Polcia E Sociedade : A liberao da marcha da maconha
Enviado por alexandre em 20/06/2011 16:38:47

A liberao da marcha da maconha
(*Archimedes Marques)



O Supremo Tribunal Federal (STF), nossa Corte do judicirio de ltima instancia, ao garantir na quarta-feira (15/06/2011), o direito de cidados realizarem manifestaes pela legalizao de drogas em todo o Brasil, deciso esta proferida por unanimidade dos oito ministros que participaram do julgamento, pondo fim de vez a celeuma sobre o assunto e consentindo, a partir de agora, a livre manifestao de protestos e eventos pblicos, como a marcha da maconha e tantas outras do gnero que queiram fazer, abre srio e grave problema para a nossa sociedade.


A Corte que julgou ao proposta pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) que defende o direito a manifestaes pela descriminalizao das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime, deixa a dubiedade da interpretao da sentena, vez que, o uso de drogas ilegais crime previsto em lei no nosso pas.


A deciso do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituio, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas, ou seja, o direito de livre expresso do cidado.


Para no muito me alongar no texto, cito somente algumas frases justificativas de votos de dois ministros do STF: O relator do processo, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacfica e no haja estmulo violncia. Para ele, as chamadas marchas da maconha no fazem apologia s drogas, apenas promovem um debate necessrio, ao argumentar: No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, no h qualquer espcie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou trfico de drogas ilcitas, que so tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrrio, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessrio debate das polticas pblicas e dos efeitos do proibicionismo.


A Ministra Ellen Gracie asseverou: "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expresso de pensamento esteja garantida".


Assim, dos motivos alegados pelos citados ministros da Suprema Corte, baseados que foram no principio da liberdade de expresso, convicto de que a minha liberdade de pensamento tambm h de ser garantida, que venho de pblico, aps manifestar o meu respeito pela deciso proferida, discordar da mesma em sua totalidade.


Comungando na cartilha dos cidados brasileiros discordantes desta suprema deciso, o Juiz de direito, Onaldo Rocha de Queiroga, da Justia do estado da Paraba, em seu artigo intitulado A MARCHA, assim se expressa: Essa deciso esvazia a aplicao do delito de Apologia ao Crime. E mais, dizer que essa marcha no incita o crime querer negar o bvio. muita filosofia e pouca realidade. Diante dessa elasticidade de liberdade, o STF abriu uma porta muito perigosa, pois amanh outros cidados podero reivindicar, dentro desse esprito democrtico, o direito de organizar outras marchas, agora com a finalidade de defender o Neo Nazismo, a descriminalizao do estupro, da tortura, do latrocnio, do homicdio. Alis, sem medo de errar, tenho conscincia de que mais de 50% dos homicdios praticados hoje no Brasil d ecorrem do trfico de drogas. O aumento de furtos e roubos, como outros delitos, esto tambm ligados ao trfico de entorpecente.


Partindo desse principio, desta deciso histrica, certamente teremos em breve tambm as marchas pelo haxixe, ecstasy, morfina, herona, pio, LSD, cocana, merla, paco, codena, crack, oxi...


Por falar em crack e oxi, as duas piores das drogas, to perigosas quanto avassaladoras, devastadoras e mortais em todos os sentidos, principalmente por conter nas suas composies qumicas o lixo da cocana que diludo com o cido sulfrico, misturados e manipulados com a cal virgem e o bicarbonato de sdio, querosene ou gasolina, transformando os seus usurios em verdadeiros mortos-vivos, seria cmico se no fosse trgico, ver um verdadeiro exrcito de zumbis a se levantar do imundo cho, das nojentas caladas, das pegajosas marquises, dos espaos disputados com os ratos e baratas, das ftidas sarjetas provenientes dos lixes da crackolandia paulista e tantas outras, para reivindicar os seus direitos em marcha do crack e oxi. Um batalho de maltrapilhos que ferem o princpio da dignidade humana, barbudos, imundos, se mimortos ou mortos-vivos, precisando to somente e exclusivamente da mo do governo para salv-los em ltima instancia via tratamento de sade, psiquitrico e psicolgico, a gritar pelas ruas por seus direitos de usarem essas drogas, ou ento da possibilidade de que sejam as mesmas de vez liberadas para consumo legal...


Em contrassenso, a deciso suprema tambm deixa uma misso espinhosa para a polcia, que ter que garantir a segurana dos manifestantes em tais marchas e ao mesmo tempo coibir o uso dessas drogas. Incompreensvel, para no dizer, inexplicvel.


Ao mesmo tempo em que a nossa Carta Magna garante a liberdade de expresso, tambm conduz em seu texto a observncia de princpios fundamentais, como o da dignidade humana, da proteo famlia e o da moralidade, todos no mesmo patamar de aplicao, entretanto, aparece aos meus ingnuos olhos e pensamentos confusos que a liberdade de expresso no caso em pauta, sobrepe os outros princpios citados.


Devemos primar, pela moral e pela famlia. A liberdade de expresso no est acima da moralidade nem tampouco acima da dignidade humana, vez que de fato indigno para qualquer ser humano ver o seu semelhante se arrastando como imundo verme nas crackolandias que se espalham a olhos vistos nos quatro cantos do pas, matando ou morrendo por um cigarro de maconha, por uma cheirada de cocana, por uma pedra de crack ou oxi, enquanto seus entes queridos, desprotegidos, choram em lgrimas de sangue suas perdas em vidas como se mortos estivessem.


Se existem leis frgeis, com a mxima vnia, tambm h decises igualmente frgeis.


