Abrindo A coluna recebeu um e-mail de uma leitora com uma dvida razovel e vamos apresentar a situao para quem sabe, algum possa responder com clareza. Ela afirma ser professora de biologia no Estado e tenta fazer um mestrado na Unir. J foi aprovada duas vezes e no pode cursar porque precisaria de uma licena remunerada, o que no foi concedido. De acordo com ela, a Secretaria de Estado de Educao afirma que faltam professores de biologia e ela no pode ser dispensada. Informaram que se ela quiser fazer mestrado, teria que pedir exonerao, fazer o mestrado e depois ser novamente aprovada em concurso pblico. Pois bem Ela afirma que sabe de pelo menos uma dezena de professores de biologia que esto fora das salas de aula, lotados na Sedam, Shopping Cidado e outros rgos, mas ela no consegue sair para fazer mestrado. No e-mail ela informa ainda que chegou a registrar em cartrio um documento se comprometendo a permanecer nos quadros do Estado por igual perodo em que precisa da licena, j que recebeu como argumento de negativa que ela faria a especializao s custas do Estado e pediria demisso logo em seguida. Isonomia Curioso desse caso que o sub-defensor pblico do Estado, Jos Oliveira Andrade, dispensou, com remunerao, a servidora Wanessa Teixeira da Silva, assessora dele, para participar do concurso da Defensoria do Estado do Amazonas, no dia 27/06, devendo apenas apresentar comprovao de presena no certame. Outro caso, ainda mais bizarro, j denunciado por POLTICO, foi o da servidora do Tribunal de Contas do Estado, Janilene Vasconcelos de Melo (http://www.ouropretoonline.atualizarondonia.com/news.php?news=62356) esposa do presidente daquela Corte que foi dispensada com remunerao por um ano, para fazer uma pesquisa tecnogrfica, que busca a compreenso mais profunda de como as pessoas usam a tecnologia e como esta afeta os negcios. Investimentos O governador Confcio Moura, que adora fazer discursos sobre a Educao, deveria comear a avaliar de forma criteriosa os pedidos de licena para mestrados e doutorados dos professores da rede pblica. O Estado precisa criar mecanismos para licenciar esses profissionais e ao mesmo tempo no perde-los para a iniciativa privada. Tambm deveria convocar os professores que esto disposio de outros rgos, ocupando funes que nada tem a ver com a qual foram contratados, e coloc-los nas salas de aula. Se existe deficincia de docentes, que ela seja suprida com os j contratados. E olha que o que tem de professor espalhado por a, brincadeira. Educao J que o tema educao, uma m notcia foi dada hoje aos professores pelo presidente da Assembleia Legislativa, Valter Arajo. Cerca de cinco mil professores tero uma perda de at R$ 1 mil em seus salrios, devido a uma deciso do Pleno do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, que declarou inconstitucional uma Lei sobre salrios da educao. A lei, que havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa autorizava o governo a reclassificar professores aprovados em concurso pblico de nvel mdio para nvel superior, em razo de posterior concluso do curso superior, sem a aprovao em concurso pblico. Traduzindo, o professor fazia o concurso com nvel mdio. Depois, fazia faculdade, apresentava o diploma e ava a ser contratado como nvel superior. Para o Tribunal de Justia, o professor deveria prestar novo concurso. A ntegra da deciso no fim da coluna. Esclarecendo Jair Ramires disse ao Rondoniaovivo que houve uma srie de distores sobre o episdio na Semad, onde disseram que ele havia quebrado computadores e agredido verbalmente servidores. Ramires explicou que existe uma lei municipal que probe o abastecimento de veculos emplacados em outros estados ou municpios, usados por empresas que prestam servios a prefeitura e nesse dia havia uma fila, tanto de caminhes irregulares, quanto caminhes da Semusb que precisavam sair. Ele disse que foi Semad por duas vezes e no conseguia falar com o secretrio, Joelcimar Sampaio. Ento fechou os portes e em menos de 20 minutos, Sampaio apareceu em sua sala e o assunto foi resolvido. De qualquer forma Vale ressaltar que quando se trata de assuntos envolvendo secretrios, no pode haver ch de cadeira. Era uma situao urgente e Joelcimar deveria ter atendido Ramires na primeira vez. Essa demora resultou na perda de uma manh inteira de trabalho. Diet engorda Pense duas vezes se voc consome refrigerante diet para manter a forma fsica. Um novo estudo americano apresentado durante uma conferncia da Associao Americana de Diabetes diz que a bebida diet est associada ao ganho de peso. A cintura de quem toma dois ou mais refrigerantes diet por dia pode aumentar seis vezes, se comparado com os no consumidores. O estudo que vem da Escola de Medicina da Universidade do Texas acompanhou 474 indivduos durante dez anos. A concluso obtida que quanto mais uma pessoa bebe refrigerante diet, mais ela engorda. A circunferncia abdominal, cujo tamanho pode indicar a propenso ou no a doenas