deciso Monocrtica em 09/11/2011 - RESPE N 229543 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISO
Luiz Cludio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de deputado estadual nas eleies de 2010, interpe recurso especial (fls. 252-261) de acrdo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondnia (TRE/RO) que, unanimidade, desaprovou suas contas de campanha e determinou a remessa dos autos ao Ministrio Pblico Eleitoral para cumprimento do disposto no art. 40, 1, da Resoluo TSE n 23.217/2010.
O acrdo foi assim ementado (fl. 244):
Eleies 2010. Prestao de contas de campanha. Candidato eleito. Arrecadao. Bens estimveis. Ausncia de comprovao da propriedade. Comprometimento da regularidade. Desaprovao das contas.
A ausncia de comprovao da propriedade de bens estimveis e cedidos a candidato durante a campanha eleitoral compromete a regularidade das contas apresentadas e induz desaprovao das contas.

Aponta violao ao art. 1, 3, da Resoluo TSE n 23.217/2010, argumentando, em sntese, que:
a) foram juntados aos autos, em tempo oportuno, documentos contendo declarao dos antigos e atuais proprietrios das cinco motocicletas cedidas para a campanha, os quais explicitam o motivo da ausncia de documento oficial de propriedade daqueles bens mveis;
b) as declaraes, aliadas aos recibos eleitorais expedidos, so provas cabais de que os bens mveis cedidos integravam o patrimnio de seus titulares ao tempo do efetivo pacto, porquanto preenchido o requisito normativo que regulamenta a matria e ora tido por malferido;
c) a conduta tida por irregular representou pequena frao se considerado o total arrecadado na campanha do recorrente;
d) diante da documentao juntada e do parecer do rgo de controle interno pela aprovao sem qualquer ressalva, devem as contas apresentadas pelo recorrente ser consideradas boas e valiosas, pois atendidas todas as formalidades legais; e
e) o TSE tem decidido pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade, como ocorreu na espcie.
Requer a reforma do acrdo regional "com a finalidade de se aprovar as contas de campanha do recorrente sem ressalvas, ou assim esse d. Julgador no entender, que seja reformado para aprovar as contas com ressalvas, eis que a irregularidade apontada no comprometeu sua anlise" (fl. 261).
Contrarrazes s fls. 266-272.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 279-282).
o relatrio.
Decido.
Inicialmente, reproduzo, no que interessa, a fundamentao do acrdo recorrido (fls. 246V-247):
No que diz respeito documentao de fls. 216-224, que tratam da posse dos veculos referentes s receitas estimadas com aluguel de veculos e discrepncia dos valores, assiste razo, parcialmente, ao MPE.
Com efeito, no que tange s receitas estimadas, o candidato no comprovou que os bens permanentes integrem o patrimnio do doador, conforme determinado no art. 1, 3 da Resoluo TSE n 23.217/2010 1.
As Declaraes juntadas pelo candidato s fls. 216-224, no constitui prova da propriedade do veculo e no exclui a necessidade de comprovao desta, porquanto a exigncia decorre da prpria lei. A comprovao de propriedade de veculo exige-se documento prprio, idneo a comprovar propriedade do bem imvel (sic), emitido pelo rgo competente, conforme determina a legislao vigente.
Neste sentido, j decidiu esta e. Corte na Prestao de Contas n. N 2308-42 - CLASSE 25.
No que tange aos valores estimados, estes dependem do servio que foi efetuado. No caso da locao de veculos, considera-se para clculo da despesa, o modelo do veculo, ano de fabricao, dias locados e outros rios que podem agregar valor ao preo final da locao. Entendo, pois, que esto regidos pelo princpio da autonomia das vontades das partes contratantes, no sendo da competncia desta Justia Eleitoral a sua anlise.
V-se, assim, que a Corte Regional desaprovou as contas do recorrente por entender violado o art. 1, 3, da Resoluo TSE n 23.217/2010, uma vez que o candidato no comprovou que os bens permanentes - veculos cedidos para a campanha eleitoral - pertenciam efetivamente ao doador.
A apreciao do cabimento do recurso especial, por violao ao art. 276, I, a, do Cdigo Eleitoral, cinge-se ao quadro ftico delineado pela Corte de origem.
Em que pese impossibilidade, nesta via recursal, de modificar o entendimento do TRE/RO quanto ausncia de comprovao de propriedade dos veculos cedidos para a campanha do recorrente, nos termos das Smulas nos 7/STJ e 279/STF, tenho que o recurso merece provimento.