Autor: Archimedes Marques - Delegado de Policia Civil no estado de Sergipe. (Ps-Graduado em Gesto Estratgica de Segurana Pblica pela UFS)

[email protected]



A liberao da marcha da maconha
(*Archimedes Marques)



O Supremo Tribunal Federal (STF), nossa Corte do judicirio de ltima instancia, ao garantir na quarta-feira (15/06/2011), o direito de cidados realizarem manifestaes pela legalizao de drogas em todo o Brasil, deciso esta proferida por unanimidade dos oito ministros que participaram do julgamento, pondo fim de vez a celeuma sobre o assunto e consentindo, a partir de agora, a livre manifestao de protestos e eventos pblicos, como a marcha da maconha e tantas outras do gnero que queiram fazer, abre srio e grave problema para a nossa sociedade.


A Corte que julgou ao proposta pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) que defende o direito a manifestaes pela descriminalizao das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime, deixa a dubiedade da interpretao da sentena, vez que, o uso de drogas ilegais crime previsto em lei no nosso pas.


A deciso do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituio, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas, ou seja, o direito de livre expresso do cidado.


Para no muito me alongar no texto, cito somente algumas frases justificativas de votos de dois ministros do STF: O relator do processo, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacfica e no haja estmulo violncia. Para ele, as chamadas marchas da maconha no fazem apologia s drogas, apenas promovem um debate necessrio, ao argumentar: No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, no h qualquer espcie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou trfico de drogas ilcitas, que so tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrrio, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessrio debate das polticas pblicas e dos efeitos do proibicionismo.


A Ministra Ellen Gracie asseverou: "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expresso de pensamento esteja garantida".


Assim, dos motivos alegados pelos citados ministros da Suprema Corte, baseados que foram no principio da liberdade de expresso, convicto de que a minha liberdade de pensamento tambm h de ser garantida, que venho de pblico, aps manifestar o meu respeito pela deciso proferida, discordar da mesma em sua totalidade.


Comungando na cartilha dos cidados brasileiros discordantes desta suprema deciso, o Juiz de direito, Onaldo Rocha de Queiroga, da Justia do estado da Paraba, em seu artigo intitulado A MARCHA, assim se expressa: Essa deciso esvazia a aplicao do delito de Apologia ao Crime. E mais, dizer que essa marcha no incita o crime querer negar o bvio. muita filosofia e pouca realidade. Diante dessa elasticidade de liberdade, o STF abriu uma porta muito perigosa, pois amanh outros cidados podero reivindicar, dentro desse esprito democrtico, o direito de organizar outras marchas, agora com a finalidade de defender o Neo Nazismo, a descriminalizao do estupro, da tortura, do latrocnio, do homicdio. Alis, sem medo de errar, tenho conscincia de que mais de 50% dos homicdios praticados hoje no Brasil d ecorrem do trfico de drogas. O aumento de furtos e roubos, como outros delitos, esto tambm ligados ao trfico de entorpecente.


Partindo desse principio, desta deciso histrica, certamente teremos em breve tambm as marchas pelo haxixe, ecstasy, morfina, herona, pio, LSD, cocana, merla, paco, codena, crack, oxi...


Por falar em crack e oxi, as duas piores das drogas, to perigosas quanto avassaladoras, devastadoras e mortais em todos os sentidos, principalmente por conter nas suas composies qumicas o lixo da cocana que diludo com o cido sulfrico, misturados e manipulados com a cal virgem e o bicarbonato de sdio, querosene ou gasolina, transformando os seus usurios em verdadeiros mortos-vivos, seria cmico se no fosse trgico, ver um verdadeiro exrcito de zumbis a se levantar do imundo cho, das nojentas caladas, das pegajosas marquises, dos espaos disputados com os ratos e baratas, das ftidas sarjetas provenientes dos lixes da crackolandia paulista e tantas outras, para reivindicar os seus direitos em marcha do crack e oxi. Um batalho de maltrapilhos que ferem o princpio da dignidade humana, barbudos, imundos, se mimortos ou mortos-vivos, precisando to somente e exclusivamente da mo do governo para salv-los em ltima instancia via tratamento de sade, psiquitrico e psicolgico, a gritar pelas ruas por seus direitos de usarem essas drogas, ou ento da possibilidade de que sejam as mesmas de vez liberadas para consumo legal...


Em contrassenso, a deciso suprema tambm deixa uma misso espinhosa para a polcia, que ter que garantir a segurana dos manifestantes em tais marchas e ao mesmo tempo coibir o uso dessas drogas. Incompreensvel, para no dizer, inexplicvel.


Ao mesmo tempo em que a nossa Carta Magna garante a liberdade de expresso, tambm conduz em seu texto a observncia de princpios fundamentais, como o da dignidade humana, da proteo famlia e o da moralidade, todos no mesmo patamar de aplicao, entretanto, aparece aos meus ingnuos olhos e pensamentos confusos que a liberdade de expresso no caso em pauta, sobrepe os outros princpios citados.


Devemos primar, pela moral e pela famlia. A liberdade de expresso no est acima da moralidade nem tampouco acima da dignidade humana, vez que de fato indigno para qualquer ser humano ver o seu semelhante se arrastando como imundo verme nas crackolandias que se espalham a olhos vistos nos quatro cantos do pas, matando ou morrendo por um cigarro de maconha, por uma cheirada de cocana, por uma pedra de crack ou oxi, enquanto seus entes queridos, desprotegidos, choram em lgrimas de sangue suas perdas em vidas como se mortos estivessem.


Se existem leis frgeis, com a mxima vnia, tambm h decises igualmente frgeis.


Autor: Archimedes Marques - Delegado de Policia Civil no estado de Sergipe. (Ps-Graduado em Gesto Estratgica de Segurana Pblica pela UFS)

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