cardacas, tambm ficou 70% maior. Uma outra pesquisa apresentada no mesmo evento mdico afirma que o aspartame, presente como ingrediente de produtos diet e usado como adoante, aumentou o nvel de acar no sangue de camundongos com propenso a diabetes. Estudos como esses mostram que o refrigerante diet e o aspartame no so to bons para as sade quanto a propaganda sugere. Para a professora de epidemiologia clnica Helen Hazuda, que conduziu o estudo da Universidade do Texas, os consumidores deveriam ser alertados sobre os perigos sade ao ingerir esses produtos. Contatos Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - @politico telefones 3225-7495 e 9248-8911. SENTENA DO CASO SOBRE OS PROFESSORES PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Data de distribuio :15/12/2010 Data de julgamento :16/05/2011 0017022-39.2010.8.22.0000 Arguio de Inconstitucionalidade Arguente : Secretrio de Estado da istrao Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondnia Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos EMENTA Constitucional. Arguio de inconstitucionalidade. Professor estadual. Promoo vertical. Mudana de nvel sem prvio concurso pblico. inconstitucional o dispositivo de lei complementar que promove a reclassificao de professor aprovado em concurso pblico de nvel mdio para nvel superior, em razo de posterior concluso do curso superior, sem a aprovao em concurso pblico. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Rowilson Teixeira, Sanso Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do relator. Ausentes justificadamente os Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Moreira Chagas, Ivanira Feitosa Borges e Alexandre Miguel. Porto Velho, 16 de maio de 2011. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Tribunal de Justia Tribunal Pleno Data de distribuio :15/12/2010 Data de julgamento :16/05/2011 0017022-39.2010.8.22.0000 Arguio de Inconstitucionalidade Arguente : Secretrio de Estado da istrao Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondnia Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos RELATRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educao no Estado de Rondnia SINTERO impetrou mandado de segurana contra ato do Secretrio de Estado da istrao de Rondnia, objetivando a implementao aos professores estaduais da Lei Complementar 420/2008, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remunerao dos Profissionais da Educao Bsica do Estado de Rondnia. Apontou a existncia de ilegalidade no enquadramento dos substitudos e requereu a concesso da segurana para determinar que o impetrado cumpra integralmente o art. 68 da Lei Complementar 420/2008, a fim de que os professores do Estado de Rondnia, alm do enquadramento na respectiva referncia de acordo com o tempo de servio prestado no cargo atual, conservando o tempo de servio no cargo para o qual prestou concurso, sejam enquadrados nos Nveis (I, II ou III) equivalentes s suas respectivas escolaridades. Requereu, ainda, o pagamento das diferenas remuneratrias retroativas data do enquadramento inicial errneo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justia a respeito dos efeitos do mandado de segurana. A Primeira Cmara Especial, unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Relator, remetendo os autos ao Tribunal Pleno para julgamento. A Procuradoria de Justia manifestou-se pela procedncia da arguio de inconstitucionalidade do 4 do art. 5 da LCE 420/8. o relatrio. VOTO Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O art. 5, 4, da LCE 420/8 dispe: Art. 5. A carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual, prevista nas linhas de transposio do Anexo I desta Lei Complementar est estruturada nos seguintes nveis: I - Professor Nvel 1 para professores com formao de Ensino Mdio, na modalidade normal, constitudo dos atuais professores para a educao infantil e Ensino Fundamental do 1 ao 5 ano; dos professores com formao especfica de Ensino Mdio em Educao Escolar Indgena bilngue e multilngue, aptos a ministrar o ensino tanto na lngua materna quanto na lngua portuguesa e dos atuais professores leigos. II - Professor Nvel 2 para professores com formao em licenciatura curta, constitudo dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1 ao 9 ano. III - Professor Nvel 3 para professores com formao em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduao correspondente reas de conhecimento especficas, do currculo escolar, em nvel de bacharelado com licenciatura plena; Habilitao pedaggica nas reas de istrao escolar, superviso escolar, orientao educacional e magistrio superior Indgena. IV - Psiclogo Educacional para profissional com escolaridade em nvel superior, com graduao em psicologia, em nvel de bacharelado, correspondente formao de psiclogo; V - Tcnico istrativo Educacional Nvel 1 - para profissional com formao mxima de Ensino Fundamental e/ou profissionalizao especfica; VI - Tcnico istrativo Educacional Nvel 2 - para profissional com formao de Ensino Mdio e/ou profissionalizao especfica; e VII - Tcnico istrativo Educacional Nvel 3 - para profissional com formao de nvel superior com profissionalizao especfica ao mbito escolar. [...] 