Depreende-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que o Tribunal a quo acatou, apenas em parte, o parecer ministerial, desconsiderando a manifestao do rgo tcnico daquela Corte pela aprovao das contas do recorrente.
A nica irregularidade apontada, in casu, refere-se questo da propriedade dos veculos locados.
Foroso reconhecer, pois, numa perspectiva de interpretao calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, que a falha constatada pelo TRE/RO no revela a magnitude necessria a atrair a desaprovao das contas prestadas, decerto que com ressalva.
Vale salientar que no restou frustrado, na espcie, o principal objetivo da legislao, qual seja o exerccio da fiscalizao a cargo da Justia Eleitoral em torno da movimentao dos recursos empregados na campanha.
Consoante se extrai do relatado no acrdo regional, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO, em parecer conclusivo (fls. 188-192), manifestou-se pela aprovao das contas, com fulcro no art. 39, I, da Resoluo TSE n 23.217/2010, considerando sanadas pelo candidato as irregularidades apontadas no relatrio preliminar.

Depreende-se, ainda, que o recorrente, visando sanar a falha constatada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral-RO, juntou declaraes assinadas pelos proprietrios das motocicletas locadas (pessoas indicadas nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veculos - CRLV) e pelos respectivos locadores, atestando a negociao dos veculos entre eles (fls. 216-224).
Tem decidido este Tribunal pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade.
A propsito, destaco os seguintes julgados:
Recurso ordinrio em mandado de segurana. Prestao de contas. Deciso regional. Desaprovao. Irregularidade. No-comprometimento das contas. Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicao. Precedentes.
1. A rejeio das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadao estimvel em dinheiro, consistente em prestao de servio por empresa de publicidade, que no foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hbil.
2. Esclareceu-se no processo de prestao de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse servio foi objeto de doao.
[...]
4. Considerado o pequeno montante do servio inicialmente no declarado, que constituiu a nica irregularidade averiguada, e no se vislumbrando a m-f do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, de se aprovar, com ressalvas, a prestao de contas, com base nos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. (Grifei).
Recurso provido.
(RMS n 551/PA, DJ de 24.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANA. PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAO COM RESSALVAS. PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas no atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, no h falar em reprovao das contas, incidindo, na espcie, os princpios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgR-MS 704/AM, DJE de 4.5.2010, de minha relatoria).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade. Precedentes. (Grifei).
3. No se vislumbrando a m-f do candidato e considerando a apresentao de documentos para a comprovao da regularidade das despesas, de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RMS - n 737/PR, DJE de 25.5.2010, de minha relatoria).
Assim, em que pese a manifestao do Colendo Regional, no se vislumbrando, na espcie, a m-f do candidato, penso que de se aprovar as contas do recorrente, com ressalva, com base na aplicao dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, 7, do Regimento Interno do TSE, para reformar o acrdo recorrido e aprovar, com ressalva, as contas de Luiz Cludio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleies de 2010.
Publique-se.
Braslia-DF, 9 de novembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Ampliando
O governador Confcio Moura esteve reunido na manh desta sexta-feira com o reitor da Universidade Federal de Rondnia, Janurio Amaral e eles trataram, entre outros temas, da ampliao dos cursos da UNIR nos Campi do interior. Confcio aproveitou para pedir a implantao do curso de Medicina no campi de Ariquemes e afirmou que o Estado vai estar auxiliando a Unir para tentar melhorar, no que for possvel, a estrutura da universidade.
Desgaste
E a greve orquestrada por uma minoria que j vinha perdendo fora, j comea a sofrer crticas por segmentos da sociedade. O presidente da OAB/RO, advogado Hlio Vieira divulgou nota nesta sexta-feira criticando a falta de dilogo para por fim ao ime.
Nem tanto
Apesar do deputado federal Lindomar Garon (PV) ter fechado um acordo com o ex-senador Expedito Jnior (PSDB) e com o ex-deputado federal Miguel de Souza (PR), a executiva municipal da legenda, leia-se vereador Eduardo Rodrigues, presidente da Cmara de Porto Velho, no est nem um pouco satisfeita e ameaa jogar gua e afinar esse caldo. Rodrigues afirmou que seu partido tem bons nomes e que a questo no est fechada.