4. O Professor enquadrado no presente Plano nos Nveis 1 e 2 ter direito promoo para a referncia inicial do Nvel 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitao pelas vias legais. Conforme se observa da leitura do 4 da citada lei, possvel que o candidato aprovado em concurso pblico para professor nvel 1, cuja exigncia a concluso do ensino mdio, seja promovido professor nvel 3, cuja exigncia a concluso do ensino superior, sem a devida aprovao em concurso pblico, o que terminantemente vedado pela Constituio Federal. Este dispositivo contraria outros artigos da mesma lei, que trata do ingresso na carreira dos profissionais da educao. Transcrevo: Art. 9. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual dar-se- atravs de concurso pblico e obedecer aos seguintes critrios: I - escolaridade compatvel com a natureza do cargo; I - habilitao especfica exigida para provimento de cargo pblico; e III - registro profissional expedido por rgo competente, quando exigido por legislao especfica. Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual exigir-se- concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Art. 11. O concurso pblico para provimento dos cargos dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual reger-se- pela legislao vigente e o edital a ser expedido pelo rgo competente dever atender s demandas por Municpio e/ou localidade. Art. 12. As provas do concurso pblico para a carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual devero abranger os aspectos de formao geral e de formao especfica, em consonncia com a habilitao exigida para o cargo. Na forma do art. 37, II, da Constituio Federal, a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Os professores nveis 1 e 2 foram aprovados para exercer o ofcio ali descrito, realizando concurso pblico para o cargo de nvel mdio e no de nvel superior. Os professores nvel 3 possuem como requisito para o cargo a formao em curso de nvel superior. A chamada progresso de nvel adotada pela legislao estadual permite que o professor aprovado em concurso pblico para nvel mdio (professor nvel 1) e que, no decorrer da carreira, tenha concludo o ensino superior, seja transportado para o nvel 3 (professor nvel 3), sem a realizao de concurso pblico, ou seja, o professor nvel mdio a a nvel superior sem a devida avaliao de provas e ttulos, como requer a Constituio Federal. Seria o mesmo que permitir que um tcnico judicirio se torne analista em razo de concluso de ensino superior, por simples requerimento. Alm de ser ilegal, ofende aos princpios bsicos da istrao pblica. Os requisitos exigidos para o cargo de professor nveis 1, 2 e 3 so diferenciados, razo pela qual no pode, simplesmente, haver alteraes de classes por simples requerimento. Certo que a estabilidade adquirida com o concurso pblico para o cargo e grau de escolaridade estabelecidos no edital, no sendo possvel, no decorrer da carreira e sem a realizao de novo concurso, a elevao de nvel, na forma vertical, em razo de concluso de ensino superior. Sobre o assunto j se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAO A PRECEITOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRFO NICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARGRAFO NICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, 1; ARTIGO 100; ARTIGO 106, 2; ARTIGO 235, 1 E 2; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS CONSTITUIO ESTADUAL. VIOLAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, 5, DA CONSTITUIO DO BRASIL. AO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ao direta julgada procedente em relao aos seguintes preceitos da Constituio sergipana: [] (VI) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nvel mdio em cargos de nvel superior. Afronta regra do concurso pblico. Vedao contida na Constituio do Brasil , artigo 37, inciso II. 2. Ao direta julgada procedente em relao aos seguintes preceitos do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias Constituio estadual: i) Artigo 42: vinculao dos proventos dos escrives aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituio do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realizao de "concurso pblico interno", o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88. 3. Ao direta julgada improcedente em relao: i) ao disposto no artigo 106, 2, relativo competncia do Tribunal de Justia do Estado de Sergipe para expedir atos istrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, 1 e 2, que versa sobre a criao de fundo estadual de apoio cincia e pesquisa tecnolgica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedio de atos istrativos concernentes aos magistrados estaduais. O 5 do artigo 218 da CB/88 permite a destinao de receita oramentria a entidades pblicas de fomento pesquisa cientfica e tecnolgica. 4. Pedido prejudicado em relao ao disposto no pargrafo nico do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituio do Estado de Sergipe. Ao julgada parcialmente procedente.(ADI 336, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2010 , DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. MAGISTRIO SUPERIOR. O. IMPOSSSIBILIDADE. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO. PRECEDENTES. Resoluo n 21, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Universitrio da Universidade do Amazonas - FUA, que aprova as normas de progresso vertical e horizontal dos docentes da carreira do Magistrio Superior da Universidade daquele Estado. Hiptese de incompatibilidade com o artigo 37, II, da Constituio Federal, que exige concurso pblico para o provimento dos diversos cargos da carreira. Recurso no conhecido.(RE 234009, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo: Min. MAURCIO CORRA, Segunda Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 20-10-2000 PP-00127 EMENT VOL-02009-03 PP-00598) DELEGADO DE POLCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE CARREIRA. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO. ADCT DA CONSTITUIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Viola o art. 37, II, da Constituio Federal o disposto no art. 23 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio do Estado de Minas Gerais, com a redao que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2000, que determina a incorporao, sem concurso pblico, de policiais civis em situaes especficas carreira de delegado de polcia. Ao direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 2939, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/2004, DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00115) A concluso do ensino superior no decorrer da carreira somente pode ser observada para fins de vantagem pecuniria para o servidor, como um plus aos seus vencimentos, mas que no implique em ascenso vertical. Assim, a chamada progresso vertical permitida pela legislao estadual viola sensivelmente o art. 37, II, da Constituio Federal. Ante o exposto, julgo procedente a arguio de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional o art. 5, 4, da LCE 420/8. Por arrastamento, declaro, tambm, inconstitucional os arts. 37 e 38 da mesma lei, por regular sobre a forma de promoo vertical. como voto.
Abrindo A coluna recebeu um e-mail de uma leitora com uma dvida razovel e vamos apresentar a situao para quem sabe, algum possa responder com clareza. Ela afirma ser professora de biologia no Estado e tenta fazer um mestrado na Unir. J foi aprovada duas vezes e no pode cursar porque precisaria de uma licena remunerada, o que no foi concedido. De acordo com ela, a Secretaria de Estado de Educao afirma que faltam professores de biologia e ela no pode ser dispensada. Informaram que se ela quiser fazer mestrado, teria que pedir exonerao, fazer o mestrado e depois ser novamente aprovada em concurso pblico. Pois bem Ela afirma que sabe de pelo menos uma dezena de professores de biologia que esto fora das salas de aula, lotados na Sedam, Shopping Cidado e outros rgos, mas ela no consegue sair para fazer mestrado. No e-mail ela informa ainda que chegou a registrar em cartrio um documento se comprometendo a permanecer nos quadros do Estado por igual perodo em que precisa da licena, j que recebeu como argumento de negativa que ela faria a especializao s custas do Estado e pediria demisso logo em seguida. Isonomia Curioso desse caso que o sub-defensor pblico do Estado, Jos Oliveira Andrade, dispensou, com remunerao, a servidora Wanessa Teixeira da Silva, assessora dele, para participar do concurso da Defensoria do Estado do Amazonas, no dia 27/06, devendo apenas apresentar comprovao de presena no certame. Outro caso, ainda mais bizarro, j denunciado por POLTICO, foi o da servidora do Tribunal de Contas do Estado, Janilene Vasconcelos de Melo (http://www.ouropretoonline.atualizarondonia.com/news.php?news=62356) esposa do presidente daquela Corte que foi dispensada com remunerao por um ano, para fazer uma pesquisa tecnogrfica, que busca a compreenso mais profunda de como as pessoas usam a tecnologia e como esta afeta os negcios. Investimentos O governador Confcio Moura, que adora fazer discursos sobre a Educao, deveria comear a avaliar de forma criteriosa os pedidos de licena para mestrados e doutorados dos professores da rede pblica. O Estado precisa criar mecanismos para licenciar esses profissionais e ao mesmo tempo no perde-los para a iniciativa privada. Tambm deveria convocar os professores que esto disposio de outros rgos, ocupando funes que nada tem a ver com a qual foram contratados, e coloc-los nas salas de aula. Se existe deficincia de docentes, que ela seja suprida com os j contratados. E olha que o que tem de professor espalhado por a, brincadeira. Educao J que o tema