Afobao
Na avaliao do vereador, ainda muito cedo para assumir compromissos em relao as eleies do ano que vm. Eduardo Rodrigues tem convico que essa situao pode ser alterada no futuro, mas no pretende partir para o confronto. Nos prximos dias o PV dever se reunir para afinar o discurso e aparar essas arestas. Mas por enquanto, o clima de insatisfao.
Revelando
Na segunda-feira a coluna vai mostrar em detalhes uma compra cabeluda feita pelo Coordenador Geral de Apoio Governadoria, Vicente Moura, o Cambuquira. O governo licitou e pagou veculos mais caros e recebeu modelos mais baratos. A fatura foi para um CNPJ e o pagamento para outro CNPJ. A histria comprida e na prxima coluna todos os detalhes do processo n 068.
Mas
Ai o leitor pergunta, mas porque no mostra logo hoje? Porque no tivemos tempo de analisar com calma a papelada. Mas na segunda-feira, vspera do feriado, todos os detalhes sobre a compra milionria.
Tambm
Estaremos mostrando nas prximas colunas detalhes sobre outra empresa familiar do prefeito Roberto Sobrinho.
Revertendo
O deputado estadual Luiz Cludio, atravs de recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conseguiu reverter deciso do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que havia desaprovado suas contas de campanha das eleies de 2010. O patrono da causa, advogado Nelson Canedo, explicou que essa uma deciso importante, pois diversos outros candidatos tiveram suas contas de campanha reprovadas pelo TRE/RO com lastro no mesmo motivo (no comprovao de propriedade dos veculos doados a campanha), e com essa deciso a tendncia de serem reformadas pelo TSE. A ntegra da deciso no fim da coluna.
Saiu
Foi publicada na pgina 06 do Dirio Oficial do Estado do ltimo dia 8, a exonerao de Jlio Olvar do cargo de secretrio de Estado de Turismo, funo que ele vinha acumulando como secretrio de Estado da Educao. Alis, l pelas bandas da Seduc o que no tem faltado so reclamaes e conversas sobre algumas irregularidades. Nas prximas colunas mais detalhes.
Sugesto
Inundam as redes sociais fotomontagens sobre situaes bizarras com a frase aqui em Rondnia assim e nas fotos aparecem crianas dormindo sobre cobras gigantescas, outras brincando com onas e por ai vai. Uma sugesto para a turma do Photoshop, porque no fazer uma fotomontagem mostrando a praa da estrada de Ferro Madeira Mamor e a frase, aqui em Rondnia assim, gastamos R$ 11 milhes para reformar uma praa, porque aplicar dinheiro de compensaes em coisas realmente importantes para os fracos.
Homenagem
Na sesso itinerante da Assembleia Legislativa em Rolim de Moura o presidente da Casa, deputado Valter Arajo se emocionou e chorou ao falar sobre seu pai, que estava presente sesso.
Abandono
E quem andou por Rolim de Moura disse ter ficado abismado com a imagem do abandono que encontra na cidade, que j teve dois governadores e tem uma deputada federal e dois senadores. Falta asfalto, falta saneamento, falta at papel higinico nas escolas. A populao reclama e a situao permanece inalterada.
Rplica
E o secretrio geral do Partido dos Trabalhadores em Rondnia, Davi Nogueira resolveu rebater as constantes crticas que vem sendo feitas por Ivo Cassol em relao ao pssimo servio prestado pela Ceron no Estado. Davi chegou a afirmar que o senador leviano, mas ele no deve estar acompanhando o cotidiano da empresa. A populao de Espigo do Oeste anda revoltada com o descaso da empresa em relao a qualidade da energia fornecida. Cassol pode at ser leviano na forma como ataca alguns diretores da empresa, mas ele no erra no contedo de suas crticas. A Ceron piorou, e muito desde que foi para as mos do PT.
E mais
Dizer que o luz Para Todos atrasou porque o governo do Estado no cumpriu com a contrapartida leviandade igual. O programa sofreu pesados atrasos em seu cronograma por pura incapacidade de gerenciamento. Cassol vem tentando emplacar seu ex-secretrio de istrao Joo Carlos na diretoria da empresa. Interessante que ele responde a aes na prpria Ceron por irregularidades em sua conta de energia.
Em casa melhor
Crianas com pneumonia grave tratadas em casa se recuperam melhor do que aquelas encaminhadas a um hospital, revela um novo estudo publicado no Lancet. Pesquisas anteriores j haviam demonstrado que a istrao oral do remdio funcionava to bem como a injetvel - mas, nesse caso, a investigao havia sido feita em hospitais e com mdicos. No novo estudo, feito no Paquisto, pesquisadores compararam a evoluo de 1857 crianas acompanhadas em casa por pessoas da comunidade treinadas para identificar sintomas da doena, que receberam cinco dias de antibitico oral. O grupo controle incluiu 1354 pacientes tratados em hospitais, submetidos terapia padro: uma dose do remdio antes do encaminhamento a um centro mdico para receber drogas por via intravenosa. A descoberta pode ajudar a salvar milhares de crianas. A pneumonia uma das grandes causas de morte infantil no mundo, matando 1,4 milho de crianas com menos de cinco anos a cada ano, 99% delas em pases em desenvolvimento.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - Twitter/politico Facebook.com/.politico telefone 9248-8911.
ntegra da ao de Luiz Cludio no TSE
PROCESSO: RESPE N 229543 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIRIA N NICO: 229543.2010.622.0000
MUNICPIO: PORTO VELHO RO
N. Origem: 229543
PROTOCOLO: 13732011 - 01/02/2011 17:44
RECORRENTE: LUIZ CLUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DESAPROVAO / REJEIO DAS CONTAS
LOCALIZAO: GAB-MR-GABINETE DO MINISTRO MARCELO RIBEIRO
FASE ATUAL: 11/11/2011 18:07-Enviado para RO. Deciso negando seguimento
Deciso Monocrtica em 09/11/2011 - RESPE N 229543 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISO
Luiz Cludio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de deputado estadual nas eleies de 2010, interpe recurso especial (fls. 252-261) de acrdo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondnia (TRE/RO) que, unanimidade, desaprovou suas contas de campanha e determinou a remessa dos autos ao Ministrio Pblico Eleitoral para cumprimento do disposto no art. 40, 1, da Resoluo TSE n 23.217/2010.
O acrdo foi assim ementado (fl. 244):
Eleies 2010. Prestao de contas de campanha. Candidato eleito. Arrecadao. Bens estimveis. Ausncia de comprovao da propriedade. Comprometimento da regularidade. Desaprovao das contas.
A ausncia de comprovao da propriedade de bens estimveis e cedidos a candidato durante a campanha eleitoral compromete a regularidade das contas apresentadas e induz desaprovao das contas.

Aponta violao ao art. 1, 3, da Resoluo TSE n 23.217/2010, argumentando, em sntese, que:
a) foram juntados aos autos, em tempo oportuno, documentos contendo declarao dos antigos e atuais proprietrios das cinco motocicletas cedidas para a campanha, os quais explicitam o motivo da ausncia de documento oficial de propriedade daqueles bens mveis;
b) as declaraes, aliadas aos recibos eleitorais expedidos, so provas cabais de que os bens mveis cedidos integravam o patrimnio de seus titulares ao tempo do efetivo pacto, porquanto preenchido o requisito normativo que regulamenta a matria e ora tido por malferido;
c) a conduta tida por irregular representou pequena frao se considerado o total arrecadado na campanha do recorrente;
d) diante da documentao juntada e do parecer do rgo de controle interno pela aprovao sem qualquer ressalva, devem as contas apresentadas pelo recorrente ser consideradas boas e valiosas, pois atendidas todas as formalidades legais; e
e) o TSE tem decidido pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade, como ocorreu na espcie.
Requer a reforma do acrdo regional "com a finalidade de se aprovar as contas de campanha do recorrente sem ressalvas, ou assim esse d. Julgador no entender, que seja reformado para aprovar as contas com ressalvas, eis que a irregularidade apontada no comprometeu sua anlise" (fl. 261).
Contrarrazes s fls. 266-272.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 279-282).
o relatrio.
Decido.
Inicialmente, reproduzo, no que interessa, a fundamentao do acrdo recorrido (fls. 246V-247):
No que diz respeito documentao de fls. 216-224, que tratam da posse dos veculos referentes s receitas estimadas com aluguel de veculos e discrepncia dos valores, assiste razo, parcialmente, ao MPE.
Com efeito, no que tange s receitas estimadas, o candidato no comprovou que os bens permanentes integrem o patrimnio do doador, conforme determinado no art. 1, 3 da Resoluo TSE n 23.217/2010 1.
As Declaraes juntadas pelo candidato s fls. 216-224, no constitui prova da propriedade do veculo e no exclui a necessidade de comprovao desta, porquanto a exigncia decorre da prpria lei. A comprovao de propriedade de veculo exige-se documento prprio, idneo a comprovar propriedade do bem imvel (sic), emitido pelo rgo competente, conforme determina a legislao vigente.