educao, uma m notcia foi dada hoje aos professores pelo presidente da Assembleia Legislativa, Valter Arajo. Cerca de cinco mil professores tero uma perda de at R$ 1 mil em seus salrios, devido a uma deciso do Pleno do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, que declarou inconstitucional uma Lei sobre salrios da educao. A lei, que havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa autorizava o governo a reclassificar professores aprovados em concurso pblico de nvel mdio para nvel superior, em razo de posterior concluso do curso superior, sem a aprovao em concurso pblico. Traduzindo, o professor fazia o concurso com nvel mdio. Depois, fazia faculdade, apresentava o diploma e ava a ser contratado como nvel superior. Para o Tribunal de Justia, o professor deveria prestar novo concurso. A ntegra da deciso no fim da coluna. Esclarecendo Jair Ramires disse ao Rondoniaovivo que houve uma srie de distores sobre o episdio na Semad, onde disseram que ele havia quebrado computadores e agredido verbalmente servidores. Ramires explicou que existe uma lei municipal que probe o abastecimento de veculos emplacados em outros estados ou municpios, usados por empresas que prestam servios a prefeitura e nesse dia havia uma fila, tanto de caminhes irregulares, quanto caminhes da Semusb que precisavam sair. Ele disse que foi Semad por duas vezes e no conseguia falar com o secretrio, Joelcimar Sampaio. Ento fechou os portes e em menos de 20 minutos, Sampaio apareceu em sua sala e o assunto foi resolvido. De qualquer forma Vale ressaltar que quando se trata de assuntos envolvendo secretrios, no pode haver ch de cadeira. Era uma situao urgente e Joelcimar deveria ter atendido Ramires na primeira vez. Essa demora resultou na perda de uma manh inteira de trabalho. Diet engorda Pense duas vezes se voc consome refrigerante diet para manter a forma fsica. Um novo estudo americano apresentado durante uma conferncia da Associao Americana de Diabetes diz que a bebida diet est associada ao ganho de peso. A cintura de quem toma dois ou mais refrigerantes diet por dia pode aumentar seis vezes, se comparado com os no consumidores. O estudo que vem da Escola de Medicina da Universidade do Texas acompanhou 474 indivduos durante dez anos. A concluso obtida que quanto mais uma pessoa bebe refrigerante diet, mais ela engorda. A circunferncia abdominal, cujo tamanho pode indicar a propenso ou no a doenas cardacas, tambm ficou 70% maior. Uma outra pesquisa apresentada no mesmo evento mdico afirma que o aspartame, presente como ingrediente de produtos diet e usado como adoante, aumentou o nvel de acar no sangue de camundongos com propenso a diabetes. Estudos como esses mostram que o refrigerante diet e o aspartame no so to bons para as sade quanto a propaganda sugere. Para a professora de epidemiologia clnica Helen Hazuda, que conduziu o estudo da Universidade do Texas, os consumidores deveriam ser alertados sobre os perigos sade ao ingerir esses produtos. Contatos Contatos com a coluna podem ser feitos pelo [email protected] [email protected] www.politico.com - @politico telefones 3225-7495 e 9248-8911. SENTENA DO CASO SOBRE OS PROFESSORES PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Data de distribuio :15/12/2010 Data de julgamento :16/05/2011 0017022-39.2010.8.22.0000 Arguio de Inconstitucionalidade Arguente : Secretrio de Estado da istrao Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondnia Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos EMENTA Constitucional. Arguio de inconstitucionalidade. Professor estadual. Promoo vertical. Mudana de nvel sem prvio concurso pblico. inconstitucional o dispositivo de lei complementar que promove a reclassificao de professor aprovado em concurso pblico de nvel mdio para nvel superior, em razo de posterior concluso do curso superior, sem a aprovao em concurso pblico. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Rowilson Teixeira, Sanso Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do relator. Ausentes justificadamente os Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Moreira Chagas, Ivanira Feitosa Borges e Alexandre Miguel. Porto Velho, 16 de maio de 2011. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Tribunal de Justia Tribunal Pleno Data de distribuio :15/12/2010 Data de julgamento :16/05/2011 0017022-39.2010.8.22.0000 Arguio de Inconstitucionalidade Arguente : Secretrio de Estado da istrao Procuradores do Estado: Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondnia Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos RELATRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educao no Estado de Rondnia SINTERO impetrou mandado de segurana contra ato do Secretrio de Estado da istrao de Rondnia, objetivando a implementao aos professores estaduais da Lei Complementar 420/2008, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remunerao dos Profissionais da Educao Bsica do Estado