Neste sentido, j decidiu esta e. Corte na Prestao de Contas n. N 2308-42 - CLASSE 25.
No que tange aos valores estimados, estes dependem do servio que foi efetuado. No caso da locao de veculos, considera-se para clculo da despesa, o modelo do veculo, ano de fabricao, dias locados e outros rios que podem agregar valor ao preo final da locao. Entendo, pois, que esto regidos pelo princpio da autonomia das vontades das partes contratantes, no sendo da competncia desta Justia Eleitoral a sua anlise.
V-se, assim, que a Corte Regional desaprovou as contas do recorrente por entender violado o art. 1, 3, da Resoluo TSE n 23.217/2010, uma vez que o candidato no comprovou que os bens permanentes - veculos cedidos para a campanha eleitoral - pertenciam efetivamente ao doador.
A apreciao do cabimento do recurso especial, por violao ao art. 276, I, a, do Cdigo Eleitoral, cinge-se ao quadro ftico delineado pela Corte de origem.
Em que pese impossibilidade, nesta via recursal, de modificar o entendimento do TRE/RO quanto ausncia de comprovao de propriedade dos veculos cedidos para a campanha do recorrente, nos termos das Smulas nos 7/STJ e 279/STF, tenho que o recurso merece provimento.
Depreende-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que o Tribunal a quo acatou, apenas em parte, o parecer ministerial, desconsiderando a manifestao do rgo tcnico daquela Corte pela aprovao das contas do recorrente.
A nica irregularidade apontada, in casu, refere-se questo da propriedade dos veculos locados.
Foroso reconhecer, pois, numa perspectiva de interpretao calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, que a falha constatada pelo TRE/RO no revela a magnitude necessria a atrair a desaprovao das contas prestadas, decerto que com ressalva.
Vale salientar que no restou frustrado, na espcie, o principal objetivo da legislao, qual seja o exerccio da fiscalizao a cargo da Justia Eleitoral em torno da movimentao dos recursos empregados na campanha.
Consoante se extrai do relatado no acrdo regional, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO, em parecer conclusivo (fls. 188-192), manifestou-se pela aprovao das contas, com fulcro no art. 39, I, da Resoluo TSE n 23.217/2010, considerando sanadas pelo candidato as irregularidades apontadas no relatrio preliminar.

Depreende-se, ainda, que o recorrente, visando sanar a falha constatada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral-RO, juntou declaraes assinadas pelos proprietrios das motocicletas locadas (pessoas indicadas nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veculos - CRLV) e pelos respectivos locadores, atestando a negociao dos veculos entre eles (fls. 216-224).
Tem decidido este Tribunal pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade.
A propsito, destaco os seguintes julgados:
Recurso ordinrio em mandado de segurana. Prestao de contas. Deciso regional. Desaprovao. Irregularidade. No-comprometimento das contas. Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicao. Precedentes.
1. A rejeio das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadao estimvel em dinheiro, consistente em prestao de servio por empresa de publicidade, que no foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hbil.
2. Esclareceu-se no processo de prestao de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse servio foi objeto de doao.
[...]
4. Considerado o pequeno montante do servio inicialmente no declarado, que constituiu a nica irregularidade averiguada, e no se vislumbrando a m-f do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, de se aprovar, com ressalvas, a prestao de contas, com base nos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. (Grifei).
Recurso provido.
(RMS n 551/PA, DJ de 24.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANA. PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAO COM RESSALVAS. PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas no atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, no h falar em reprovao das contas, incidindo, na espcie, os princpios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgR-MS 704/AM, DJE de 4.5.2010, de minha relatoria).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade. Precedentes. (Grifei).
3. No se vislumbrando a m-f do candidato e considerando a apresentao de documentos para a comprovao da regularidade das despesas, de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RMS - n 737/PR, DJE de 25.5.2010, de minha relatoria).
Assim, em que pese a manifestao do Colendo Regional, no se vislumbrando, na espcie, a m-f do candidato, penso que de se aprovar as contas do recorrente, com ressalva, com base na aplicao dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, 7, do Regimento Interno do TSE, para reformar o acrdo recorrido e aprovar, com ressalva, as contas de Luiz Cludio Pereira Alves, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleies de 2010.
Publique-se.
Braslia-DF, 9 de novembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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