de Rondnia. Apontou a existncia de ilegalidade no enquadramento dos substitudos e requereu a concesso da segurana para determinar que o impetrado cumpra integralmente o art. 68 da Lei Complementar 420/2008, a fim de que os professores do Estado de Rondnia, alm do enquadramento na respectiva referncia de acordo com o tempo de servio prestado no cargo atual, conservando o tempo de servio no cargo para o qual prestou concurso, sejam enquadrados nos Nveis (I, II ou III) equivalentes s suas respectivas escolaridades. Requereu, ainda, o pagamento das diferenas remuneratrias retroativas data do enquadramento inicial errneo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justia a respeito dos efeitos do mandado de segurana. A Primeira Cmara Especial, unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Relator, remetendo os autos ao Tribunal Pleno para julgamento. A Procuradoria de Justia manifestou-se pela procedncia da arguio de inconstitucionalidade do 4 do art. 5 da LCE 420/8. o relatrio. VOTO Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O art. 5, 4, da LCE 420/8 dispe: Art. 5. A carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual, prevista nas linhas de transposio do Anexo I desta Lei Complementar est estruturada nos seguintes nveis: I - Professor Nvel 1 para professores com formao de Ensino Mdio, na modalidade normal, constitudo dos atuais professores para a educao infantil e Ensino Fundamental do 1 ao 5 ano; dos professores com formao especfica de Ensino Mdio em Educao Escolar Indgena bilngue e multilngue, aptos a ministrar o ensino tanto na lngua materna quanto na lngua portuguesa e dos atuais professores leigos. II - Professor Nvel 2 para professores com formao em licenciatura curta, constitudo dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1 ao 9 ano. III - Professor Nvel 3 para professores com formao em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduao correspondente reas de conhecimento especficas, do currculo escolar, em nvel de bacharelado com licenciatura plena; Habilitao pedaggica nas reas de istrao escolar, superviso escolar, orientao educacional e magistrio superior Indgena. IV - Psiclogo Educacional para profissional com escolaridade em nvel superior, com graduao em psicologia, em nvel de bacharelado, correspondente formao de psiclogo; V - Tcnico istrativo Educacional Nvel 1 - para profissional com formao mxima de Ensino Fundamental e/ou profissionalizao especfica; VI - Tcnico istrativo Educacional Nvel 2 - para profissional com formao de Ensino Mdio e/ou profissionalizao especfica; e VII - Tcnico istrativo Educacional Nvel 3 - para profissional com formao de nvel superior com profissionalizao especfica ao mbito escolar. [...] 4. O Professor enquadrado no presente Plano nos Nveis 1 e 2 ter direito promoo para a referncia inicial do Nvel 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitao pelas vias legais. Conforme se observa da leitura do 4 da citada lei, possvel que o candidato aprovado em concurso pblico para professor nvel 1, cuja exigncia a concluso do ensino mdio, seja promovido professor nvel 3, cuja exigncia a concluso do ensino superior, sem a devida aprovao em concurso pblico, o que terminantemente vedado pela Constituio Federal. Este dispositivo contraria outros artigos da mesma lei, que trata do ingresso na carreira dos profissionais da educao. Transcrevo: Art. 9. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual dar-se- atravs de concurso pblico e obedecer aos seguintes critrios: I - escolaridade compatvel com a natureza do cargo; I - habilitao especfica exigida para provimento de cargo pblico; e III - registro profissional expedido por rgo competente, quando exigido por legislao especfica. Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual exigir-se- concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Art. 11. O concurso pblico para provimento dos cargos dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual reger-se- pela legislao vigente e o edital a ser expedido pelo rgo competente dever atender s demandas por Municpio e/ou localidade. Art. 12. As provas do concurso pblico para a carreira dos Profissionais da Educao Bsica da Rede Pblica Estadual devero abranger os aspectos de formao geral e de formao especfica, em consonncia com a habilitao exigida para o cargo. Na forma do art. 37, II, da Constituio Federal, a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Os professores nveis 1 e 2 foram aprovados para exercer o ofcio ali descrito, realizando concurso pblico para o cargo de nvel mdio e no de nvel superior. Os professores nvel 3 possuem como requisito para o cargo a formao em curso de nvel superior. A chamada progresso de nvel adotada pela legislao estadual permite que o professor aprovado em concurso pblico para nvel mdio (professor nvel 1) e que, no decorrer da carreira, tenha concludo o ensino superior, seja transportado para o nvel 3 (professor nvel 3), sem a realizao de concurso pblico, ou seja, o professor nvel mdio a a nvel superior sem a devida avaliao de provas e ttulos, como requer a Constituio Federal. Seria o mesmo que permitir que um tcnico judicirio se torne analista em razo de concluso de ensino superior, por simples requerimento. Alm de ser ilegal, ofende aos princpios bsicos da istrao pblica. Os requisitos exigidos para o cargo de professor nveis 1, 2 e 3 so diferenciados, razo pela qual no pode, simplesmente, haver alteraes de classes por simples requerimento. Certo que a estabilidade adquirida com o concurso pblico para o cargo e grau de escolaridade estabelecidos no edital, no sendo possvel, no decorrer da carreira e sem a realizao de novo concurso, a elevao de nvel, na forma vertical, em razo de concluso de ensino superior. Sobre o assunto j se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAO A PRECEITOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRFO NICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARGRAFO NICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, 1; ARTIGO 100; ARTIGO 106, 2; ARTIGO 235, 1 E 2; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS CONSTITUIO ESTADUAL. VIOLAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, 5, DA CONSTITUIO DO BRASIL. AO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ao direta julgada procedente em relao aos seguintes preceitos da Constituio sergipana: [] (VI) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nvel mdio em cargos de nvel superior. Afronta regra do concurso pblico. Vedao contida na Constituio do Brasil , artigo 37, inciso II. 2. Ao direta julgada procedente em relao aos seguintes preceitos do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias Constituio estadual: i) Artigo 42: vinculao dos proventos dos escrives aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituio do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realizao de "concurso pblico interno", o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88. 3. Ao direta julgada improcedente em relao: i) ao disposto no artigo 106, 2, relativo competncia do Tribunal de Justia do Estado de Sergipe para expedir atos istrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, 1 e 2, que versa sobre a criao de fundo estadual de apoio cincia e pesquisa tecnolgica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedio de atos istrativos concernentes aos magistrados estaduais. O 5 do artigo 218 da CB/88 permite a destinao de receita oramentria a entidades pblicas de fomento pesquisa cientfica e tecnolgica. 4. Pedido prejudicado em relao ao disposto no pargrafo nico do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituio do Estado de Sergipe. Ao julgada parcialmente procedente.(ADI 336, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2010 , DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. MAGISTRIO SUPERIOR. O. IMPOSSSIBILIDADE. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO. PRECEDENTES. Resoluo n 21, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Universitrio da Universidade do Amazonas - FUA, que aprova as normas de progresso vertical e horizontal dos docentes da carreira do Magistrio Superior da Universidade daquele Estado. Hiptese de incompatibilidade com o artigo 37, II, da Constituio Federal, que exige concurso pblico para o provimento dos diversos cargos da carreira. Recurso no conhecido.(RE 234009, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo: Min. MAURCIO CORRA, Segunda Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 20-10-2000 PP-00127 EMENT VOL-02009-03 PP-00598) DELEGADO DE POLCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE CARREIRA. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO. ADCT DA CONSTITUIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Viola o art. 37, II, da Constituio Federal o disposto no art. 23 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio do Estado de Minas Gerais, com a redao que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2000, que determina a incorporao, sem concurso pblico, de policiais civis em situaes especficas carreira de delegado de polcia. Ao direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 2939, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/2004, DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00115) A concluso do ensino superior no decorrer da carreira somente pode ser observada para fins de vantagem pecuniria para o servidor, como um plus aos seus vencimentos, mas que no implique em ascenso vertical. Assim, a chamada progresso vertical permitida pela legislao estadual viola sensivelmente o art. 37, II, da Constituio Federal. Ante o exposto, julgo procedente a arguio de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional o art. 5, 4, da LCE 420/8. Por arrastamento, declaro, tambm, inconstitucional os arts. 37 e 38 da mesma lei, por regular sobre a forma de promoo vertical. como voto. |